SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 114221/RS)
HC 934419/RS (2024/0289044-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIORADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR - RS114221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A T PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. T. P. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5003543-66.2022.8.21.0042).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação movida em desfavor do paciente pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas (e-STJ fls. 362/369).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA MSE. PRELIMINAR. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO REALIZADA PELOS POLICIAIS NO MOMENTO DA APREENSÃO, UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO OCORREU EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE MERECEM TOTAL CREDIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADOS PELO CONTEXTO DO CADERNO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ISPAE, LEVANDO-SE EM CONTA A FINALIDADE PEDAGÓGICA DE REEDUCAÇÃO E DE REABILITAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE, QUE REITEROU NAS CONDUTAS INFRACIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de fundadas razões ou de consentimento do morador.
Intimação - HABEAS CORPUS04/08/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Alega que não foi "juntada nenhuma prévia investigação que justificasse o ingresso dos policiais no domicílio onde foi apreendida a droga, Igualmente, nada justifica a apreensão do celular do Paciente, onde capturas de conversas telefônicas, parcialmente exibidas, as quais foram utilizadas para fundamentar o infracional análogo aos crimes de associação para o tráfico de drogas" (e-STJ fls. 12/13).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente (e-STJ fls. 14/15).
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 102/105).
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ademais, se mostra "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014), porquanto "a ausência de solução definitiva da pretensão recursal na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento do referido recurso defensivo, evidencia óbice intransponível à análise do writ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (HC n. 763.673, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).
No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafia recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu- se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.
2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014).
3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.820/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS, DE 3, 5 E 7 ANOS DE IDADE. MAIORIA DE VOTOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE A MATÉRIA AQUI APONTADA COMO ILEGAL.
1. Não houve o devido esgotamento da matéria por parte da instância ordinária.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.617/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.