Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1113881/SP (2026/0288906-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO MIOTI PAULUCCIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F M P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, por sete vezes, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a absolvição seria devida diante da insuficiência probatória, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração autônoma idônea, e que haveria relato da genitora sobre a confissão da falsidade das acusações, além da ausência de testemunhas presenciais dos supostos fatos.
Alega que há nulidade pela valoração de documento apócrifo não submetido a perícia, consistente em desenhos e manuscritos, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal, tornando imprestável o elemento como base de materialidade.
Argumenta, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria quanto à continuidade delitiva, defendendo a redução da fração de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) por ausência de individualização mínima e segura de, ao menos, sete condutas delimitadas no tempo e no espaço, indicando que o acórdão utilizou a expressão “por ao menos sete vezes” sem especificação concreta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com a redução da fração de continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto).
