Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1051/RR (2025/0288988-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RAMON FELIPE DE SOUZA SILVAADVOGADO:RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - RR000587AREQUERIDO:RAYSSA CANCILIA MAYER DA SILVAADVOGADO:JULIANA QUINTELLA - RR000640
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 34).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1051/RR (2025/0288988-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:RAMON FELIPE DE SOUZA SILVAADVOGADO:RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - RR000587AREQUERIDO:RAYSSA CANCILIA MAYER DA SILVAADVOGADO:JULIANA QUINTELLA - RR000640
DECISÃO
Trata-se de pedido de "tutela de urgência antecedente à interposição de recurso especial [que] visa suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9001907-64.2025.8.23.0010, que manteve liminar de despejo em manifesta violação ao art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991 e ao art. 932, VIII, do CPC" (fl. 3).
O requerente alega que em "ação de despejo, o juízo de origem deferiu a liminar com base em suposta ausência de garantia locatícia e sem a exigência de caução legal prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, concedendo prazo de quinze dias para a desocupação, mesmo havendo pagamento de garantia feito pela parte ré e, mais, grave, sem exigir pagamento da caução prévia por parte da autora" (fl. 4). Acrescenta que, interposto agravo de instrumento, "em circunstância processualmente inusitada e materialmente excepcional, sem a abertura de prazo para contrarrazões, foi negada provimento ao agravo se utilizando de jurisprudência que, paradoxalmente, reforça a tese do recorrente, ensejando um juízo de manifesta contradição e desrespeito ao dever de fundamentação" (fl. 4). Afirma que foram opostos embargos de declaração demonstrando que a caução prestada pela parte ré supera o valor dos aluguéis cobrados e que os julgados transcritos na decisão, usados para desprover o recurso, reforçariam a tese apresentada no agravo de instrumento. Aduz que foi dada vista à parte contrária para se manifestar e que, mesmo havendo recurso pendente de apreciação, o Juízo de primeira instância teria determinado o despejo de forma imediata. Sustenta que o STJ reconhece a possibilidade excepcional de concessão de tutela de urgência prévia à interposição do recurso especial em situações de manifesta ilegalidade e teratologia na decisão, como seria o caso. Defende existir probabilidade de êxito do recurso, haja vista a manifesta violação do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, na medida em que foi prestada garantia no contrato e não foi feita a caução pela autora. Quanto ao periculum in mora, assevera que, se o despejo se concretizar, "perderá a posse direta do imóvel e sofrerá as consequências de uma desocupação forçada ilegal" (fl. 8). Acrescenta que o imóvel é moradia da família (esposa grávida de seis meses mais duas filhas), a qual, uma vez concretizada a liminar deferida, ficará em situação de extrema vulnerabilidade.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
No caso, todavia, o recurso especial nem foi interposto. A decisão do Tribunal de origem é monocrática e ainda existem embargos de declaração pendentes de apreciação. O tema não foi sequer apreciado pelo Colegiado local, ou seja, não houve nem mesmo o exaurimento de instância acerca da controvérsia, de modo que a referida decisão ainda pode ser modificada pelo TJRR.
Sobre o tema, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 280/PA, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Ainda que não bastasse, além de a decisão do relator ter apreciado requisitos para manutenção de ordem liminar proferida pelo Juízo de primeira instância, o que, em tese, obstaria a interposição de recurso especial por força da Súmula n. 735/STJ, a conclusão está bem fundamentada e decorreu do exame dos elementos fático-probatórios do processo, os quais não podem ser revistos nesta Corte em razão do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Logo, não há falar em ilegalidade ou teratologia da decisão.
Em tais circunstâncias, inviável abreviar o excepcional acesso a este Tribunal Superior.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1051/RR (2025/0288988-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:RAMON FELIPE DE SOUZA SILVAADVOGADO:RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - RR000587AREQUERIDO:RAYSSA CANCILIA MAYER DA SILVAADVOGADO:JULIANA QUINTELLA - RR000640Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
TutCautAnt 1051/RR (2025/0288988-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RAMON FELIPE DE SOUZA SILVAADVOGADO:RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - RR000587AREQUERIDO:RAYSSA CANCILIA MAYER DA SILVAADVOGADO:JULIANA QUINTELLA - RR000640Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.