Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1113832/SP (2026/0288292-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILTON LUIS DE CARVALHOADVOGADO:WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A FCORRÉU:M GCORRÉU:M A FCORRÉU:A F MCORRÉU:P C R CCORRÉU:C A B DOS SCORRÉU:D A BCORRÉU:P H DOS S VCORRÉU:T V M GCORRÉU:H K A D BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS APARECIDO FERREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2171374-45.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 312, § 1º, c/c o art. 29, caput, e art. 62, I, todos do Código Penal, por no mínimo 81 (oitenta e uma) vezes; e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material – termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 122929 foi requisitado diretamente ao COAF pelo GAECO, sem autorização judicial prévia, configurando prova ilícita e violação ao sigilo de dados e à intimidade.
Alega que todas as provas subsequentes estão contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, alcançando as quebras de sigilo telefônico, bancário, fiscal e de dados em nuvem, além do decreto de prisão preventiva e da denúncia.
Argumenta que não há justa causa para a ação penal, pois o lastro probatório mínimo seria composto por elementos informativos ilícitos, impondo o trancamento do processo.
Defende que a prisão preventiva é ilegal por ausência de requisitos do art. 312 do CPP e se assenta em acervo probatório viciado desde a origem.
Pleiteia a anotação do segredo de justiça no presente writ "a fim de preservar a eficácia das decisões proferidas na instância de origem e, principalmente, resguardar o direito fundamental à intimidade do paciente" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1001847-07.2026.8.26.0132, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a declaração das nulidades apontadas e, por conseguinte, o trancamento da Ação Penal, tornando-se definitiva a liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Quanto ao requerimento de segredo de justiça, verificando que o processo contém dados sensíveis e tramitou sob sigilo nas instâncias de origem, defiro o pedido.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113832/SP (2026/0288292-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILTON LUIS DE CARVALHOADVOGADO:WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO FERREIRACORRÉU:MAURICIO GOUVEACORRÉU:MARCOS APARECIDO FERREIRACORRÉU:ALAN FIGUEIREDO MARCALCORRÉU:PATRICK CAMELO ROLIM CESARCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:DIEGO ARTHUR BORGESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGILICORRÉU:THAYSLAN VINICIUS MARCONDES GARCIACORRÉU:HALLAN KLEBER APARECIDO DI BLASIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.