Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1023784/RS (2025/0289210-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS FAGUNDES MAURERADVOGADOS:VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR - RS102243MATHEUS FAGUNDES MAURER - RS136071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEAN CARLO VIEIRA DA CONCEICAO BOTTEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLO VIEIRA DA CONCEIÇÃO BOTTEGA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber representação pela decretação da prisão preventiva em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, última parte, do Código Penal, indeferiu o pedido e, na mesma decisão, impôs ao ora recorrente medidas cautelares diversas da prisão.
Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que, ao julgá-lo, teve voto do Desembargador Relator no sentido de dar provimento ao recurso para, com isso, decretar a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, além de ser trabalhador; d) "a prisão preventiva carece de contemporaneidade, especialmente porque os fatos são de fevereiro de 2025, tendo a prisão sido decretada no dia 16.07.2025 – mais de cinco meses após os fatos, oportunidade em que vinham sendo cumpridas regularmente as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e afastamento de vítimas e testemunhas" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteiam a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
Em petição juntada às fls. 99-101 (e-STJ), os impetrantes informam a existência de laudos periciais os quais afastariam a tese de vulnerabilidade atribuída às supostas vítimas.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, peça essencial à análise da impetração, porquanto informa, entre outros dados relevantes, se a decisão colegiada ocorreu por unanimidade ou por maioria e, portanto, se houve votos divergentes e, nesse contexto, qual seria o voto condutor daquele julgamento.
Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, se houve "voto divergente" no julgamento do Recurso em Sentido Estrito – consoante afirmado pelo impetrantes (e-STJ, fl. 16) –, trata-se, do mesmo modo, de peça imprescindível à análise aqui pretendida.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1023784/RS (2025/0289210-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS FAGUNDES MAURERADVOGADOS:VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR - RS102243MATHEUS FAGUNDES MAURER - RS136071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEAN CARLO VIEIRA DA CONCEICAO BOTTEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1023784/RS (2025/0289210-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS FAGUNDES MAURERADVOGADOS:VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR - RS102243MATHEUS FAGUNDES MAURER - RS136071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEAN CARLO VIEIRA DA CONCEICAO BOTTEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.