Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 934222/RS (2024/0288719-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I M DE O MCORRÉU:D DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. M. DE O. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 16 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, nos termos do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação e de certeza acerca da reiteração criminosa, alegando que a denúncia não aponta o número de vezes que o fato ocorreu, pois a simples menção de que os fatos ocorreram por diversas vezes não pode caracterizar e embasar a aplicação da continuidade delitiva em 2/3.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a continuidade delitiva e, subsidiariamente, para que seja fixada a fração do crime continuado em 1/6.
Por meio da decisão de fls. 1.446-1.447, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.457-1.491), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.498-1.500).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
