HDE 10587/EX (2024/0288328-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R N FREQUERENTE:E M DOS SADVOGADO:MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA - SP339108REQUERIDO:E M DOS SREQUERIDO:R N FADVOGADO:MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA - SP339108
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por R. N. F. e E. M. dos S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 85-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 12-21), acompanhada de apostila (fls. 10 e 23), tradução oficial (fls. 25-36) e comprovação de eficácia do título (fls. 11 e 24).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 25-36), não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Confira-se entendimento: