Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA, VARA DE FAMÍLIA DE ONTARIO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI (OAB 059412/PR)
CR 20854/EX (2024/0289201-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA, VARA DE FAMÍLIA DE ONTARIOINTERESSADO:R DE A NADVOGADO:ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412PARTE:T WAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça canadense (Tribunal Superior de Justiça – Vara de Família de Ontario), em ação de divórcio, solicita a citação de R. DE A. N. para tomar ciência da demanda, bem como do prazo de sessenta dias a partir da notificação para apresentar uma resposta (fls. 18-19).
A parte interessada, representada por advogado constituído, apresentou impugnação (fls. 59-60 e fls. 66-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo do interessado (fls. 72-74).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 59-60 e fls. 66-69), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.
