Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1023718/PE (2025/0288985-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PETTSON DE MELO CAVALCANTIADVOGADO:PETTSON DE MELO CAVALCANTI - PE038964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:OTAVIO DUARTE DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão de fls. 101-103, que não conheceu do habeas corpus.
A defesa sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição evidente, ao deixar de enfrentar a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admite a interposição de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
Destaca que writ não se limita a reproduzir o AREsp n. 2.893.909/PE, pois visa a absolvição com base na insuficiência de provas e na possibilidade de alienação parental.
Requer o reconhecimento de que o habeas corpus não constitui mera reiteração de pedido. Subsidiariamente, requer o conhecimento e apreciação do mérito do writ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por esta relatora, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Importante destacar os pedidos feitos no AREsp n. 2.893.909/PE:
1) Seja intimado o Parquet para apresentar suas contrarrazões;
2) Seja conhecido o presente recurso pela afronta ao instituto do in dubio pro réu, bem como, artigo 315, §2, IV (Incluído pela lei 13.964/19) e 386, V e VII do CPP, uma vez que desconsiderou a patente ausência de materialidade.
2.1) Que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para que seja reformado o V. acórdão, aplicando o princípio “in dubio pro reo”, tendo em vista a insuficiência probatória no tocante a autoria do réu.
Assim, conforme exposto na decisão de fls. 101-103, o conhecimento do habeas corpus ofenderia o princípio da unirrecorribilidade recursal, visto que ainda continua tramitando o AREsp 2.893.909/PE.
O Supremo Tribunal decidiu que "a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus para deduzir as mesmas alegações caracteriza subversão do sistema recursal e ofende o princípio da unirrecorribilidade" (HC 256624 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1023718/PE (2025/0288985-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PETTSON DE MELO CAVALCANTIADVOGADO:PETTSON DE MELO CAVALCANTI - PE038964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:OTAVIO DUARTE DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O. D. M, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0000843-87.2021.8.17.1130.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c os arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal, pela prática de estupro de vulnerável contra descendente.
A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta pela defesa.
A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente na palavra da mãe da vítima e em laudos psicológicos que considera duvidosos, elaborados em contexto de conflito familiar e possível alienação parental.
Alega que não há outras provas nos autos que corroborem a prática do crime, sendo as testemunhas ouvidas apenas “testemunhas de ouvir dizer”.
Afirma que o Ministério Público de segundo grau manifestou-se pelo provimento do apelo e pela absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo, reconhecendo a insuficiência probatória e a possibilidade de alienação parental.
Alega ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo cristão, músico, servidor público estadual e amplamente respeitado em sua comunidade, com atuação destacada em eventos culturais e sociais.
Requer:
1. Do mérito: pedido de absolvição ou anulação da condenação
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente concessão definitiva da ordem para absolver o paciente, com fundamento nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer-se a anulação da decisão condenatória, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam realizados novos laudos interdisciplinares e ouvidas novas testemunhas, com foco na possível existência de alienação parental praticada pela genitora da criança. Tal medida se impõe diante da inexistência, nos autos, de provas robustas - conforme reconhecido pelo próprio órgão de acusação - que justifiquem a condenação, sendo de rigor a absolvição do acusado, para evitar que um cidadão presumivelmente inocente seja submetido ao cumprimento de 14 anos de reclusão sem que lhe tenha sido assegurado o pleno exercício do direito de defesa.
HC 1023718/PE (2025/0288985-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PETTSON DE MELO CAVALCANTIADVOGADO:PETTSON DE MELO CAVALCANTI - PE038964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:OTAVIO DUARTE DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
2. Da exclusão da majorante de continuidade delitiva
Ademais, pugna-se pela exclusão da majorante da continuidade delitiva, uma vez que, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção do decisum, não há nos autos qualquer prova concreta da prática de crimes em continuidade delitiva. Importante destacar que sequer foi comprovado, minimamente, o suposto crime principal, sendo, portanto, incabível a imposição de agravantes baseadas em condutas posteriores não demonstradas, razão pela qual a referida majorante deve ser afastada.
A liminar foi indeferida (fls. 79-81).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 89-92).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96-97).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os processos conexos, verifica-se que o presente habeas corpus tem os mesmos pedidos do AREsp 2.893.909/PE, havendo impetração inadequada deste writ por parte da defesa.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A reiteração de pedidos constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus" (AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 883.709/PB).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.
4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é considerada ínfima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de pedido em habeas corpus já julgado em recurso especial anterior constitui óbice ao seu conhecimento.
2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito no recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Desse modo, pela incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, inviável o conhecimento do presente writ, visto que ainda continua tramitando nesta Corte Superior o AREsp 2.893.909/PE, estando em fase de embargos declaratórios.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1023718/PE (2025/0288985-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PETTSON DE MELO CAVALCANTIADVOGADO:PETTSON DE MELO CAVALCANTI - PE038964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:OTAVIO DUARTE DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1023718/PE (2025/0288985-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PETTSON DE MELO CAVALCANTIADVOGADO:PETTSON DE MELO CAVALCANTI - PE038964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:OTAVIO DUARTE DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO DUARTE DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 12-13):
“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. APOIO NOS LAUDOS PSICOLÓGICOS E NAS PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DAS MAJORANTES DO ART. 71, CAPUT E ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima desempenha papel fundamental em matéria probatória. Súmula 82 do TJPE e precedentes do STJ; 2. No caso dos autos, as declarações e atitudes da menor ofendida, que - apesar da pouca idade à época dos fatos, qual seja, aproximadamente 01 (um) ano e 07 (sete) meses quando os eventos de iniciaram - foram embasadas por três relatórios psicológicos, aliadas às declarações das testemunhas, são provas mais que suficientes de que o apelante, valendo-se da vulnerabilidade da menor, praticou, em sua residência e na casa da vítima, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança, impondo-se, assim, a manutenção de sua condenação na pena do art. 217-A, caput c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal; 3. Tendo a pena-base do recorrente sido fixada no mínimo legal, bem como estando presentes as majorantes do art. 71, caput e art. 226, inc. II, ambas do Código Penal, descabe falar em redução da pena do recorrente. 4. Apelo não provido. Decisão unânime.”
Consta dos autos que o paciente foi condenado, conforme sentença de ID 28296153, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, c/c art. 71, todos do Código Penal. A condenação foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do acórdão que não deu provimento à apelação.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas testemunhas de defesa e de acusação, cingindo-se esta última exclusivamente à oitiva da mãe da vítima e aos depoimentos de testemunhas parciais, que apenas reafirmaram situações de fato relatadas por ela. Em suas alegações finais, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela condenação do apelante nos termos propostos na peça acusatória.
Embora instalada fundada dúvida sobre a participação do acusado na prática do delito, o MM Juiz, com base exclusivamente na palavra da mãe da vítima e de laudos psicológicos, decretou a condenação do réu.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação do paciente se baseia exclusivamente em laudos psicológicos e no testemunho da mãe da vítima, sem outras provas robustas que corroborem a prática do crime.
Argumenta que há evidências de alienação parental pela genitora e que o princípio do in dubio pro reo foi desconsiderado, conforme precedentes de outros tribunais que absolveram acusados em situações similares.
Requer liminarmente a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão condenatória até o trânsito em julgado da decisão de mérito do presente habeas corpus e suspensão do AREsp 2893909/PE. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente concessão definitiva da ordem para absolver o paciente, com fundamento nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer-se a anulação da decisão condenatória, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam realizados novos laudos interdisciplinares e ouvidas novas testemunhas, com foco na possível existência de alienação parental praticada pela genitora da criança. Igualmente, pleiteia a exclusão da majorante da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1023718/PE (2025/0288985-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PETTSON DE MELO CAVALCANTIADVOGADO:PETTSON DE MELO CAVALCANTI - PE038964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:OTAVIO DUARTE DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.