Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 846251/PR (2023/0289754-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M DA L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de M DA L F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação criminal n. 0001763-10.2022.8.16.0207.
Depreende-se dos autos que foi considerada cumprida a medida socioeducativa aplicada e determinado o arquivamento dos autos, em consequência, foi determinada a desinternação do adolescente (fls. 35-36).
O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que extinguiu a medida socioeducativa de internação, determinando a continuidade da execução e aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente (fls. 56-63).
Daí o presente writ, em que o paciente aponta constrangimento ilegal na decisão que deu continuidade ao processo socioeducativo e aplicou a medida de liberdade assistida, com base no tempo de cumprimento da medida e na gravidade da conduta, deixando de levar em consideração as particularidades do paciente apresentadas pelo Plano Individual de Acompanhamento e pelo relatório da equipe multidisciplinar do CENSE.
Requer, assim, a concessão da ordem para reformar o acórdão, a fim de restabelecer a decisão de origem, que extinguiu a medida imposta ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 66-67.
Informações prestadas às fls. 75-81 e 84-98.
O Ministério Público Federal, às fls. 100-108, se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca-se na presente impetração a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao paciente.
