Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 934224/ES (2024/0288491-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G DE A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de G. DE A. V., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação ministerial, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NO DELITO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os elementos fáticos probatórios constantes na instrução, especialmente as provas documentais e testemunhais, demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual o pleito absolutório não merece prosperar no presente caso.
2. A aplicação da medida socioeducativa imposta ao adolescente foi devidamente fundamentada e amparada em fatos concretos e na reiteração em atos infracionais, restando evidenciado que as particularidades do caso não só permitem, como recomendam, a imposição da internação.
3. No caso, o representado, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, praticou novo ato infracional, frustrando a medida mais branda anteriormente aplicada, demonstrando, portanto, a necessidade de medida socioeducativa mais rigorosa.
4. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 52).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Assevera, em suma, que "[as] provas contidas nos autos são frágeis, para não dizer inexistentes, e assim, deve ser o paciente absolvido das acusações impostas, visto que se o local é conhecido por 'intenso tráfico de drogas', também é frequentado por usuários. Se há alguém vendendo drogas naquele local, é indispensável haver alguém para comprar a mercadoria. E mais, a droga localizada a 20m de distância do paciente poderia ser de qualquer pessoa, e não necessariamente do paciente, que estava no local somente para adquirir droga para consumo pessoal." (e-STJ, fl. 8).
Aduz que a instrução foi embasada exclusivamente na prisão em flagrante e que não houve investigação para apurar os fatos, de modo que deve ser aplicado o in dubio pro reo.
Afirma que o recurso defensivo foi "parcialmente provido para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida" (e-STJ, fl. 10), e, ante o Tema n. 506/STF e a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a conduta deixou de ter caráter penal, razão pela qual sua aplicação imediata no caso em apreço enseja a absolvição do paciente.
Requer, ao final, a reforma do acórdão estadual, para "atribuindo nova definição jurídica aos fatos, desclassificar a conduta para aquela tipificada no ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, via de consequência, absolver o paciente do ato infracional que lhe é imputado, com fulcro no art. 189, inc. III, do ECA, em decorrência da aplicação vinculante da tese firmada no Tema 506 do STF, que afastou a natureza penal da norma disposta no art. 28 da lei 11.343/06." (e-STJ, fl. 13).
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, não acolhendo os pleitos de absolvição ou de desclassificação da conduta para ato infracional análogo ao uso de entorpecentes. Por oportuno, confiram-se os fundamentos:
"Inicialmente, tenho que a materialidade encontra-se comprovada por meio do Boletim Unificado às fls. 29/40, do Auto de Apreensão à fl. 43, do Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas à fl. 46, do Boletim Unificado às fls. 16v/18, e do Laudo de Exame Químico Definitivo às fls. 84/85, documentos que atestam a apreensão de 26 (vinte e seis) pinos de cocaína, 17 (dezessete) buchas de maconha, e 14 (quatorze) pedras de crack.
Quanto à autoria, compulsando atentamente os autos, verifica-se que também se mostra indene de dúvidas, conforme a prova testemunhal produzida tanto na fase policial quanto em juízo, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência que deu causa ao procedimento em análise.
Nesse particular, o policial militar Adriano Rovetta, ainda em sede policial às fls. 14/15, narrou os fatos no seguinte sentido:
'[…] o declarante confirma a informação o histórico do BU 50340972 e retifica acerca da quantidade de pinos de cocaína, pois são 25 (vinte e cinco) e não 24 (vinte e quatro) como consta no histórico; QUE a guarnição do declarante estava em patrulhamento com a unidade canina, quando recebeu a informação de que dois indivíduos estaria praticando tráfico de drogas na Rua Pedro Vivacqua, atrás da pracinha central; QUE as informações foram passadas por meio de contato com telefone pessoal e descreviam as características dos suspeitos; QUE a guarnição do declarante se dirigiu ao local informado e realizou a abordagem das pessoas que tinham as características informadas, uma pessoa com camisa Verde clara e bermuda preta e um Segundo com camiseta e time na cor preta com a número nove; Que o menor, G. D. A. V., 15 anos, trajando bermuda preta e sem camisa, mas com a camisa Verde clara enrolada na mão juntamente com 01 (uma) bucha de substância análoga a maconha na mão enrolada em uma camisa; QUE o outro envolvido era a pessoa de P. DA S. DE M., 21 anos, que tinha na mão 01 (um) pino de substância análoga a cocaína e o valor de R$230,00 (duzentos e trinta) reais em espécie; QUE havia mais duas pessoas no local, mas, na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com esses indivíduos; QUE o semovente CÃO MESSI, que logrou êxito em localizar, cerca de vinte metros da abordagem, em um carrinho de churrasquinho velho, 25 (vinte e cinco) pinos de substância análoga a cocaína, 16 (dezesseis) buchas de substância análoga a maconha e 14 (quatorze) edras de substância análoga a crack; QUE G. e P. disseram que estavam somente de passagem pelo local e disseram não saber porquê estavam sendo encaminhados a Delegacia Regional; QUE as embalagens, cor e tamanho das drogas localizadas pelo semovente eram idênticas as que estavam em poder de G. e P.; QUE o declarante pode afirmar com certeza quanto G. quanto P. estavam traficando drogas no local da abordagem, pois as informações recebidas eram muito bem detalhadas; QUE P. tem passagem por tráfico de drogas e o menor GABRIEL já foi apreendido mais de uma vez por tráfico no mesmo local; QUE os outros dois abordados que não estavam de posse de material ilícito, tinham características semelhantes às de usuários de drogas e, portanto parece que estavam adquirindo as drogas do G. e de P.'.
Posteriormente, em juízo (mídia à fl. 109), os policiais militares ratificaram os depoimentos prestados em sede investigativa, conforme transcrição acostada na sentença. Confira-se:
CB/PM Adriano Rovetta, policial militar, confirmou suas declarações prestadas na esfera policial, acostadas as fls. 14/15, que essa e a segunda vez que ele apreende o adolescente G. em Itaoca, no mesmo local, na mesma esquina, que da apreensão anterior ele estava com a droga toda em seu bolso. Dessa apreensão, conforme a denúncia, eles bateram os olhos e constataram que era G. que estava com a camisa verde, que a camisa estava enrolada nas mãos, confirmou que a denúncia falou as características específicas e foi bem clara ao dizer que os indivíduos estavam fazendo a venda de drogas. Disse que os outros dois indivíduos que também estavam no local da apreensão tinham a aparência de serem usuários, pois não estavam com nada e tinham características de pessoas bem magras, que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas, que as drogas encontradas perto do carrinho de churrasquinho tinha o mesmo tamanho, cor e embalagem da que foi apreendida na posse de G.
Declarou que o local tem uma pracinha e escolas por perto, que é comum a prática do tráfico de drogas dessa forma na esquina, em que eles deixam a maior quantidade da carga de drogas escondida numa rua que dá para uma 'pontezinha' que fica em media uns 20m (vinte metros) de distância de onde ficam com a posse de apenas uma ou duas unidades de drogas em mãos.
Informou que da apreensão anterior G. tinha acabado de completar 14 (quatorze) anos de idade, mas não se recorda o período entre uma abordagem a outra, que no dia estava fazendo o patrulhamento normal no local e confirmou que recebeu a denúncia via contato telefone pessoal descrevendo as características dos suspeitos.
SD/PM Luiz Pabulo Fim Tiengo, policial militar, confirmou suas declarações prestadas na esfera policial, acostadas as fls. 16/17, confirmou que G. havia sido abordado 01 (um) mês antes, que essa era a 3ª (terceira) vez da apreensão do adolescente G. neste mesmo local, que pode confirmar, com certeza, que as últimas 02 (duas) apreensões de G. foi com relação a tráfico de drogas, disse que o local é ponto de tráfico de drogas e eles utilizam desse meio para traficarem, ficando os menores na praça e a maior quantidade de drogas ficam escondidas numa rua, mas que após a chegada do cão Messi facilitou encontrar e com isso já devem ter feito mais de 20 (vinte) apreensões no mesmo local, que os outros dois indivíduos foram liberados porque não foi encontrado drogas e nem dinheiro em suas posses. Confirmou que a denúncia recebida descrevia as características físicas/vestimentas dos indivíduos e relatava que estavam fazendo a venda de drogas, confirmou que no momento da apreensão G. estava sem camisa, pois estava com ela enrolada nas mãos, negou que no dia tenha feito a campana para analisar o movimento de mercância no local, disse que o cão Messi deve ter levado em media de 5mm (cinco minutos) a 10mm. (dez minutos) para encontrar as drogas no carrinho de churrasco abandonado.
