HDE 12559/EX (2025/0289547-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D P DE CREQUERENTE:A C M COUTRO NOME:A C MADVOGADO:FERNANDO JOSE NASCIMENTO FONSECA - MG116096REQUERIDO:D P DE CREQUERIDO:A C M COUTRO NOME:A C MADVOGADO:FERNANDO JOSE NASCIMENTO FONSECA - MG116096
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por D. P. de C. e A. C. M. C. (ou A. C. M.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos EUA.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 76-80).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira e os acordos por ela homologados (fls. 18-28), acompanhados de apostila (fls. 12 e 29-30), de tradução oficial (fls. 37-49) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 18 e 37).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.