Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6904/SP (2026/0288283-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:JOSE EDUARDO CALABREZIADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP077167MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO - SP315088JAQUELINE GALVÃO - SP300797REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ELVIS EDUARDO SILVA CALABREZI
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal com pedido de liminar ajuizada por JOSÉ EDUARDO CALABREZI, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões, sustenta nulidade absoluta por colidência de defesas, à luz da Súmula 523/STF, em razão da representação concomitante do requerente e do corréu pela mesma advogada, configurando conflito de interesses insanável.
Expõe violação ao princípio da correlação, pois a denúncia atribuiu ao requerente apenas atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ao passo que a sentença reconheceu conjunção carnal e a utilizou para exasperar a pena-base e valorar o laudo pericial em seu desfavor, acarretando nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma que "a condenação por fato novo, não descrito, exigiria a mutatio libelli (art. 384 do CPP), com o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o que não ocorreu" (fl. 14).
Aduz que "há erro de fato manifesto na valoração da prova pericial, que foi utilizada contra o Requerente sem qualquer nexo de causalidade demonstrado" (fl. 16), circunstância que evidenciaria a contrariedade da condenação à evidência dos autos.
Explica que a principal testemunha de defesa afirmou que a vítima, ao relatar espontaneamente os fatos em ambiente doméstico, não mencionou qualquer ocorrência envolvendo o requerente, circunstância incompatível com a condenação e que deveria ter conduzido à aplicação do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, sustenta vício na dosimetria, por ausência de fundamentação concreta na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na aplicação da fração de 1/3 pela continuidade delitiva, impondo-se o redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento final desta Revisão Criminal ou, "subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar" (fl. 25).
No mérito, pleiteia: a) a anulação do feito desde a defesa preliminar "para que novo processo seja instaurado com a representação do Requerente por defensor autônomo, que possa articular teses independentes e não conflitantes com as do corréu" (fl. 12); b) a anulação da condenação "na parte que excedeu os limites da acusação formal" (fl. 15) ou, de forma subsidiária, que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda ao rito do art. 384 do CPP e c) "em último caso, que a pena seja redimensionada para patamares justos e legais" (fl. 26).
É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que a insurgência se dirige contra decisão monocrática proferida pelo Ministro relator em Habeas Corpus, hipótese que não se amolda à via da Revisão Criminal. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever decisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses previstas em lei. E, em sede de habeas corpus, não se constitui decisão de caráter condenatório.
II - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a revisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão monocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção sobre a possiblidade de revisão criminal contra decisão monocrática, o recurso deveria ser provido para que o pedido fosse admitido e processado. Todavia, a decisão monocrática que não recebeu a revisão criminal não se vinculou ao fundamento da (im)possibilidade de propositura contra decisão monocrática, mas da inviabilidade de ajuizamento de ação revisional em habeas corpus. Isso porque a literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal indica a impertinência do meio de impugnação para desconstituir decisão proferida em habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.149/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024, grifo acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
[...]
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024, grifo acrescido.)
Assim sendo, a Revisão Criminal, prevista para desconstituir decisões condenatórias transitadas em julgado, não alcança pronunciamentos proferidos em Habeas Corpus.
Portanto, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, no âmbito de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RvCr 6904/SP (2026/0288283-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:JOSE EDUARDO CALABREZIADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP077167MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO - SP315088JAQUELINE GALVÃO - SP300797REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ELVIS EDUARDO SILVA CALABREZIProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.