Portanto, em que pese a negativa de autoria por parte do adolescente nas duas oportunidades em que foi ouvido, é certo que os policiais militares responsáveis pela ocorrência foram uníssonos no sentido de que a abordagem do adolescente foi motivada por informações prévias indicando a prática do tráfico de drogas por dois indivíduos com as exatas características e vestimentas do adolescente e seu comparsa, sendo a denúncia confirmada com a apreensão de uma bucha de maconha com o adolescente, um pino de cocaína com o outro indivíduo, e mais quantidade de entorpecente com a mesma embalagem escondido próximo ao local da abordagem.
Nesse ponto, é de se ressaltar que em relação ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da abordagem do representado, meu entendimento, assim como o desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de drogas, o depoimento desses agentes públicos ganha especial importância, mormente porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime, podendo, assim, fornecer elementos que possibilitam avaliar com isenção o comportamento dos suspeitos e as condições nas quais se desenvolveu a prática criminosa, a fim de formar um juízo seguro sobre os fatos.
Desse modo, para que se desabone os depoimentos dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que os depoimentos desses agentes são harmônicos entre si, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade.
Assim, o valor do depoimento testemunhal desses servidores, especialmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo tão somente pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal.
[...]
Logo, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pelo adolescente G.D.A.V., sendo incabível o acolhimento do pleito absolutório e o pedido de desclassificação para ato infracional análogo ao uso de entorpecentes." (e-STJ, fls. 54-57).
Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que as circunstâncias apuradas evidenciam a prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico, sendo que entendimento diverso no sentido da absolvição ou desclassificação para o análogo ao delito de uso de drogas demandaria análise probatória mais profunda, o que é inviável na via eleita.
Com efeito, nesta Corte a jurisprudência se orienta no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, abordaram o representado e apreenderam substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática do ato infracional, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 892.605/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Precedentes.
2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 695.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONSTANTE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL (ART. 120, INCISO II, ECA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante ao pleito de desclassificação do ato infracional pratica para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, com fundamento na inexistência de elementos probatórios, insta consignar que, no presente caso, demandaria, o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória (RHC n. 102.873/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020).
III - Em relação a medida de internação aplicada, restou expressamente consignado pelo v. acórdão impugnado a reiteração do paciente em crime de mesma natureza (e-STJ fl. 109). Assim, restando configurada a reiteração em atos infracionais, justificada está a imposição da medida socioeducativa mais gravoso, nos termos do art. 120, inciso II, do Eca.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 616.935/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
Ademais, vale acrescentar que a jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova, os quais, in casu, recaem sobre o boletim unificado, o auto de apreensão das substâncias e de quantia em dinheiro, bem como o laudo toxicológico.
Nessa linha de raciocínio, anotem-se:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou o agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial, no qual o agravante sustentou a revaloração jurídica das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas.
5. Outra questão é se a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foi confirmada, uma vez que estão em harmonia com o acervo probatório e foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. As circunstâncias do flagrante, aliadas aos depoimentos dos policiais, constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem que implique em revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.'
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024." (AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em provas testemunhais e circunstâncias do flagrante.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 5,6g de crack e 20g de cocaína, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias da apreensão, em local conhecido pelo tráfico.
3. O juiz de primeira instância absolveu o réu por insuficiência de provas, mas a Corte estadual reformou a sentença, condenando-o com base na materialidade e autoria comprovadas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
5. HÁ também a questão de saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos policiais.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime de tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a condenação.
7. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos fundamentos capazes de alterar a solução dada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com as demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; art. 28, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023." (AgRg no AREsp n. 2.878.514/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo químico toxicológico, que indicaram a posse de 51 porções de cocaína (47,8g) para fins de comércio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame aprofundado dos fatos em sede de habeas corpus.
4. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de inovação recursal, uma vez que o agravante trouxe novos argumentos não suscitados no momento da impetração do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos de constatação e químico-toxicológico.
7. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação, não havendo ilegalidade na decisão que manteve a condenação.
8. A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
9. A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois o agravante apresentou novos argumentos que não foram discutidos no habeas corpus original, o que é vedado em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais suficientes. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível discutir novas teses não suscitadas no habeas corpus original.'
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024." (AgRg no HC n. 948.295/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS