Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1023767/RS (2025/0289108-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:OLINTO PAZ DA COSTAADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1023767/RS (2025/0289108-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:OLINTO PAZ DA COSTAADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1023767/RS (2025/0289108-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de O P DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5191832-56.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta infração ao art. 215 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela defesa constituída em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, sob alegação de constrangimento ilegal em razão da disparidade de tratamento entre acusação e defesa quanto ao prazo para apresentação de memoriais, sustentando que o Ministério Público utilizou 159 dias para apresentação da peça, enquanto à defesa foi concedido apenas o prazo de 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência de constrangimento ilegal decorrente da concessão de prazo adicional e complementar de 10 dias para a defesa apresentar memoriais, enquanto o Ministério Público teria utilizado 159 dias para a mesma finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de prazos diferentes às partes não configura, por si só, violação ao devido processo legal, especialmente quando não há comprovação de efetivo prejuízo à defesa.
2. Desde o encerramento da instrução, em outubro de 2024, até o momento já transcorreram mais de 9 meses, período suficiente para a defesa preparar seus memoriais.
3. O novo prazo adicional de 10 dias concedido à defesa se mostra razoável, sendo a prorrogação de um longo período, não caracterizando desproporcionalidade ou violação ao princípio da paridade de armas.
4. As declarações feitas no interrogatório eram conhecidas das partes, não havendo prejuízo à defesa pela concessão de prazo suplementar menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prazos diferentes para acusação e defesa apresentarem memoriais não configura constrangimento ilegal quando o prazo concedido à defesa é razoável e suficiente para a elaboração da peça, não havendo comprovação de efetivo prejuízo." (fls. 11/12)
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa, pois o Ministério Público teve 159 dias para apresentar os memoriais finais, enquanto à defesa foram concedidos apenas 10 dias.
Alega que a concessão de prazo desigual e desproporcional em desfavor da defesa, sem justificativa concreta, representa constrangimento ilegal, impedindo a preparação adequada da peça mais importante da defesa técnica e prejudicando o exercício do contraditório.
Requer a concessão de prazo paritário para a apresentação dos memoriais.
O writ (fls. 15/18) foi indeferido liminarmente por deficiência na instrução e, após a juntada dos documentos faltantes, a decisão foi reconsiderada e indeferido o pedido liminar (fls. 54/55).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 63/65.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O voto condutor do julgado atacado afastou o alegado cerceamento de defesa com base nos seguintes fundamentos:
"A concessão de prazos diferentes às partes não configura, por si só, violação ao devido processo legal, especialmente quando não há comprovação de efetivo prejuízo à defesa.
Como destacado ao exame preliminar, em tese, a defesa teve longo período para preparar seus memoriais, considerando que desde o encerramento da instrução - em outubro de 2024 - até o presente momento já transcorreram mais de 9 meses.
Ora, para fins de preparação das razões ou para o exame da prova colhida, já transcorreu prazo suficiente, e as declarações feitas no interrogatório eram conhecidas de ambas as partes.
Por fim, não há falar em desproporcionalidade ou em violação ao princípio da paridade de armas, tendo em vista que o recente prazo de 10 dias concedido é mais uma prorrogação de um prazo já longo." (fls. 31/32).
A defesa não conseguiu demonstrar a ocorrência de prejuízo em razão da concessão do prazo de 10 dias para a apresentação dos memoriais, que, conforme esclareceu a Corte local, consistiria na prorrogação de um prazo já longo.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta a declaração de nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a defesa teve diversas oportunidades para impugnar o acórdão que corrigiu erro material na capitulação da pronúncia, mas permaneceu inerte, configurando preclusão.
3. Configura nulidade de algibeira a conduta de suscitar nulidade de forma estratégica, quando poderia tê-la apontado em momento oportuno, em afronta ao princípio da boa-fé processual.
4. Inexistindo violação ao princípio da paridade de armas, tampouco prejuízo concreto, mantém-se a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.586.015/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1023767/RS (2025/0289108-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:OLINTO PAZ DA COSTAADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por O P DA C contra a decisão de fls. 15/18 que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.
No presente pedido, a defesa promove a juntada do acórdão impugnado, requer o processamento da impetração e a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que com a juntada dos documentos faltantes foi suprida a deficiente instrução. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, acolho o pedido de reconsideração, com fundamento no art. 258, §3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determino o prosseguimento do feito.
Passo à análise do pedido liminar.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Prejudicada a análise do pedido de fls. 37/51.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1023767/RS (2025/0289108-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
HC 1023767/RS (2025/0289108-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O P DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5191832-56.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta infração ao art. 215 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela defesa constituída em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, sob alegação de constrangimento ilegal em razão da disparidade de tratamento entre acusação e defesa quanto ao prazo para apresentação de memoriais, sustentando que o Ministério Público utilizou 159 dias para apresentação da peça, enquanto à defesa foi concedido apenas o prazo de 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência de constrangimento ilegal decorrente da concessão de prazo adicional e complementar de 10 dias para a defesa apresentar memoriais, enquanto o Ministério Público teria utilizado 159 dias para a mesma finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de prazos diferentes às partes não configura, por si só, violação ao devido processo legal, especialmente quando não há comprovação de efetivo prejuízo à defesa.
2. Desde o encerramento da instrução, em outubro de 2024, até o momento já transcorreram mais de 9 meses, período suficiente para a defesa preparar seus memoriais.
3. O novo prazo adicional de 10 dias concedido à defesa se mostra razoável, sendo a prorrogação de um longo período, não caracterizando desproporcionalidade ou violação ao princípio da paridade de armas.
4. As declarações feitas no interrogatório eram conhecidas das partes, não havendo prejuízo à defesa pela concessão de prazo suplementar menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prazos diferentes para acusação e defesa apresentarem memoriais não configura constrangimento ilegal quando o prazo concedido à defesa é razoável e suficiente para a elaboração da peça, não havendo comprovação de efetivo prejuízo." (fls. 11/12)
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa, pois o Ministério Público teve 159 dias para apresentar os memoriais finais, enquanto à defesa foram concedidos apenas 10 dias.
Alega que a concessão de prazo desigual e desproporcional em desfavor da defesa, sem justificativa concreta, representa constrangimento ilegal, impedindo a preparação adequada da peça mais importante da defesa técnica e prejudicando o exercício do contraditório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido prazo paritário para a apresentação dos memoriais.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK