SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BARBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA (OAB 241963/RJ)
HC 1113799/RJ (2026/0288644-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRAADVOGADO:BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA - RJ241963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0001781-69.2017.8.19.0030, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação (fls. 7-26).
Consta dos autos que o paciente responde em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 213, § 1º, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, havendo sentença condenatória que fixou a pena em 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 27-34). O acórdão de apelação manteve integralmente a condenação (fls. 7-26). A defesa noticia a iminência de expedição de mandado de prisão após a baixa dos autos à origem (fls. 2-6).
A defesa alega que há constrangimento ilegal na dosimetria em razão de bis in idem, pois a agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a causa especial de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma teriam sido aplicadas com fundamento na mesma circunstância fática, qual seja, o parentesco e a convivência familiar entre paciente e vítima.
Sustenta que, em casos de crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea somente é possível quando as hipóteses de incidência sejam autônomas, o que não se verificaria no processo, porque, segundo afirma, ambas as exasperações se cingiram ao vínculo de autoridade decorrente do parentesco, devendo ser decotada a agravante do art. 61, II, f, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-6).
Argumenta, ainda, que o habeas corpus é cabível para correção de ilegalidade manifesta na dosimetria após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de direito que prescinde de revolvimento probatório.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BARBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA (OAB 241963/RJ)
HC 1113799/RJ (2026/0288644-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRAADVOGADO:BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA - RJ241963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J.A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A impetrante alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, consubstanciada na aplicação cumulativa da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento de pena específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, ambas fundamentadas na mesma circunstância fática (vínculo de parentesco e convivência familiar).
Em liminar, a impetrante requer a suspensão da execução da pena e a determinação para que o Juízo de origem se abstenha de expedir o mandado de prisão contra o paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecido o bis in idem, com o consequente decote da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, redimensionando-se a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Aponta que a tese fixada em recurso especial representativo de controvérsia admite a cumulação apenas quando presentes, cumulativamente, relação de autoridade e prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e ressalta que, no caso, a motivação teria sido idêntica nas duas fases da dosimetria, configurando dupla valoração (fls. 2-6).
Requer a concessão da ordem para reconhecer o bis in idem e decotar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com o redimensionamento da pena final.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a execução da pena e determinar ao juízo de origem que se abstenha de expedir mandado de prisão até o julgamento do writ, bem como pela requisição de informações (fls. 2-6).
A liminar foi indeferida (fls. 70-71).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 76-79).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Passo à análise de eventual ilegalidade flagrante.
O paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por fato tipificado no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva. O acórdão negou provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação.
Quanto ao mérito, a Corte estadual, ao examinar a dosimetria, assentou a correção do reconhecimento, na segunda fase, da agravante referente ao prevalecimento de relações domésticas e de coabitação e, na terceira fase, da causa de aumento fundada na posição de tio-avô e na autoridade exercida sobre a vítima.
Concluiu inexistir dupla valoração, destacando que a circunstância doméstica não se confunde com o vínculo de parentesco, e que ambas, no caso concreto, foram inferidas de bases fáticas distintas: o contexto de coabitação e convivência no mesmo terreno, por um lado, e a especial relação de ascendência familiar, por outro.
Essa linha decisória está alinhada à orientação consolidada de que a aplicação simultânea é admissível quando as hipóteses de incidência são autônomas, afastando a sobreposição apenas na situação em que presente unicamente a relação de autoridade, o que não se verifica nos autos.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 155 E ART. 315, § 2º, II, III E IV, DO CPP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do CP, com incidência da agravante do art. 61, II, f, da causa de aumento do art. 226, II, e da continuidade delitiva do art. 71, caput.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar pedido de absolvição por insuficiência de provas, reputou adequada a exasperação da pena-base pela fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, afastou alegação de bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambos do CP, e manteve a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
3. O agravante requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, o reconhecimento de violação aos arts. 155 e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença absolutória, ou a declaração de nulidade do acórdão condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da pretensão de absolvição fundada em alegado reexame do conjunto probatório; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da palavra da vítima e da genitora em desconformidade com o laudo pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação analítica nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e (iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 na continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de absolvição demanda a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, com reexame de provas, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois o acórdão estadual reconheceu prova judicial suficiente, fundada em depoimentos firmes e em laudo pericial compatível com a narrativa dos fatos, e a versão defensiva permaneceu isolada.
7. Não se verifica nulidade por ofensa ao art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, porque o acórdão estadual apresentou motivação bastante, enfrentando os argumentos defensivos relevantes e explicitando as razões da condenação.
8. A fração de 1/8 para exasperação da pena-base por cada vetor negativo insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e é aceita pela jurisprudência desta Corte, ausente ilegalidade concreta.
9. Não há bis in idem na incidência concomitante da agravante do art. 61, II, f, do CP, e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, pois os dispositivos tutelam aspectos distintos da reprovabilidade da conduta.
10. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, porque as instâncias ordinárias concluíram pela elevada recorrência das condutas, permitindo inferir sete ou mais repetições, e a revisão desse juízo demandaria reexame probatório, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.222.677/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP e manter a pena fixada na sentença.
2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem, afirmando que a fundamentação da pena-base coincide com a agravante e a causa de aumento aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria configura bis in idem em relação à agravante do art. 61, II, f, e à causa de aumento do art. 226, II, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, notadamente o fato de o crime ter sido cometido na residência da vítima e a tentativa de suborno para assegurar o silêncio.
5. Tais fundamentos são distintos do vínculo de confiança ou parentesco por afinidade que justificam a incidência da agravante genérica e da causa de aumento nas fases subsequentes. A utilização da residência da vítima e a oferta de dinheiro constituem circunstâncias do modus operandi que não se confundem com a condição pessoal do agente.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda o bis in idem apenas quando o mesmo fato é utilizado para agravar a pena em momentos distintos, o que não ocorreu na espécie devido à diversidade de fundamentos fáticos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.252.964/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ademais, a decisão impugnada evidenciou lastro probatório sólido para a condenação, com realce à palavra da vítima, corroborada por depoimentos e exames periciais, e validou a exasperação pela continuidade delitiva segundo critério quantitativo conforme orientação sumulada.
Em tal quadro, não se identifica, de forma imediata e inequívoca, teratologia ou ilegalidade manifesta na estrutura trifásica adotada, tampouco violação frontal ao entendimento dominante desta Corte em matéria de cumulação de agravante e majorante nos crimes contra a dignidade sexual.
Por fim, ainda que se cogitasse superar os óbices para alcançar o exame da pretensão, a tese defensiva não se sustentaria diante da distinção fático-jurídica expressamente reconhecida no acórdão e da conformidade do julgado com a diretriz estabelecida em julgamento representativo de controvérsia, que admite a cumulação quando diversas as circunstâncias que a motivam.
Ausente ilegalidade evidente, não há base para interferência excepcional pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BARBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA (OAB 241963/RJ)
HC 1113799/RJ (2026/0288644-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRAADVOGADO:BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA - RJ241963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.