SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), CAIO HUMBERTO FERREIRA DORIA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO HUMBERTO FERREIRA DORIA DE SOUZA (OAB 007857/SE)
HC 846786/BA (2023/0289844-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAIO HUMBERTO FERREIRA DORIA DE SOUZAADVOGADO:CAIO HUMBERTO FERREIRA DORIA DE SOUZA - SE007857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M L A apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8002266-80.2021.8.05.0191).
Depreende-se dos autos que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que condenou o paciente às penas de 11 anos de reclusão e 9 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, § 1º, em concurso material com o art. 216-B, todos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que "os atos imputados não se revestem da presença de materialidade, pois nos laudos periciais acostados em nenhum momento foi configurada a materialidade do crime de estupro" (e-STJ fl. 16).
Sublinha "que a denúncia se baseou apenas no depoimento dos policiais e de pessoa de confiança da suposta vítima, [...], que atestam somente o estado de embriaguez dela, mas que não atestam a sua incapacidade de oferecer resistência, que é elemento essencial do tipo penal" (e-STJ fl. 18).
Assere que, "as perícias não provam que o crime aconteceu, não pode o acusado ser condenado por falta de provas" (e-STJ fl. 19).
Reverbera que "as provas periciais todas refutam a materialidade e autoria do estupro, as fotos encontradas no aparelho da suposta vítima não dão certeza de terem sido registradas no suposto dia do fato, e, por derradeiro, a própria fala da suposta vítima é de que não se recorda de ter sofrido conjunção carnal. Ora, tais fatos nos levam se ter uma real certeza a existência do crime de estupro. Por essa razão, havendo dúvida razoável aplicado deve ser o princípio do in dúbio pro reo" (e-STJ fls. 22/23).
Intimação - HABEAS CORPUS21/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Subsidiariamente, "a defesa pleiteia a desclassificação do tipo penal de estupro de vulnerável para o crime previsto na Lei nº 13.772, de 2018, registro não autorizado da intimidade sexual" (e-STJ fl. 23).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 25):
a) a absolvição, com base no art. 386, inciso I, II e VI do Código de Processo Penal;
b) na eventualidade de não ser reconhecida a absolvição, reconhecida, então seja a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo penal incriminador de registro não autorizado da intimidade sexual;
c) seja aplicada a pena base no mínimo legal;
d) não sendo reconhecidas as teses de mérito, mas sim, a tese da desclassificação (subsidiária) aplicado seja o regime inicial do cumprimento de pena como sendo o aberto, nos termos do art. 33 § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 843/845).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 1141/1153).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Verifica-se que a Corte de origem, acerca do pedido de absolvição, assim pontuou (e-STJ fls. 792/793):
“Com efeito, o pleito absolutório não merece guarida. In casu, conquanto o Apelante tenha negado a prática delitiva em ambas as fases da persecução penal (ID. 31401568, págs. 60/61, ID. 31401865 e PJe Mídias), as versões por ele apresentadas, além de contraditórias, não encontram ressonância nos autos, uma vez que a materialidade e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável e de registro não autorizado da intimidade sexual na pessoa do Recorrente restaram suficientemente comprovadas no acervo probatório, merecendo destaque a Certidão de Ocorrência Policial (ID. 31401568, págs. 03/04); as fotos da vítima desnuda e desacordada, bem assim da sua genitália (I Ds. 31401569/31401570); os áudios e “prints” das conversas havidas entre J. I. S. de M., irmã da vítima, e S. B. de S., amiga da vítima, e entre esta e o Réu, ocorridas no dia do fato, além do vídeo feito pela ofendida no local do crime (I Ds. 31401594/31401765); as declarações judiciais da vítima e os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas S. B. de S., D. G. de M., SUB TEN José Adilson Cardoso da Silva e SD PM Isaac Fernando Santos (ID. 31401864 e P Je Mídias). Apesar das alegações defensivas, verifica-se que a vítima, em consonância com o narrado na esfera investigativa (ID. 31401568, págs. 05/08), relatou em Juízo, de maneira firme, coesa e detalhadamente, como conheceu o Apelante, bem assim todos os fatos que se sucederam até acordar na chácara do Réu depois de ter sido por ele dopada com alguma substância colocada no vinho que lhe foi servido, percebendo, então, que havia sido abusada sexualmente pelo Recorrente enquanto se encontrava sedada e não podia, portanto, oferecer qualquer resistência.
(...)
Das declarações prestadas em audiência instrutória pela vítima, depreende-se que ela veio a conhecer o acusado no trabalho, quando ele passou pelo caixa e ofertou-lhe emprego no seu estabelecimento. Ela foi até o escritório dele, mas, apesar de ter sido acompanhada pela amiga S., com quem dividia casa no Município, subiu sozinha e acreditou, efetivamente, que a proposta era viável. Iludida, aceitou acompanhá-lo até a chácara dele, em Glória, pois ele lhe afirmara que receberia amigos para uma festa, cabendo destacar que no “prints” de conversas entre a ofendida e S., colacionados aos I Ds. 31401601/31401603, nota-se que elas tratavam sobre a proposta de emprego oferecida pelo Réu àquela.
Extrai-se que, ao chegar na chácara, a ofendida estranhou o fato de não haver ninguém, tampouco carros estacionados, tendo o Apelante alegado que ele chegou antes por ser o dono da casa, oportunidade em que a vítima fotografou a propriedade e fez vídeos, inclusive do acusado na cozinha, no qual se observa que ele preparava um tira-gosto, havendo sobre a mesa uma garrafa de Whisky, que o acusado consumia; uma garrafa de vinho Quinta do Morgado; um copo com vinho e uma colher ao lado de cabo laranja (ID. 31401597) - possivelmente utilizada para mexer a substância que veio a dopar a vítima -, bebida que o Recorrente lhe ofereceu. Registre-se que a informação de que a ofendida tirou fotos da casa é corroborada por um dos áudios enviados pelo Apelante para S. (ID. 31401757).
A vítima menciona que, após tomar a bebida, ficou desacordada por várias horas e, quando despertou, viu que suas vestes estavam em desalinho, incluindo a calcinha e, ao perguntar para o Apelante o que tinha acontecido, ele afirmou que havia mantido sexo vaginal e anal com ela. Ao ver a sua foto completamente nua no banheiro, desacordada, ela ficou desesperada, tendo fingido que iria ao banheiro, aproveitando-se desse momento para gravar áudios informando ao seu ex-patrão (D.) que fora estuprada, constando, no ID. 31401596, áudio no qual a vítima suplica ajuda para D.: “D. me ajuda. Eu vim aqui conhecer um projeto. Me estuprou. Eu bebi um cálice de vinho. Eu não lembro de nada. Eu não estou vendo nada. Ele disse que transou comigo, gozou comigo cinco vezes. D. por favor me ajuda, eu fui estuprada”.
Observa-se, ainda, em mais dois áudios, o pedido de ajuda da ofendida, a qual, notadamente transtornada e em prantos, alega que foi estuprada e que botaram droga na sua bebida (Ids. 31401595 e 31401599). Vale lembrar que nos crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados de forma clandestina, os depoimentos das vítimas alcançam enorme valor probatório em análise com os demais elementos constantes dos autos, a fim de embasar o decreto condenatório, não se vislumbrando, na espécie, indício de que a ofendida tenha prestado declarações falsas a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado.
(...)
A amiga da vítima, S., estava preocupada com ela, pois não atendia ligações, nem respondia às mensagens no WhatsApp, tendo trocado inúmeros áudios com a irmã da vítima, Júlia Ionara Silva de Melo, acerca do sumiço da ofendida (I Ds. 31401604/31401756), nos quais se depreende, em linha oposta à ventilada pela Defesa, que não só S. tinha ciência de que a vítima estava com o Réu no dia do fato, mas, também, a irmã desta, cumprindo destacar o áudio acostado ao ID. 31401708, enviado pela vítima à irmã Júlia, informando sobre uma inauguração na chácara do Apelante, onde a ofendida conheceria outras meninas que trabalhavam nos empreendimentos do acusado, além de haver, no ID. 31401704, áudio da vítima noticiando à genitora que estava indo visitar um projeto em Glória/BA, bem assim áudio de S. enviado à irmã da vítima, confirmando que essa lhe disse que encontraria com o Recorrente para avaliar a questão do trabalho ofertado e asseverando ter acompanhado a vítima quando ela foi realizar a entrevista de emprego com o acusado. Inclusive, as declarações prestadas por S. em Juízo corroboram os áudios acostados aos fólios, tanto no que concerne à proposta de emprego feita pelo Apelante à vítima, quanto ao fato de a ofendida estar em companhia dele no dia do ocorrido.
(...)
Note-se que S. observou o sumiço da vítima em razão de o ex-patrão da ofendida, Sr. D., o qual confirmou a pontualidade desta no trabalho, ter entrado em contato com S. demonstrando preocupação pela vítima não ter comparecido no emprego no horário. Ademais, por conta das mensagens enviadas pela ofendida tão logo ouviu a afirmação do réu de que tinha mantido sexo com ela, áudios no quais, repita-se, é possível constatar que a vítima estava desesperada, falando com certa dificuldade, foi que D. chamou a Polícia e foi ao encontro da ofendida. Ao chegarem na propriedade do acusado, este se encontrava em trajes sumários (de cueca), com uma bebida em mãos, negando ter feito algo contra a vítima e não permitindo que os policiais adentrassem no imóvel, sendo certo que o Sr. D. e os agentes públicos relataram em Juízo que a ofendida falava que havia sido abusada sexualmente, aparentando estar fora da normalidade, tendo o PM Isac, entretanto, ressaltado que, embora a vítima estivesse cambaleante e falando com a língua embolada, não tinha odor etílico nem os olhos vermelhos, parecendo realmente estar dopada por outra substância, declaração a afastar a tese defensiva de que a ofendida exagerou na bebida.
Os depoimentos judiciais do Sr. D. G. de M., do SUB TEN José Adilson Cardoso da Silva e do SD PM Isaac Fernando Santos coadunam as declarações da vítima no sentido de ter sido dopada e abusada sexualmente pelo Recorrente.
(...)
Ressalte-se que a testemunha S. asseverou em Juízo que ligou várias vezes para o Apelante, a fim de ter notícia sobre a vítima, uma vez que esta indicou o acusado como sendo a única pessoa com quem encontraria no dia do fato, constando nos I Ds. 31401762/31401765 “prints” de mensagens de WhatsApp nos quais S. indaga ao Recorrente sobre o paradeiro vítima, além de ter enviado áudio para Júlia, irmã da ofendida, relatando que mandou mensagens para o acusado, tendo este visualizado às 19:51 horas e não respondido (ID. 31401739). Referida testemunha asseverou, ainda, que, tempos depois, o Réu respondeu às suas mensagens, informando que D. tinha ido à casa dele com a polícia.
(...)
Os áudios trocados entre S. e o Réu confirmam que, de fato, a vítima estava com ele.
Inclusive, há nos autos áudio no qual o acusado envia à testemunha S. mensagem em tom ameaçador, com o seguinte conteúdo: “eu sou advogado, assessor de senador, deputado, ela pensou que alguém ia fazer um mal para mim, mas não faz. Se fizer se ferra. Eu mando transferir, eu mando tirar a farda, eu mando fazer o que for preciso” (I Ds. 31401757 e 31401758), a demonstrar tratar-se de pessoa influente e que pode vir a eventualmente prejudicar a vítima e/ou testemunhas.
Não é demasiado pontuar que o Apelante, ao ser interrogado em Juízo, apresentou versão do fato distinta daquela narrada em sede policial, onde asseverou que a vítima retirou a blusa e o short, permanecendo apenas de sutiã, tendo exagerado na bebida e que demorou ao ir ao banheiro, sendo que o Réu encontrou a ofendida desacordada e nua no chão, próximo da cama, razão pela qual o Recorrente ficou preocupado e tirou duas fotografias do jeito que a vítima se encontrava, encaminhando-as para o WhastApp dela (ID. 31401568, págs. 60/61). JÁ em Juízo, afirmou que a vítima estava repousando e não quis incomodá-la, bem como que ela se encontrava de roupa, não tendo em nenhum momento retirado as vestes, além de não lembrar de ter a vítima vomitado, negando ter tirado fotos dela, as quais já estavam no celular da ofendida (ID. 31401865 e P Je Mídias).
Ainda em uma terceira versão, conforme se verifica do áudio encaminhado para a testemunha S. (ID. 31401757), o acusado não fala em nenhum momento que a vítima estava desacordada ou dormindo, passando a ideia de que ela se encontrava normal, dançando e bebendo, quando começou a dar vexame, tendo vomitado e defecado na casa do Réu.
Diante desse cenário, conquanto o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal e/ou Ato Libidinoso não tenha confirmado o abuso sexual sofrido pela vítima, é certo que também não descartou a sua ocorrência (ID. 31401568, págs. 12/13), mesmo porque a ofendida permaneceu desacordada e, nesse viés, como bem ponderado pelo Parquet, se “o ato sexual não foi resistido dificilmente seria constada lesão nos órgãos genitais da vítima”. Da mesma maneira, o fato de o Laudo Pericial de ID. 31401568, pág. 14 ter sido negativo para PSA, bem assim não terem sido visualizados espermatozoides nas secreções, também não afasta a materialidade delitiva, pois como bem consignado pelo Sentenciante, “para consumação do crime de estupro não é necessário que o réu ejacule durante o ato sexual. Em verdade, sequer é necessária a conjunção carnal”.
(...)
Outrossim, o fato de não ter sido encontrada a substância alucinógena na casa (ID. 31401875, pág. 03) não significa que o Réu não possa a ter descartado, haja vista que ele não foi preso imediatamente após o crime, sendo certo, ademais, que o vinho e a colher foram apreendidos bem depois dos fatos, em 22/04/2021 (ID. 31401568, pág. 105), podendo os vestígios da substância entorpecente terem sido eliminados, cabendo esclarecer que, segundo a vítima, a bebida com a substância foi servida em uma taça, a qual não foi apreendida. Curiosamente, depois que a notícia dos fatos foi divulgada, algumas mulheres foram até a Delegacia para se queixarem de ter o acusado agido da mesma orma, dando-lhes bebida (vinho), após o que elas entravam em estado de absoluto torpor ou sonolência.
(...)
Portanto, o contexto das provas amealhadas não deixa laivos de incerteza de que o Réu dopou a vítima e, aproveitando-se do seu estado de vulnerabilidade, já que não podia oferecer nenhuma resistência, com ela praticou atos sexuais, tendo o Apelante sido encontrado pelos policiais e pelo Sr. D. de cueca vermelha, havendo nos autos fotografias que foram tiradas da vítima enquanto ela estava desacordada e desnuda, em estado diverso do qual se encontrava quando acordou no dia seguinte.
Ainda, quanto ao pedido de desclassificação, conforme bem delineou o Acordão recorrido, “inviável acolhê-lo, pois, consoante parecer da douta Procuradoria de Justiça, “[as] condutas delituosas encontram-se perfeitamente delineadas nos autos, não havendo que se falar na hipótese de desclassificação, visto que o Apelante atraiu a vítima à sua residência, ofereceu bebida alcoólica contendo substância desconhecida que levou-a à perda da consciência, praticou atos libidinosos enquanto ela estava desacorda e não podia consentir ou oferecer resistência ao ato sexual, incorrendo no artigo 217-A, §1º do CP, e por fim, tirou fotos da vítima despida enquanto estava inconsciente e não podia manifestar seu consentimento, incorrendo no artigo 216-B, do CP”(e-STJ fls. 801/802)