Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I P TOUTRO NOME:M I PADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:G J G TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. I. P. T. (ou M. I. P.), em que é parte requerida G. J. G. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Tongeren, Bélgica.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 86). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 92).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 95-101).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso em tela, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-13 e 20), acompanhada de tradução oficial (fls. 10 e 14-18), de apostila (fl. 19, tradução fl. 9) e de comprovação de sua eficácia (fl. 20, tradução fl. 10).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Ressalte-se que a partilha dos bens imóveis situados no Brasil decorreu de acordo realizado entre as partes (fl. 12, tradução fl. 16), o que não impede a homologação. Nesse sentido:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente.
(SEC n. 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/10/2017)
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I P TOUTRO NOME:M I PADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:G J G TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I P TOUTRO NOME:M I PADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:G J G T
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 06/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido GUIDO JEAN GODELIEVE THEUNISSEN, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 12550 ? REINO DA BÉLGICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que M I P T, ou M I P, requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Tongeren - Reino da Bélgica.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
2025
HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I P TOUTRO NOME:M I PADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:G J G T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. I. P. T. (ou M. I. P.), em que é parte requerida G. J. G. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Tongeren, Bélgica.
Em face da Petição 00950514/2025, especificamente quanto ao pleito mais uma vez formulado no sentido de que o STJ proceda à pesquisa de prováveis endereços do requerido pelos sistemas Infojud, Siel, Renajud e Censec, levando em consideração que não foi apresentada nova situação fático-jurídica apta a modificar a decisão exarada às fls. 57-58, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de citação do requerido por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I P TOUTRO NOME:M I PADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:G J G T
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. I. P. T. (ou M. I. P.), em que é parte requerida G. J. G. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Tongeren, Bélgica.
Como o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 70-75).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I P TOUTRO NOME:M I PADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:G J G T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. I. P. T. (ou M. I. P.), em que é parte requerida G. J. G. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Tongeren, Bélgica.
Foi indeferido o pedido de citação da parte requerida por e-mail ou telefone e, por ora, o de citação por edital (fl. 47).
Por meio da Petição 00882907/2025, a requerente apresentou pedido de reconsideração quanto à citação por meio eletrônico sob o argumento de que "a jurisprudência recente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo a prática de atos processuais por meios eletrônicos, inclusive nas ações de família, desde que garantida a efetiva ciência do citando" (fl. 52).
Ainda, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, pleiteou que esta Corte determinasse "a realização de buscas por meio das ferramentas à disposição do Poder Judiciário (tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD, CENSEC e outras que entender pertinentes), com o objetivo de localizar o endereço atualizado do requerido" (fl. 53).
Por fim, também de forma subsidiária, requereu a citação por edital.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as alegações apresentadas pela parte requerente, o pedido de reconsideração quanto à citação do requerido por meio eletrônico não merece acolhida.
Nesse sentido, é importante destacar novamente que, nos termos dos arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu. Inviável, portanto, a sua citação por e-mail ou telefone, como pretende a autora, que deve fornecer o endereço atualizado do requerido.
Além disso, em relação aos pedidos subsidiários – de que o STJ proceda à pesquisa de prováveis endereços do requerido pelos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e CENSEC; e, se frustradas as tentativas de localização, de que autorize a citação por edital –, destaca-se que o ônus processual é do autor de adotar as providências para viabilizar a citação do réu, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC.
Assim sendo, considerando-se que cabe à requerente diligenciar por localizar atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços em localizá-lo foram infrutíferos, torna-se impossível transferir tal incumbência para este Tribunal, sendo inviável, por ora, o deferimento da citação por edital.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e os pleitos subsidiários.
Desse modo, reitere-se a intimação da parte requerente para que cumpra na íntegra a decisão de fl. 47, no prazo ali estabelecido, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I P TREQUERENTE:M I PADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:G J G T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por M. I. P. T. (ou M. I. P.), em que é parte requerida G. J. G. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Tongeren, Bélgica.
Indefiro o pedido de citação da parte requerida por e-mail ou telefone (fls. 44-45), pois os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que a citação deve ser feita pessoalmente nas ações de família, por intermédio de oficial de justiça.
De igual modo, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (fls. 44-45), medida excepcional que não pode ser deferida com base em mera afirmação de que o requerido se encontra em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços em localizá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta.
Assim sendo, intime-se a requerente para que, em 15 dias, decline o endereço onde possa ser localizado o requerido ou comprove o exaurimento das diligências relativas a tal busca.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I P TREQUERENTE:M I PADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:G J G T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por M. I. P. T. (ou M. I. P.), em que é parte requerida G. J. G. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Tongeren, Bélgica.
Em atenção ao pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 5), verifica-se que não foi juntada declaração de hipossuficiência, tampouco a procuração de fl. 28 contém poderes específicos para que a advogada constituída declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Além disso, em relação ao pedido de dispensa de citação do requerido (fl. 6), no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, a autora deve apresentar, em 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de G. J. G. T., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12550/EX (2025/0288953-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA IZA PINTO THEUNISSENREQUERENTE:MARIA IZA PINTOADVOGADO:FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI - SC063931REQUERIDO:GUIDO JEAN GODELIEVE THEUNISSENProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.