Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 846612/RS (2023/0289064-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROSADVOGADOS:TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M L M JCORRÉU:D V DOS SCORRÉU:U A S DA SCORRÉU:B G SCORRÉU:D V PCORRÉU:L TCORRÉU:J DA S RCORRÉU:O G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. L. M. J., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5031246-37.2018.8.21.0001, assim ementado (fls. 367/368):
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. RUFIANISMO. EXTORSÃO MAJORADA.
ARGUIÇÕES DE NULIDADES ATINENTES ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS.
NO MÉRITO, FARTO ACERVO PROBATÓRIO A COMPROVAR OS QUATRO RÉUS PRESOS NA CADEIA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE E AQUELE EM LIBERDADE INTEGRAVAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "BALA NA CARA", A QUAL ERA RESPONSÁVEL PELA INVASÃO DE DOMICÍLIOS ALHEIOS, EXTORSÕES, EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIOS NO CENTRO DE PORTO ALEGRE E BAIRROS PRÓXIMOS. ELEMENTOS QUE NÃO PERMITEM FIRMAR PÉ SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA RÉ-APELANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS CINCO RÉUS-APELANTES E ABSOLVIÇÃO DA RÉ.
ADEMAIS, ESTÃO CERTIFICADOS NOS AUTOS A ATUAÇÃO DO RÉU QUE ERA O BRAÇO EXTERNO DO GRUPO NO PROVEITO ECONÔMICO DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA, BEM ASSIM DELE E DO COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NAS EXTORSÕES AOS OFENDIDOS QUE TIVERAM A PENSÃO INVADIDA E DOMINADA PELA FACÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
APENAMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS, EM RAZÃO DA REVALORAÇÃO DAS OPERADORAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO.
READEQUAÇÃO DE REGIMES CARCERÁRIOS. PENAS DE MULTA MANTIDAS. PLEITOS DE ISENÇÃO REJEITADOS.
OS RÉUS ORA CONDENADOS ESTÃO PRESOS EM RAZÃO DO PRESENTE PROCESSO E ASSIM DEVEM PERMANECER, POIS MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. OFICIE-SE À ORIGEM, DANDO CIÊNCIA DESTA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 938 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSOS DOS CORRÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 230, caput; artigo 158, §1º, ambos do Código Penal e artigo 2º, §º, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa (fls. 17/84).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e reduziu as penas para 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, regime fechado e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença (fls. 85/172).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 173/176).
Sustenta a Defesa a nulidade do processo, sob a alegação de que não foram disponibilizados, na íntegra, os autos da medida de interceptação das comunicações telefônicas.
Assevera que não foi garantida a paridade de armas, bem como o equilíbrio processual.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja suspenso o trânsito em julgado da apelação n. 5031246-37.2018.8.21.0001, a fim de que não produza os efeitos legais e, no mérito, requer seja restituído o prazo para resposta à acusação, desta vez com ciência de todos os elementos ocultos até então (fl. 15).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 179/180). As informações foram prestadas (fls. 397/398).
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não prospera.
Consta do acórdão (fls. 139/142 - grifamos):
[...] 2. RAZÕES RECURSAIS
A defesa de Milton alega cerceamento de defesa, por não ter tido acesso a todo o conteúdo investigativo até o momento do oferecimento da resposta à acusação. Ademais, refere as interceptações telefônicas iniciaram sem decisão deferitória da medida cautelar. Aduz a ausência integral nos autos das escutas telefônicas. No mérito, alega ausência das elementares à comprovação da organização criminosa, bem como dos crimes de rufianismo e extorsão. Modo subsidiário, pede redução da pena carcerária definitiva.
A defesa de Deividi alega nulidade da interceptação telefônica, produzida em desacordo com a norma legal. Assevera a defesa não teve acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas. No mérito, aduz insuficiência probatória a certificar a prática do crime de extorsão pelo acusado. Subsidiariamente, requer redução da pena privativa de liberdade e afastamento da pena de multa cumulativa e custas processuais.
A defesa de Douglas, Bruno, Ulysses e Odilena alega insuficiente o acervo probatório a demonstrar integrarem alguma organização criminosa. Modo subsidiário, pede redução das penas carcerárias e isenção das custas processuais.
3. DISCUSSÃO
De início, observo que estamos a tratar dos autos nº 001/218.***.***-32, digitalizados para o Sistema Eproc e cadastrados sob nº 50312463720188210001.
Contudo, os autos em apenso nº 001/217.***.***-40 não foram digitalizados, somente sendo possível conhecer o conteúdo mediante manuseio dos autos físicos remetidos a esta Corte. E, compulsando os autos em apenso, verifico incompatibilidade entre a numeração das suas folhas e àquela referida nas razões dos recursos dos apelantes Milton e Deividi, provavelmente porque algumas das folhas que o integram são cópias de outros inquéritos policiais instaurados por fatos diversos - homicídios - constantes das ocorrências policiais mencionadas à f. 19 do apenso. Esclarecido isso, passo ao exame das arguições de nulidade, valendo-me da numeração correta das folhas dos autos em apenso.
