Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1023729/RS (2025/0289348-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IVAN BATISTAADVOGADO:IVAN BATISTA - RS067790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R S DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
P. R. S. DE P. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n. 5190084-86.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do delito de estupro de vulnerável.
O impetrante alega que o Juiz de primeiro grau indeferiu a realização de depoimento especial da vítima, o que configura cerceamento de defesa. Sustenta que o ofendido já atingiu a maioridade e que o parecer psicológico é tecnicamente frágil, além de não haver sido filmado, tampouco acompanhado pela defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, até que a vítima preste o depoimento especial ou convencional.
Indeferida a liminar (fls. 181-182), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 219-223).
Decido.
No caso, o indeferimento da oitiva requerida pela defesa foi mantido pela Corte de origem nos seguintes termos, na parte que interessa (fl. 15, grifei):
A vítima já foi ouvida na fase policial, devendo ser evitado constrangimento e violência psicológica e emocional com nova oitiva, conforme previsto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º 13.431/2017.
A repetição desnecessária de procedimentos avaliativos, além de configurar revitimização, contribui para o prolongamento indevido do feito, em prejuízo à atividade persecutória e ao interesse da própria vítima.
O transcurso do tempo é salutar para o esquecimento, como forma de mitigar os efeitos decorrentes da própria natureza dos delitos sexuais, sempre causadores de traumas em crianças e adolescentes. Relembrar a situação, mesmo depois de a pessoa se tornar adulta, é causar novo embaraço, no mínimo.
Não se verifica, portanto, a imprescindibilidade da medida requerida, requisito necessário para a admissibilidade de novo depoimento, nos termos da legislação vigente.
Como visto, para fundamentar o indeferimento da diligência requerida, o Tribunal de Justiça local destacou, em especial, os seguintes pontos: a) a vítima já foi ouvida na fase policial; b) o art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 veda a tomada de novo depoimento especial injustificado, como forma de evitar constrangimento e violência psicológica e emocional; c) a realização de nova oitiva implica revitimização; e d) não se verifica, no caso, a imprescindibilidade da medida.
Na espécie, não identifico, à primeira vista, ilegalidade no acórdão que manteve o indeferimento da oitiva pelo Juízo monocrático, sobretudo porque expressamente consignado que a vítima foi ouvida por psicóloga (fls. 40-41) e por Conselheira Tutelar (fls. 58-60).
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a escuta especializada realizada por psicóloga é válida e que não há nulidade no indeferimento fundamentado da referida produção de prova, situação que, à primeira vista, se amolda ao caso dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMA ADOLESCENTE. ESCUTA ESPECIALIZADA. REDE DE PROTEÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO DA EQUIPE DO SERVIÇO SOCIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUÍZO. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. VALIDADE. CRIME CONTINUADO. MÚLTIPLOS CRIMES. TEMA 1.202. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVOS DA DEFESA DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se a escuta especializada realizada por psicóloga do CRAS é válida e se a ausência de depoimento especial da vítima gera nulidade processual.
[...]
5. A escuta especializada realizada por profissional do CRAS é válida, pois ele integra a rede de proteção social e não possui natureza de prova pericial, mas sim documental. O documento elaborado pela psicóloga do CRAS não tem a natureza jurídica de prova pericial, uma vez que não se trata de ato destinado a investigar a personalidade e as características psicológicas da vítima, além de sua produção não obedecer ao rito próprio das perícias. O atendimento da psicóloga do CRAS, registrado em documento, tem a natureza jurídica de prova documental, em que a psicóloga apenas relata o desenrolar da entrevista com a vítima e as providências adotadas pela rede de proteção.
6. A ausência de depoimento especial não gera nulidade, pois a decisão de indeferimento foi fundamentada na proteção da vítima e na falta de infraestrutura do Fórum, não havendo prejuízo concreto demonstrado pela defesa. Deveria a defesa indicar, objetivamente, qual é o ponto relevante sobre a versão da vítima que não ficou esclarecido a partir da escuta especializada, do estudo psicológico e da oitiva de testemunhas, não sendo suficiente, para acolher a alegação de nulidade, a mera alegação da ausência de alguma formalidade ou da simples condenação do réu.
[...]
8. Agravos em recursos especiais da defesa desprovidos. Recurso especial do Ministério Público provido, para aplicar a fração de 2/3 pelo crime continuado, com o consequente redimensionamento da pena.
(REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ademais, o fato de a vítima atingir a maioridade não afasta o fim protetivo da Lei n. 13.431/2017, porquanto o risco de revitimização não é excluído pelo mero fator etário.
Registro, por oportuno, que na hipótese de a audiência de instrução já haver sido realizada ou o processo sentenciado, eventuais ilegalidades ocorridas nesses atos e que envolvam a matéria ora tratada podem ser questionadas pela defesa por meio dos recursos cabíveis, com base nos vindouros pronunciamentos judiciais.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1023729/RS (2025/0289348-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IVAN BATISTAADVOGADO:IVAN BATISTA - RS067790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R S DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
P. R. S. DE P., acusado de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n. 5190084-86.2025.8.21.7000.
A defesa pretende obter o deferimento de nova oitiva da vítima, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Liminarmente, requer a suspenção da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 16/9/2025, até que seja realizada a nova oitiva da vítima.
A medida de urgência formulada – suspensão da audiência de instrução e julgamento e deferimento até a nova oitiva da vítima –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
Importante ressaltar, ainda, que a preferência pela realização do depoimento da criança vítima de violência sexual uma única vez é expressamente prevista no art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, justamente como forma de impedir sua revitimização.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Em tempo, diante da prática de crime sexual contra menor, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ofendido, com fundamento no , do Código de Processo Penal.
Publique- se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1023729/RS (2025/0289348-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IVAN BATISTAADVOGADO:IVAN BATISTA - RS067790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO ROBERTO SANTOS DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.