Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1023766/SC (2025/0289142-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEO VITOR PIROLA MENDONCAADVOGADO:LEO VITOR PIROLA MENDONÇA - SC062977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente às fls. 79/82, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RCD no HC 1023766/SC (2025/0289142-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:E C AADVOGADO:LEO VITOR PIROLA MENDONÇA - SC062977REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado em benefício de E C A contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
A defesa informa que a Casa Socioeducativa não vem oferecendo atendimento psiquiátrico ao paciente e que, no momento, há insuficiência de profissionais técnicos no local.
Afirma que "O próprio MPSC reconheceu a gravidade da situação, ajuizando uma Ação Civil Pública (n. 5015574-98.2025.8.24.0020) para a contratação e/ou nomeação imediata de profissionais suficientes para suprir o déficit técnico" (fl. 62).
Reitera que a medida de internação, por ter sido aplicada quase cinco anos do ato infracional, não possui mais nexo pedagógico.
Aduz a suficiência da aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que seja concedida a medida de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Nada a reconsiderar.
A presente petição impugna a mesma decisão combatida no agravo regimental de fls. 50/57.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a impugnação do mesmo ato judicial por meios diversos conduz ao julgamento apenas do primeiro inconformismo, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1023766/SC (2025/0289142-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEO VITOR PIROLA MENDONCAADVOGADO:LEO VITOR PIROLA MENDONÇA - SC062977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
HC 1023766/SC (2025/0289142-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEO VITOR PIROLA MENDONCAADVOGADO:LEO VITOR PIROLA MENDONÇA - SC062977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de E C A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.5035668-30.2025.8.24.0000.
Na sentença proferida nos autos n. 5002533-26.2021.8.24.0175, o juízo de primeiro grau reconheceu que o paciente praticou atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) e de ameaça (art. 147 do CP), tendo determinado a medida socioeducativa de internação.
Iniciada a execução da medida, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela defesa, que visava a progressão da internação para liberdade assistida. O acórdão recebeu esta ementa (fl. 9):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO. REQUERIMENTO NEGADO PELO JULGADOR A QUO. INSATISFAÇÃO DA DEFESA. TESES RECHAÇADAS. RELATÓRIO TÉCNICO CONTRÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECURSO DE TEMPO ENTRE A DATA DO ATO INFRACIONAL E O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ASPECTO A SER CONSIDERADO NO MOMENTO DA ESCOLHA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A SER APLICADA. DECISÃO MANTIDA. REQUERIMENTO NEGADO".
No presente writ, a impetrante alega que o paciente faz jus à progressão para a liberdade assistida, em razão da ausência de registros infracionais desde a data dos fatos, tendo sido ignorado o princípio da atualidade que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Afirma ser desproporcional o lapso temporal de 4 anos entre a conduta e o início da privação da liberdade. E que, se houvesse gravidade à época, deveria ter sido aplicada internação provisória.
Destaca que, em liberdade assistida, o paciente também seria acompanhado por equipe socioeducativa mediante elaboração de Plano Individual de Atendimento - PIA.
Requer a concessão da ordem, a fim de determinar a progressão do paciente para a medida de liberdade assistida.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 159/163).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos (fls. 27/28):
"- Manutenção da internação.
A equipe técnica foi contrária à substituição da medida socioeducativa. Ainda que sua manifestação não seja vinculante, são os profissionais dotados de conhecimentos próprios à avaliação e que estão mais próximos do socioeducando, acompanhando-o dia a dia, e assim em melhor condições de opinar a respeito de sua evolução. E não há elementos suficientes para questionar esse parecer técnico.
Em que pese o pedido de progressão da Defesa, embasado no princípio da atualidade, por se tratar de fatos ocorridos no ano de 2020, com sentença prolatada em 2023, entendo que, o interstício de tempo, tão somente, não é suficiente para reconhecer eventual falta de interesse processual ou necessidade de progressão da medida socioeducativa.
[...]
