Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 2288/EX (2018/0289524-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L T AADVOGADOS:ALESSANDRA TELES CRUVINEL - GO042826SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - DF065764REQUERIDO:S K AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 2288/EX (2018/0289524-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L T AADVOGADOS:ALESSANDRA TELES CRUVINEL - GO042826SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - DF065764REQUERIDO:S K A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. L. L. T. A., em que é parte requerida S. K. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 140-141).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 174-178).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 95-109), acompanhada de apostila (fl. 91; tradução: fl. 121), tradução oficial (fls. 113-120), e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 140-141).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2024
HDE 2288/EX (2018/0289524-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L T AADVOGADO:SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - DF065764REQUERIDO:S K A
DESPACHO
As diligências assinaladas à fl. 43 deixaram de ser cumpridas integralmente, uma vez que os documentos de fls. 61-79 vieram desacompanhados de chancela consular brasileira ou apostila.
Assim, devolvam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 2288/EX (2018/0289524-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L T AADVOGADOS:ALESSANDRA TELES CRUVINEL - GO042826SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - DF065764REQUERIDO:S K A
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 2288/EX (2018/0289524-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L T AADVOGADOS:ALESSANDRA TELES CRUVINEL - GO042826SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - DF065764REQUERIDO:S K A
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos a via original do documento que deu origem à tradução de fls. 140-141, em que a apostila e autenticação notarial estão redigidas em idioma estrangeiro.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 2288/EX (2018/0289524-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L T AADVOGADO:SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - DF065764REQUERIDO:S K A
DESPACHO
As diligências assinaladas à fl. 43 deixaram de ser cumpridas integralmente, uma vez que o documento de fl. 111 veio desacompanhado da apostila ou chancela consular brasileira.
Assim, devolvam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 2288/EX (2018/0289524-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L T AADVOGADO:SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - DF065764REQUERIDO:S K A
DECISÃO
Indefiro o pedido de fl. 55, uma vez que o desarquivamento do feito está condicionado à juntada da documentação solicitada no despacho de fl. 43.
Publique-se.