HDE 12549/EX (2025/0288645-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A J R FREQUERENTE:A J RADVOGADO:MARA ANDRESA LOMBARDO AMADUCCI - SP236596REQUERIDO:M R B DE F
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por A. J. R. F. (ou A. J. R.) e M. R. B. de F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 70-75).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 18-33 e 34-49), acompanhada de apostila (fl. 17), tradução oficial (fls. 50-58), comprovação do trânsito em julgado (fls. 60-61) e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 9-10).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.