Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCAS SOUTO CARVALHO PACHECO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALAN KARDEC CABRAL JUNIOR (OAB 45623/GO), LUCAS SOUTO CARVALHO PACHECO (OAB 77915/GO)
HC 1113824/GO (2026/0289669-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS SOUTO CARVALHO PACHECOADVOGADOS:ALAN KARDEC CABRAL JUNIOR - GO045623LUCAS SOUTO CARVALHO PACHECO - GO077915IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L A L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L. A. L. R., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5622561-88.2026.8.09.0051.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com limite máximo de 3 (três) anos e reavaliação a cada 5 (cinco) meses, bem como determinada sua execução imediata mediante expedição de mandado de busca, apreensão e internação, com cumprimento em 7/7/2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução imediata da internação foi determinada sem qualquer fundamentação cautelar específica, em afronta ao dever de motivação, à natureza cautelar da medida antes do trânsito em julgado e à presunção de inocência, exigindo-se a demonstração concreta da necessidade, o que não ocorreu.
Alega que a Apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa deve ser recebida com efeito suspensivo, não sendo admissível a antecipação da execução antes do trânsito em julgado, por inexistir hipótese legal de confirmação de tutela antecipada ou de decisão de processo cautelar que afaste o efeito suspensivo.
Defende que a internação possui caráter excepcional e subsidiário, condicionada à inexistência de medida adequada diversa, razão pela qual se impõe motivação individualizada e contemporânea, ausente no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
