AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE MANOEL DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 293320/SP)
AgRg no HC 1023459/SP (2025/0288655-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE MANOEL DA SILVAADVOGADO:WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP293320AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Setembro 20251 evento
Edital
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE MANOEL DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 293320/SP)
AgRg no HC 1023459/SP (2025/0288655-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE MANOEL DA SILVAADVOGADO:WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP293320AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 293320/SP)
HC 1023459/SP (2025/0288655-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONIADVOGADO:WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP293320IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MANOEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prova produzida antecipadamente, especificamente o depoimento especial, porquanto teria ocorrido a indução de respostas pela acusação e a ausência de intimação da defesa. Alega ainda a ocorrência de irregularidades na condução do inquérito policial.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão decretada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da prova produzida e do inquérito policial.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1º/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 25/7/2025, conforme informado pelo próprio impetrante (fl. 8).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem refutou fundamentadamente as alegações da defesa relacionadas à nulidade do depoimento especial da vítima (fls. 19-21):
E conforme se infere do vídeo acostado aos autos apensos, o procedimento do depoimento especial foi devidamente respeitado. Destaca-se que a Defesa e o Ministério Público puderam realizar perguntas, as quais foram formuladas da maneira mais adequada à ofendida, resultando em um relato detalhado dos acontecimentos, que durou mais de 30 minutos. Não se vislumbrou parcialidade do MM. Juízo a quo ou do perito, mas tão somente a realização da oitiva de forma a assegurar a proteção da criança.
Neste ponto, não se verificou indução da criança, como aduz a Defesa. O entrevistador indagou-lhe se esta conhecia o réu, ao passo que a menor prontamente passou a narrar que este havia feito algo errado, detalhando os abusos, livremente.
No mais, finalizado o ato de colheita do depoimento especial, era mesmo de rigor a extinção da ação cautelar de produção antecipada de provas, não havendo qualquer prejuízo às partes neste ponto, uma vez que puderam tratar do mérito do depoimento oportunamente nos autos principais. Ademais, destaca-se que, como bem argumentou o MM. Juízo a quo, “a abertura de vista ao Ministério Público após a extinção da medida cautelar ocorre apenas para oferecimento da denúncia, não havendo prejuízo à defesa. Ademais, eventual proposição de quesitos deveria ter sido trazido na resposta à acusação, o que não ocorreu”
[...]
No mais, realizado requerimento de submissão da vítima a perícia pelo NUFOR, este foi justificadamente indeferido às fls. 270/271, in verbis:
“(...). Indefiro o pedido de fls. 125 (nova perícia pelo NUFOR). A lei estabelece que os procedimentos realizados em vítimas vulneráveis, por meio de depoimento especial, são aqueles estritamente necessários, portanto, de regra a intervenção mínima evitando-se, assim, a revitimização. Ademais, a Lei 13.431/2017 e o seu decreto regulamentador estabelecem ao juiz o dever de vetar atos que possam repercutir sobre a condição psíquica da vítima. Desse modo, o pedido deve demonstrar elementos concretos que indiquem a plausibilidade ou pertinência da prova. Tais elemento, no entanto, não se verificam no pedido que foi genérico e apenas requereu que fosse analisado, com mais profundidade, o estado da vítima. (...)”
Como se vê, não se vislumbrou a necessidade de realização de perícia, que não se mostrou imprescindível, até mesmo para evitar a revitimização da vítima, que, nos termos do art. 5º do Decreto 9.603/18, consiste em “discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem”.
No mais, salienta-se que cabe ao Magistrado, no uso de seu poder discricionário, analisar a necessidade e relevância das provas requeridas pelas partes, podendo deferi-las ou não, desde que fundamentadamente, como ocorreu no caso dos autos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal instaurada posteriormente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 999.616/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 293320/SP)
HC 1023459/SP (2025/0288655-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONIADVOGADO:WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP293320IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MANOEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.