SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1113820/MG (2026/0288302-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAIARA SILVA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIARA SILVA DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.202515-8/000).
Consta dos autos que, em 29/04/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação da paciente nos fatos investigados, bem como a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, na gravidade abstrata do delito e sem individualização da conduta.
Afirma que o boletim de ocorrência registra que a paciente não se encontrava no local dos fatos, circunstância que evidenciaria a fragilidade da imputação e afastaria a utilização desse elemento como fundamento para a manutenção da custódia cautelar.
Ressalta que a custódia cautelar possui natureza excepcional e exige a demonstração de circunstâncias concretas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo notícia de ameaça a testemunhas, interferência na instrução criminal ou qualquer conduta indicativa de periculosidade concreta.
Acrescenta que a paciente é primária e possui bons antecedentes, circunstâncias que reforçariam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1113820/MG (2026/0288302-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAIARA SILVA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIARA SILVA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 29/04/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação da paciente nos fatos investigados, bem como a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, na gravidade abstrata do delito e sem individualização da conduta.
Afirma que o boletim de ocorrência registra que a paciente não se encontrava no local dos fatos, circunstância que evidenciaria a fragilidade da imputação e afastaria a utilização desse elemento como fundamento para a manutenção da custódia cautelar.
Ressalta que a custódia cautelar possui natureza excepcional e exige a demonstração de circunstâncias concretas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo notícia de ameaça a testemunhas, interferência na instrução criminal ou qualquer conduta indicativa de periculosidade concreta.
Acrescenta que a paciente é primária e possui bons antecedentes, circunstâncias que reforçariam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 391/394).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 167/168, grifo nosso):
Analisando a FAC e CAC dos investigados (IDs10671028679, 106.***.***-67, 106.***.***-80 e 106.***.***-59), constata-se que são primários.
Isto posto, em detida análise dos autos, entendo que as circunstâncias do caso em comento evidenciam a necessidade da prisão dos autuados para garantia da ordem pública, restando configurado o periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta do delito em comento, qual seja, estupro de vulnerável supostamente praticado em face de uma criança de seis anos de idade.
O artigo 312 do CPP acrescenta que deve estar presente ao menos um dos fundamentos da cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, a situação fática narrada revela concretamente a necessidade do acautelamento do autuado para garantia da ordem pública.
No que se refere ao delito previsto no artigo 217-A do CP, trata-se, possivelmente, de delito doloso cujo preceito secundário máximo culmina pena superior a 04 (quatro) anos de prisão, de natureza grave e tamanho é o grau de censura da ordem jurídica pátria sobre referido delito que, por força da Constituição Federal de 1988 (“mandado constitucional de criminalização”), é equiparado a crime hediondo.
Destarte, está presente o “ fumus comissi delicti ” de que trata o art. 312, “ caput ” do CPP e também, o pressuposto do “periculum libertatis” de que trata o art. 312, “caput ” do CPP. Assim, estão presentes também os requisitos do art. 313 do CPP.
Por fim, entendo que seriam insuficientes/inefetivas, para se garantir a “ordem pública”, as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Com efeito, será de rigor a conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva, especialmente considerando, além dos fatos supracitados, a proximidade dos autuados com a vítima.
Acolho, também, a manifestação ministerial no que diz respeito à necessidade de garantia da instrução criminal, frisando a seguinte passagem no APFD: "QUE A VÍTIMA ELOISA QUE POSSUI 6 ANOS DE IDADE FOI DEIXADA NA CASA DOS AUTORES LAURICEMAR E NAIARA, PELA SUA MÃE GRAZIELE; QUE O AUTOR LAURICEMAR ABUSOU DA VÍTIMA SEXUALMENTE E QUE A PRÓPRIA VÍTIMA HAVIA RELATADO O ESTUPRO"
Ante ao exposto, dos CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA autuados com LAURICEMAR SALOMAO BECHARA e NAIARA SILVA DE ALMEIDA, fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, asseverando que se trata do crime de "estupro de vulnerável supostamente praticado em face de uma criança de seis anos de idade" (e-STJ fl. 167, grifo nosso).
Pontuou o juiz, citando a manifestação ministerial, que "'a vítima eloisa que possui 6 anos de idade foi deixada na casa dos autores lauricemar e naiara, pela sua mãe graziele; que o autor lauricemar abusou da vítima sexualmente e que a própria vítima havia relatado o estupro'" (e-STJ fl. 168, grifo nosso).
Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "da detida análise dos autos, observa-se a extrema gravidade concreta da conduta imputada à paciente, especialmente porque, na condição de responsável momentânea pela guarda da vítima, criança de apenas 6 (seis) anos de idade, deixou-a sozinha no interior da residência com seu companheiro, investigado L. S. B., mesmo ciente de que este se encontrava despido no imóvel, além de aparentemente embriagado e sob efeito de substâncias entorpecentes. Conforme narrado nos autos, a própria paciente afirmou ter se ausentado da residência para comprar bebida alcoólica, abandonando a menor em situação de absoluta vulnerabilidade e desproteção, circunstância que, em tese, viabilizou a prática do delito de estupro de vulnerável. A dinâmica dos fatos revela, em tese, manifesta violação ao dever de cuidado e proteção que incumbia à paciente enquanto responsável pela criança naquele momento, evidenciando elevada reprovabilidade concreta da conduta, sobretudo diante da tenra idade da vítima e do contexto de uso abusivo de álcool e drogas no ambiente em que ela foi inserida" (e-STJ fls. 23/24, grifo nosso).
Aliás, sabe-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em caso análogo, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. O decreto preventivo está lastreado em motivação idônea, consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da forma pela qual a conduta foi (em tese) praticada, consistente em estupro de vulnerável de diversas vítimas menores de idade, tendo o acusado se valido do dever de cuidado que tinha em relação às vítimas, a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
3. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução criminal.
4. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 727.985/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ressalto, por oportuno, que a alegação de que a paciente não se encontrava no local no momento dos fatos não possui o condão de esvaziar o decreto prisional, na medida em que a conduta a ela imputada consiste, consoante visto acima, "na condição de responsável momentânea pela guarda da vítima, criança de apenas 6 (seis) anos de idade, deixou-a sozinha no interior da residência com seu companheiro, investigado L. S. B., mesmo ciente de que este se encontrava despido no imóvel, além de aparentemente embriagado e sob efeito de substâncias entorpecentes. Conforme narrado nos autos, a própria paciente afirmou ter se ausentado da residência para comprar bebida alcoólica, abandonando a menor em situação de absoluta vulnerabilidade e desproteção, circunstância que, em tese, viabilizou a prática do delito de estupro de vulnerável. A dinâmica dos fatos revela, em tese, manifesta violação ao dever de cuidado e proteção que incumbia à paciente enquanto responsável pela criança naquele momento, evidenciando elevada reprovabilidade concreta da conduta, sobretudo diante da tenra idade da vítima e do contexto de uso abusivo de álcool e drogas no ambiente em que ela foi inserida" (e-STJ fls. 23/24, grifo nosso).
Portanto, a prisão cautelar está justificada.
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1113820/MG (2026/0288302-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAIARA SILVA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.