Começo por rejeitar a alegação de que as interceptações telefônicas iniciaram sem autorização judicial dessa medida cautelar.
Nos autos em apenso, observo o Ofício nº 349/2018 do Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre remetido ao Delegado da 3ª Delegacia de Polícia a informar a decisão que deferiu as interceptações telefônicas às linhas (51) 997738311, (51) 991189566, (51) 989403208 e (51) 998600540 foi proferida em 29/11/2017 - f. 98 -, e não em 01/02/2018 como alegam as defesas. O referido documento ainda informa "os ofícios foram encaminhados à Delegacia de Polícia por malote, uma vez que nenhum servidor da DP compareceu em Cartório para realizar a retirada física dos documentos" (f. 98). Em 23/02/2018, o Inspetor de Polícia certificou "que apenas na presente data, recebemos o primeiro deferimento da escuta telefônica emitido pela 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre" e completou "os ofícios encontravam-se na DPRA e não tinham chegado nesta 3ª Delegacia Distrital de Porto Alegre" (f. 91).
Em que pese tenha havido essa confusão, até então não havia sido iniciada qualquer interceptação telefônica e, em 09/02/2018, o juízo de origem prorrogou a interceptação já deferida e deferiu a medida em relação às linhas (51) 994182422 e (51) 994264377 (ff. 29/31). E, de fato, as interceptações telefônicas iniciaram em 21/02/2018, mais especificamente às 15h54min22s, consoante se observa do DVD nº 339, acostado à f. 460 dos autos principais, cuja mídia não foi carreada aos autos eletrônicos (evento 65, CERT1). Em atenção aos argumentos defensivos, julgo constituir mero erro material o fato de constar a data de 21/02/2017 no relatório de investigação e análise de interceptações telefônicas como início dos trabalhos, pois as mídias acostadas aos autos - físicos - deixam claro ter havido o começo em vinte e um de fevereiro de 2018. Por oportuno, saliento muito provavelmente a rasura com correção de 2017 para 2018 tenha ocorrido após a extração de cópia da referida folha original, atual f. 62.
Posteriormente, ainda houve novos pedidos de prorrogações e outras interceptações requeridas - (51) 991502406, (51) 986141043, (51) 996818887, (51) 997690781, (51) 991190176, (51) 991722362 e (51) 984325070 - deferidos pelo juízo de origem (ff. 103/105, 132, 155 e 322/326).
Portanto, não há falar em ilegalidade nas interceptações telefônicas.
Da mesma forma, o fato de não haver degravação integral do resultante das interceptações não causa nulidade. A lei nº 9.296/96, em seu art. 6º, § 1º, não obriga seja degravada toda comunicação interceptada, mas faculta, caso seja viável:
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
Neste sentido, colaciono a seguinte orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
[...] No caso, anoto, foram registradas 3.915 chamadas interceptadas, as quais estão armazenadas no DVD nº 339, e outras 5.428 armazenadas no DVD nº 500 (ambos à f. 460 dos autos físicos), das quais centenas delas têm relação com os fatos sob exame e algumas dizem respeito de forma direta a eles, sendo essas transcritas nos relatórios de investigação, entre eles aqueles das ff. 62/79, 153/154 e 158/225, tudo nos termos da lei.
Tampouco prospera a arguição de nulidade, sob o argumento de não terem acesso à íntegra dos autos - principais e apenso - até o momento da resposta à acusação e memoriais escritos. Nada há nos autos a indicar as defesas tiveram obstaculizados seus acessos aos autos nos momentos referidos. Sem base factual evidenciada nos autos, caberia às defesas carrear aos autos comprovação de que tiveram cerceado o direito dito violado. Todo modo, tiveram pleno acesso após.Superadas as arguições de nulidade, passo ao exame do mérito dos recursos.
[...]
Como visto, embora tenha a Defesa argumentado que não teve acesso à integra dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidade, destacando que (fl. 142):
Nada há nos autos a indicar as defesas tiveram obstaculizados seus acessos aos autos nos momentos referidos. Sem base factual evidenciada nos autos, caberia às defesas carrear aos autos comprovação de que tiveram cerceado o direito dito violado. Todo modo, tiveram pleno acesso após. (
Registre-se que [N]os termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao investigado e que tenham embasado a denúncia,
além da necessidade de disponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo Magistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito [...]. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado foi prejudicial ao réu. (AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. CONVERSAS NO WHATSAPP. VISUALIZAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
5. O STF e o STJ já decidiram que não é necessária a transcrição do conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso ao restante das gravações.
[...] (AgRg no HC n. 694.410/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)