No caso, especialmente, a medida de internação aplicada foi iniciada em 6/12/2024, ou seja, há 5 meses, de modo que nem sua extinção, nem sua progressão, mostram-se recomendadas. Não há falar em atingimento da finalidade e ou em motivação para a progressão, inclusive esta não foi sugerida pela equipe técnica. Como sabido, o objetivo das medidas socioeducativas não está atrelado tão somente à integração social do adolescente, mas sim, conjugado à responsabilização do socioeducando quanto às consequências do ato praticado, bem assim a desaprovação deste ato. No mais, trata-se de ato infracional grave, de modo que persiste o interesse de agir e a necessidade da continuidade do trabalho socioeducativo até então desenvolvido, conforme sugestão da equipe técnica. Por tais motivos, rejeito a substituição da medida socioeducativa, mantendo a medida de internação. Aguarde-se a próxima reavaliação, observado que esta reavaliação extraordinária não altera os termos das reavaliações ordinárias semestrais do art. 42 da lei 12.594 e do art. 121, §2º do ECA. No ato, intimado pessoalmente o socioeducando. Intimem-se Ministério Público e Defesa Técnica pelos meios oficiais."
O voto do relator foi no mesmo sentido (fls. 10/11):
"Compulsando-se os autos, constata-se que não obstante o agravante esteja internado desde 6/12/2024 e não apresente qualquer registro infracional desde à época dos fatos (2020), a decisão impugnada merece ser mantida.
[...]
In casu, o corpo técnico multiprofissional fez constar no relatório acostado ao processo:
'Em virtude do pouco tempo de cumprimento da MSE, a equipe posiciona-se pela manutenção da medida socioeducativa de internação sem a possibilidade de atividades externas, considerando ainda, que a mesma encontra-se em processo de construção inicial do Plano Individual de Atendimento do adolescente.' (evento 95, RELSTL1)
Diante disso, não obstante às informações positivas acerca da conduta do Agravante desde a prática do ato infracional, entende-se que, ao menos por ora, a manutenção da medida de internação é impositiva ao adolescente".
O foco da irresignação da defesa não é propriamente a recomendação do PIA, mas sim a internação tardia do adolescente.
Contudo, o STJ considera que o referencial para atender ao princípio da atualidade não é a data da prática do crime, mas sim o momento da tomada de decisão. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade devem ser observados no momento da fixação da medida (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
2.Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 3 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de acompanhamento próximo do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas. Precedentes.
3. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, por expressa aplicação do previsto no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável é cometido mediante presunção absoluta de violência ou grave ameaça.
4. Ademais, o estabelecimento da medida de internação fundou-se na gravidade concreta do ato, ressaltando a sentença, além do fato de o paciente apresentar histórico infracional, que o representado à época com 15 anos de idade, mediante perseguição e uso de violência extremada violentou sexualmente a vítima, então com apenas 10 anos de idade, com consequências gravíssimas para a vítima, a qual, em razão da violência sexual sofrida, teve o quadro de saúde mental agravada, tendo desenvolvido síndrome do pânico, pensamentos suicidas e ojeriza ao sexo masculino. Assim, é evidente a necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 995.636/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação da medida socieducativa foi concretamente fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
O parecer do corpo multiprofissional referiu que o PIA ainda estava em fase incipiente, sendo prematura a pretensão de liberdade assistida, e seria necessário revolvimento fático-probatório para discutir o mérito da maturidade emocional do paciente para evoluir para a liberdade assistida.
Não há ilegalidade no aresto impetrado, já que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para manter a medida mais gravosa, haja vista a gravidade do ato praticado, o curto tempo de cumprimento da internação e a necessidade de o menor atingir satisfatoriamente as metas pactuadas no PIA, o que demanda a continuidade da intervenção estatal mais incisiva para sua ressocialização e proteção integral.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outros elementos e provas dos autos.
2. Na espécie, a medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de execução da medida socioeducativa, porquanto, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não demonstrou estar ele totalmente apto a retornar ao convívio social, sendo prematura a progressão do regime, além de deixar dúvidas a respeito da finalização do tratamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.892/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO ADEQUADA À PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias determinaram a manutenção da medida imposta, considerando que, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não houve indicação de progressão pela equipe multidisciplinar, bem como porque no Plano Individual de Atendimento elaborado anteriormente constou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico, cujo progresso ainda não havia sido noticiado no último PIA, deixando dúvidas a respeito da finalização do tratamento. Concluíram as instâncias antecedentes, assim, pela necessidade da manutenção da medida mais gravosa, sobretudo pela gravidade do ato infracional praticado, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da controvérsia, uma vez que demonstrados fundamentos concretos para afastar a progressão da medida.
3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de progressão da medida socioeducativa, no caso, seria imprescindível o revolvimento de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 625.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 11/10/2021.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK