Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 40873/CE)
HC 1023950/CE (2025/0289845-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DA SILVA - CE040873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GEAN CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de G C DA S – condenado pela prática de estupro qualificado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0625255-63.2023.8.06.0000 – fls. 60/73), não admite processamento.
Pretende o impetrante, em suma, a revisão da dosimetria da pena para determinar a exclusão da circunstância judicial da culpabilidade. A esse respeito afirma, em suma, que a simples oferta de dinheiro à vítima não necessariamente agrava a culpabilidade do agente no contexto do crime de estupro qualificado (fl. 6).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice, pois, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço, porquanto o recrudescimento da pena-base se encontra alicerçado em elementos concretos, aplicando-se à hipótese a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório na via eleita e no sentido da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
