Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 846469/BA (2023/0288320-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FABIO XAVIER NOBREADVOGADO:FÁBIO XAVIER NOBRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE014901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:F X NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F X N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n. 0559657-65.2018.8.05.0001.
Consta nos autos que, em 25/06/2020, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido acusatório para condenar o Paciente como incurso nos art. 129, §9.º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c o art. 7.º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, a 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto. Isso porque, no dia 05/06/2018, diante da recusa da sua ex-companheira de mostrar as mensagens do celular, o paciente mostrou-se "agressivo e partiu para cima da vítima, tentando enforcá-la, momento em que desferiu golpes que resultaram nas lesões descritas no laudo pericial" (fl. 63). Após a agressão, o paciente teria ameaçado a vítima de morte.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal o quo negou-lhe provimento (fls. 48-61).
No presente writ, o impetrante inicialmente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Aduz a não incidência, no caso, da Lei n. 11.340/2006, pois o relacionamento teria sido eventual. Sustenta, também, a nulidade do feito, porquanto não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, "o trancamento da ação penal, sendo declarada a prescrição da pretensão punitiva e cancelamento da certidão da sentença, por falta de intimação pessoal do Réu" (fl. 17).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 78-80).
O impetrante interpôs embargos declaratórios (fls. 86-89), que foram rejeitados (fls. 91-92).
Foram prestadas as informações (fl. 108-115).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
O impetrante pugnou pela decretação do segredo de justiça (fl. 133-136).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o presente writ trata de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que seja anotado o sigilo dos autos, atendendo, assim, o pedido formulado pelo impetrante (fl. 133-136).
No mais, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A análise da prescrição da pretensão punitiva evidencia que o sentenciado foi condenado a 3 meses de detenção pelo delito de lesão corporal e a 1 mês e 5 dias de detenção pelo crime de ameaça.
Os marcos temporais relevantes estão consignados nos autos: o recebimento da denúncia ocorreu em 5 de outubro de 2018, a sentença condenatória foi publicada em 30 de junho de 2020, e o acórdão confirmatório foi proferido em 15 de junho de 2023 (fls. 51/53).
Conclui-se que, para os fins previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, não transcorreu lapso superior a três anos entre os marcos interruptivos representados pela data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível (fl. 53).
Considerando-se o marco interruptivo do acórdão confirmatório, evidencia-se a inexistência de prescrição entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso de apelação, bem como entre o acórdão e a presente data. Dessa forma, evidencia-se a não ocorrência da prescrição.
Quanto à pretensão de afastamento da incidência da Lei 11.340/2006, ao fundamento de que "a suposta vítima nunca foi esposa, namorada, noiva ou paquera do Impetrante" (fl. 8-9), assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 48-61 - grifamos):
No caso dos autos, o contexto de violência doméstica e familiar restou demonstrado nas duas fases da persecução penal, através das declarações prestadas pela vítima e pelo próprio apelante, ao afirmar que se trata a vítima de sua ex-companheira, com quem conviveu por cerca de dois meses. Não se trata o processamento do feito, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais, mas das Varas de Violência Doméstica, inexistindo nulidade. Preliminar rejeitada.
Assim, não merece prosperar a pretensão de afastamento da Lei 11.340/2006, haja vista que demandaria o revolvimento de toda a prova produzida no curso do processo, o que não é possível na via do habeas corpus.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. PER RELATIONE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONSIGNADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. MOTIVAÇÃO BASEADA EM GÊNERO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE SUBJUGAÇÃO DA MULHER. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pelo paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou habeas corpus, mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha, em caso de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta o afastamento da Lei n. 11.340/06, alegando ausência de motivação de gênero descrita na denúncia, bem como requer a concessão do benefício da suspensão condicional do processo(art. 89 da Lei n. 9.099/95).
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento a denúncia carece de fundamentação ao não afastar a incidência da Lei n. 11.340/06 e determinar sobre a possibilidade de afastamento da Lei Maria da Penha para aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.
III. Razões de decidir 3. A decisão que recebe a denúncia é classificada como interlocutória simples e, por sua natureza, prescinde de fundamentação complexa, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fundamentação per relationem, utilizada pelo juízo de primeiro grau ao acolher o parecer ministerial, é admitida pela jurisprudência, desde que contenha, ainda que de forma concisa, os motivos que sustentam a admissibilidade da denúncia, como no caso.
5. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade de afastamento da incidência da Lei 11.340/06 com base na constatação de presença dos elementos caracterizadores da violência doméstica e/ou familiar contra a mulher.
6. A Lei n. 11.340/2006 presume a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugação da mulher para aplicação do sistema protetivo da referida lei. Precedentes.
7. Uma vez consignado pelas instâncias ordinária a presença dos elementos caracterizadores da violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, afastar referidas conclusões para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus."
8. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.
(RHC n. 198.549/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. QUALIFICADORA PREVISTA NO § 9º DO ART. 129 DO CP. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise acerca da pretendida exclusão da qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal não implica antecipação do juízo de mérito que, após apreciação de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, caberá ao juiz de primeiro grau, que concluirá pela condenação ou pela absolvição do agente. Isso porque, para decidir pela competência de um ou de outro juízo, precisa-se, necessariamente, analisar, de forma objetiva, a possibilidade de incidência da qualificadora em questão no caso sub examine.
2. No âmbito do Direito Penal, o simples fato de a infração penal ser perpetrada no âmbito de relações extraconjugais não pode ensejar o afastamento da Lei Maria da Penha. Na verdade, o diploma legal deve ser interpretado ante os fins sociais a que se destina, considerando-se, principalmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme se depreende do art. 4º da Lei n. 11.340/2006.
3. Para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
4. Não há provas inequívocas nos autos acerca do momento em que autor e vítima mantiveram relação doméstica, familiar ou mesmo afetiva, de modo que não há como afastar a contemporaneidade entre tal relação e a prática ilícita relatada.
5. Visto que que o habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória e que o feito ainda está em fase de instrução, não há como ilidir, pela via eleita, a alegação de que o delito de lesão corporal em tese praticado pelo recorrente não se amolda aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.340/2006 e que, consequentemente, seria competente o Juizado Especial para o processamento e o julgamento do feito.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 43.927/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
Ante o exposto, dengo a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)