HC 1024099/RJ (2025/0289548-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE QUEIMADOS - RJPACIENTE:MARCIO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por M P DA S, de próprio punho e em seu favor, no qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de Queimados - RJ.
No presente writ, o impetrante/paciente pretende a revisão do processo criminal, com a sua a absolvição pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal - CP, cuja pena está sendo executada atualmente.
À fl. 8, a Defensoria Pública da União foi intimada para se manifestar "no prazo de 10 dias, sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025" (fl. 8).
O referido prazo transcorreu sem a manifestação da DPU, conforme certidão de fl. 16.
Distribuído os autos, o MPF manifestou-se pela nova intimação da DPU (fls. 30/31).
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Como se percebe, o habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e detida no sistema prisional, além de ser aparentemente hipossuficiente.
Além disso, verifica-se que a inicial não está acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da eventual constrangimento ilegal.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.