Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 7340/EX (2022/0289240-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R J P AADVOGADO:JOANA MARIA LOIOLA DOS SANTOS - RJ089934REQUERIDO:M G C IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M I VVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 7340/EX (2022/0289240-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R J P AADVOGADO:JOANA MARIA LOIOLA DOS SANTOS - RJ089934REQUERIDO:M G C IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M I V
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. J. P. A., em que são partes requeridas M. G. C. I. e L. M. I. V., cujo objeto é a sentença proferida pela Vara de Família de Viña del Mar, Chile, que ratificou o acordo de guarda de menores.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 489).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls.502 e 505-514).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 34) acompanhada de tradução (fls. 7-11), do acordo (fls. 45-57) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 13).
2025
HDE 7340/EX (2022/0289240-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R J P AADVOGADO:JOANA MARIA LOIOLA DOS SANTOS - RJ089934REQUERIDO:M G C IREQUERIDO:L M I V
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. J. P. A., em que são partes requeridas M. G. C. I. e L. M. I. V., cujo objeto é sentença que ratificou acordo de guarda de menores proferida pela Vara de Família de Viña del Mar, Chile.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 489).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 7340/EX (2022/0289240-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R J P AADVOGADO:JOANA MARIA LOIOLA DOS SANTOS - RJ089934REQUERIDO:M G C IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M I VVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).