Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANILO ALVES SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP)
HC 934340/SP (2024/0289412-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANILO ALVES SILVA JUNIORADVOGADO:DANILO ALVES SILVA JUNIOR - SP436603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de M. V. DOS S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 3009972- 91.2013.8.26.0161.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (duas vezes) (fls. 30-36).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 59-73.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois incide na espécie o princípio do in dubio pro reo.
Afirma inexistir prova idônea capaz de lastrear o decreto condenatório.
Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 99-100).
Informações prestadas às fls. 105-154.
O Ministério Público Federal, às fls. 158-163, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca a absolvição do paciente.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no , "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
