HDE 8800/EX (2023/0289044-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A V S DOUTRO NOME:A V S D NOUTRO NOME:A V D NADVOGADO:TATIANI DINIZ DE ANDRADE BARBOSA - RJ184042REQUERIDO:R N
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A V. S. D. (ou A. V. S. D. N. ou A. V. D. N.), em que é parte requerida R. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fl. 202).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 216-221).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 77-90), acompanhada de apostila (fl. 90; tradução: fl. 74), de tradução oficial (fls. 48-75), de comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 91-103) e de declaração de anuência apostilada da parte requerida (fls. 200-203).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteiro.