Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Petição
Publicação
EDcl no AgInt na TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:WAGNER ALVES DE SANTANAEMBARGANTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAEMBARGANTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516CLÁUDIO CÉZAR DE SÁ JÚNIOR - GO043463RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL - DF072799EMBARGADO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - DF053825EDUARDO MANEIRA - DF020111LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - DF053827PEDRO HENRIQUE ARCHER MORGADO - SP424194
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EDcl no AgInt na TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:WAGNER ALVES DE SANTANAEMBARGANTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAEMBARGANTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516CLÁUDIO CÉZAR DE SÁ JÚNIOR - GO043463RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL - DF072799EMBARGADO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - DF053825EDUARDO MANEIRA - DF020111LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - DF053827PEDRO HENRIQUE ARCHER MORGADO - SP424194Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl no AgInt na TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:WAGNER ALVES DE SANTANAEMBARGANTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAEMBARGANTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136RICARDO FENELON DAS NEVES JUNIOR - DF035223MARIA AUGUSTA ROST - DF037017MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - RN008730EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488JORGE OLIVEIRA LACERDA DE LIMA - SP367966ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656NAIARA BERNUCCI - SP429448LIGIA FERREIRA GODOY - SP444577LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL - DF072799EMBARGADO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - DF053825EDUARDO MANEIRA - DF020111LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - DF053827PEDRO HENRIQUE ARCHER MORGADO - SP424194Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:WAGNER ALVES DE SANTANAAGRAVANTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAAGRAVANTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136RICARDO FENELON DAS NEVES JUNIOR - DF035223MARIA AUGUSTA ROST - DF037017MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - RN008730EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488JORGE OLIVEIRA LACERDA DE LIMA - SP367966ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656NAIARA BERNUCCI - SP429448LIGIA FERREIRA GODOY - SP444577LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL - DF072799AGRAVADO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - DF053825EDUARDO MANEIRA - DF020111LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - DF053827PEDRO HENRIQUE ARCHER MORGADO - SP424194
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Não-Provimento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:WAGNER ALVES DE SANTANAAGRAVANTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAAGRAVANTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136RICARDO FENELON DAS NEVES JUNIOR - DF035223MARIA AUGUSTA ROST - DF037017RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488ISADORA FRANCA NEVES - DF054478MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL - DF072799AGRAVADO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:WAGNER ALVES DE SANTANAAGRAVANTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAAGRAVANTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136RICARDO FENELON DAS NEVES JUNIOR - DF035223MARIA AUGUSTA ROST - DF037017RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397AGRAVADO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:WAGNER ALVES DE SANTANAREQUERENTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAREQUERENTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136RICARDO FENELON DAS NEVES JUNIOR - DF035223MARIA AUGUSTA ROST - DF037017RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397REQUERIDO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por WAGNER ALEVES DE SANTANA e OUTRAS para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem.
Em suas razões, os requerentes afirmam que a urgência da medida se justifica diante da penhora on-line de mais de R$ 2 milhões realizada nos autos de cumprimento de sentença promovido pelos advogados da requerida, cujo levantamento está na iminência de ocorrer ante o enquadramento da quantia como verba alimentar. Alegam que os mencionados patronos já requereram na origem o imediato levantamento dos valores constritos.
A probabilidade do direito, por sua vez, está presente no fato de que o direito da requerida foi "fulminado pela decadência prevista no art. 119 do Código Civil, já que a petição inicial pediu em 04.06.20 a declaração de invalidade da AGE de 22.06.18, quando o prazo de 180 dias já havia expirado" (fl. 4). Acrescentam que a pretensão relacionada à reforma dos honorários sucumbenciais estava preclusa.
Sustentam que, por força do disposto no art. 521, I, do CPC, os advogados da requerida estão dispensados de prestar caução, de modo que o levantamento de quantia milionária terá como consequência a inviabilidade de recuperação/risco de irreversibilidade da medida.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:WAGNER ALVES DE SANTANAREQUERENTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAREQUERENTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397REQUERIDO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 628/SP (2025/0289809-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WAGNER ALVES DE SANTANAREQUERENTE:AGROPECUARIA CRISTALINO LTDAREQUERENTE:AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A.ADVOGADOS:PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488NATAJSHA SIMONSEN DE LUCA - SP509397REQUERIDO:IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Requerem, portanto, seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo preventivo ao agravo em recurso especial interposto na origem, a fim de que se impeça o levantamento dos valores já penhorados nos autos do cumprimento de sentença iniciado pelos patronos da requerida.
Impugnação apresentada às fls. 505-517.
É o relatório. Decido.
O caso dos autos tem origem em apelação interposta pela requerida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela em caráter antecedente julgada procedente nos termos do acórdão assim ementado (fl. 64):
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE S/A Aquisição pela autora e apelante IC de 50% das ações atribuídas ao Réu Wagner da Agropecuária Cristino S/A, com aditivo de instrumento de constituição de alienação fiduciária das ações em garantia a favor de Wagner e da Agropecuária Cristalino Ltda. Pagamento em parcelas semestrais Alegação de inadimplência da compradora IC e convocação de AGE por Wagner exclusivamente aos sócios da Agropecuária Cristino Cortes Ltda. que unilateralmente reconheceram a ocorrência do inadimplemento da compradora e deliberam a transferência das ações garantidas à essa sociedade Ausência de especificação da ordem do dia e de convocação da compradora IC, detentora de 50% das ações da Agropecuária Cristalino S/A Representação da IC nessa deliberação pelo réu Wagner, sob o argumento de existência de cláusula prevista no instrumento de constituição de alienação fiduciária Pretensão de anulação da assembleia julgada improcedente em 1º Grau Recurso da Autora visando sua reforma integral e dos Réus pela majoração da verba honorária Acolhimento do recurso da Autora Existência de dolo Matéria do inadimplemento que não poderia ser decidida unilateralmente pelo representante, único beneficiado, em detrimento dos interesses da representada, compradora que disputava com os cedentes e beneficiados a imputação da autoria pelo descumprimento do contrato Notificações anteriores à AGE que informam a existência de desacordo das partes aos valores devidos e à gestão da empresa Provimento do recurso da Autora Prejudicado o recurso do Réu pessoa natural e das Corrés pessoa jurídica. Dispositivo: deram provimento ao recurso da Autora IC e julgaram prejudicado o recurso apresentado pelo Réu pessoa natural e pelas Corrés pessoas jurídicas.
Irresignada, os requerentes interpuseram recurso especial, que foi inadmitido (fls. 122-125).
Contra a referida decisão, foi interposto o agravo em recurso especial ao qual a parte pretende seja atribuído efeito suspensivo ativo a fim de evitar o levantamento de valores correspondentes à verba honorária já penhorados no cumprimento de sentença em curso.
Passo, portanto, à análise da tutela antecipada antecedente.
O pedido não reúne condições de prosperar.
A concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao especial depende da demonstração dos requisitos intrínsecos às medidas de urgência, a saber, o periculun in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo; e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto.
Da análise do acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte requerida, é possível concluir, em juízo perfunctório, próprio das medidas liminares, que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris.
Isso porque o relator do caso, interpretando as cláusulas do contrato de mandato, concluiu que houve equívoco da sentença ao considerar "válida a ausência de convocação da parte autora e regular a deliberação da assembleia geral extraordinária, entendendo que o réu Wagner poderia apresentar-se como titular das ações adquiridas pela autora em razão do que dispõe a cláusula n. 11, em que se constituiu 'mandatário da Devedora e da Companhia com (i) poderes gerais da cláusula ad negocia para a prática de todos os atos necessários à excussão da Alienação Fiduciária, podendo firmar qualquer negócio jurídico envolvendo as Ações Alienadas, inclusive fazer as anotações necessárias nos livros societários da Companhia, poderes estes que deverão constar expressamente do livro que refletir o presente Contrato'” (fl. 76).
O relator evidenciou que o modo em que ocorrera a convocação da assembleia geral extraordinária – "sem comunicação ao detentor das ações e sem fazer constar a ordem do dia, que previa não somente a excussão da garantia, mas, precipuamente, representar o verdadeiro titular das ações, contrariamente ao interesse do mandante, pois oposta à vontade já expressa em precedentes notificações e ato de retenção de valores relativos ao contrato de alienação/cessão das ações por irregularidade praticada pelo cedente, prevista na cláusula 1.11 do contrato celebrado" (fl. 78) – denota a irregularidade do ato e, por consequência, retrata o dolo por parte dos requerentes, atraindo o prazo decadencial do art. 178 do CC, e não aquele expresso no art. 119 do mesmo diploma legal.
Concluiu, portanto, que as referidas ações foram objeto de transferência fraudulenta, com abuso de poderes conferidos pelo mandato outorgado ao requerente, de modo a inviabilizar o reconhecimento da regularidade do voto por representação, ocorrido na assembleia geral extraordinária realizada em 22/6/2018.
Confira-se excerto do acórdão proferido na origem (fls. 81-82, destaquei):
Difícil estabelecer a quem imputar a mora diante da situação indicada pela compradora. Também, não é possível imputar à Autora descumprimento ou atribuir razão à vendedora meramente pelo fato de a notificação de irregularidades expedida pela IC ocorrer somente em data de 21 de maio de 2018, após o aditivo firmado entre as partes e a data de escolha de imóveis e do pagamento de parcela, pois se trata de comunicação ocorrida antes da AGE contestada.
O que se verifica é que a AGE de 22 de junho de 2018 tratou de temas que interessavam a ambas as partes diante do cenário de imputações de descumprimento estabelecido pelas comunicações precedentes entre os contratantes.
Não há como validar a pretensão unilateral do réu Wagner à declaração de inadimplência da IC e, simultaneamente, o reconhecimento da regularidade do voto por representação e a consequente transferência das ações objeto do contrato entre as partes, a favor do próprio réu.
Nem se justifica o não chamamento da Autora, sob o argumento (fl. 810, item 48) de que “a convocação da AGE se destinou aos acionistas da Cristino Cortes S/A, ou seja, a Wagner e Cristalino Ltda., jamais à Apelante (que, como dito acima, nunca foi acionista de Cristino Cortes S/A)”.
Olvida-se a i. Defesa que a ações transferidas haviam sido alienadas à Autora, em operação contestada pelas partes sendo a IC representada por Wagner nessa AGE. Então, indaga-se: a Autora não poderia contestar a manifestação de vontade expressa por Wagner que lhe retira a titularidade dessas ações?
Ademais, verifica-se que os acionistas da Agropecuária Cristino Cortes S/A, empresa interveniente anuente do instrumento de alienação de ações (fl. 83) não foram convocados a deliberar sobre o destino e a propriedade de 2.726.960 de ações da classe ordinária, correspondentes a 47,89% do capital social e 145.410 de ações da classe preferencial B (confira-se em fl. 54) objeto da transferência feita por Wagner, em nome da IC à Cristalino Ltda., nem se demonstrou tenham essas ações sido atribuídas a Wagner em momento precedente à AGE de 22 de junho de 2018.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para invalidar a Assembleia Geral Extraordinária da Agropecuária Cristino Cortes S/A, realizada em 22 de junho de 2018, com inversão dos ônus sucumbenciais. Julga-se prejudicado recurso interposto pela parte requerida.
Dessa maneira, a ausência de requisito intrínseco à concessão do efeito suspensivo impede o deferimento do pedido de liminar formulado nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA