Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10590/EX (2024/0289432-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M G DADVOGADO:VILMAR FERREIRA DE MORAES - TO005862REQUERIDO:A G D MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10590/EX (2024/0289432-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M G DADVOGADO:VILMAR FERREIRA DE MORAES - TO005862REQUERIDO:A G D MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por I. M. G. D. diante de A. G. D. M., cujo objeto é a sentença de curatela exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Bremen, Alemanha.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela homologação parcial da sentença, excluindo-se a autorização dada pela Justiça alemã para a venda de imóvel situado no Brasil (fls. 65-72 e 90-97).
A parte requerente concordou com a homologação parcial do título judicial estrangeiro (fl. 106).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de curatela (fls. 17-18), acompanhada de apostila (fl. 19), tradução oficial (fls. 57-59) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 57).
HDE 10590/EX (2024/0289432-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M G DADVOGADO:VILMAR FERREIRA DE MORAES - TO005862REQUERIDO:A G D MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que se manifeste, em 30 dias, acerca do parecer do Ministério Público Federal pela homologação parcial da sentença estrangeira.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que é necessário o registro da sentença e a publicação de editais, de acordo com o art. 755, § 3º, do CPC. Além disso, para a hipótese de alienação de bens imóveis no Brasil, devem ser observados pela Justiça brasileira os arts. 1.741 e 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro, considerando que, para o seu cumprimento no Brasil, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 1.781 c/c os arts. 1.741 e 1.750, todos do Código Civil brasileiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10590/EX (2024/0289432-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M G DADVOGADO:VILMAR FERREIRA DE MORAES - TO005862REQUERIDO:A G D MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN