Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1113852/SP (2026/0288592-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO LIMA SANTOSADVOGADO:LEANDRO LIMA SANTOS - SP486989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON PEDRO DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Acolho a manifestação ministerial de fl. 70.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Cândido Mota/SP, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, em especial acerca do trânsito em julgado da ação penal n. 1500257-47.2021.8.26.0120.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1113852/SP (2026/0288592-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO LIMA SANTOSADVOGADO:LEANDRO LIMA SANTOS - SP486989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON PEDRO DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. P. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado exclusivamente com base na hediondez e na gravidade em abstrato do estupro de vulnerável, malferindo o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e os entendimentos consolidados nos Verbetes 440 do STJ e 718 e 719 do STF, devendo ser restabelecido o regime inicial semiaberto, diante da pena-base no mínimo legal e da primariedade reconhecida na sentença.
Alega que a alteração do regime, sem fundamentação concreta extraída de elementos específicos do caso, configura bis in idem e violação à orientação firmada pelo STF quanto à inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, impondo a correção da ilegalidade por meio do presente writ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime inicial fechado e a fixação do regime inicial semiaberto. E, no mérito, a confirmação da ordem para restabelecer integralmente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 8 (oito) anos imposta ao paciente (fls. 5-6).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113852/SP (2026/0288592-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO LIMA SANTOSADVOGADO:LEANDRO LIMA SANTOS - SP486989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON PEDRO DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.