SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1113932/SP (2026/0289872-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE ACORRÉU:G R S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de E. DE A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente, adolescente, foi apreendido por guardas civis municipais em posse de 694g (seiscentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 170g (cento e setenta gramas) de maconha. Oferecida representação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, foi o paciente internado provisoriamente e, após sentença, submetido à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
A Defensoria Pública interpôs apelação, rejeitada a preliminar de nulidade da abordagem e mantida a internação. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 264/275):
Apelação Ato infracional análogo ao tráfico de drogas Sentença que julgou parcialmente procedente a representação, com absolvição de um dos representados e reconhecimento da prática infracional apenas em relação ao outro, com aplicação de medida socioeducativa de internação Preliminar defensiva de nulidade da abordagem rejeitada Atuação legítima da Guarda Municipal em contexto de fundada suspeita e flagrante, conforme ADPF 995 e Tema 656 do STF Materialidade e autoria comprovadas apenas quanto ao adolescente em cuja posse foram apreendidos entorpecentes em quantidade expressiva e que confessou informalmente Insuficiência probatória em relação ao corréu, com ausência de apreensão e negativa de envolvimento Manutenção da absolvição Medida de internação adequadamente fundamentada, diante da gravidade concreta do ato, reiteração infracional em curto lapso temporal e condições pessoais desfavoráveis Recursos desprovidos.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade absoluta das provas oriundas de abordagem e apreensão realizadas por guardas civis municipais, os quais atuariam sem atribuição legal para o policiamento ostensivo repressivo (e-STJ fls. 5/6).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1113932/SP (2026/0289872-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE ACORRÉU:G R S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. de A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta das provas obtidas, pois seriam decorrentes da abordagem ilegal, realizada por guardas civis municipais atuando fora de suas atribuições constitucionais.
Argumenta que a fuga do adolescente diante da aproximação da viatura não configuraria, por si só, fundada suspeita objetiva, e o art. 301 do Código de Processo Penal não legitimaria a atuação da guarda municipal em substituição à atividade policial militar.
Alega que a aplicação da medida socioeducativa de internação careceria de fundamentação suficiente, estando ausentes os requisitos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
Expõe que o relatório de diagnóstico da Fundação CASA indicaria circunstâncias que recomendariam medida em meio aberto e acrescenta que a sentença e o acórdão impugnado não teriam demonstrado a insuficiência, no caso concreto, das medidas de liberdade assistida ou semiliberdade.
Aduz que o paciente cumpriria internação desde 6.11.2025 e a manutenção da medida extrema sem lastro em hipóteses legais configuraria constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a desinternação do paciente, com a substituição por medida socioeducativa em meio aberto, até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugna pela invalidação das provas oriundas da abordagem ilegal e pelo reconhecimento da nulidade do processo a partir da representação, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da internação por medida em meio aberto.
b) Subsidiariamente, inadequação da medida socioeducativa de internação, por ausência dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente porque o ato infracional análogo ao tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça e não configurada a reiteração, já que o segundo processo foi julgado na mesma assentada e sem medida socioeducativa anterior, além de o relatório da Fundação CASA indicar condições favoráveis ao acompanhamento em meio aberto (e-STJ fls. 6/7).
Diante dessas considerações, requer:
a) Concessão de liminar para imediata desinternação do paciente, com substituição por medida socioeducativa em meio aberto.
b) No mérito, concessão da ordem para invalidar as provas oriundas da abordagem ilegal, reconhecendo-se a nulidade do processo desde a representação e a consequente absolvição do paciente.
c) Subsidiariamente, substituição da internação por medida em meio aberto (e-STJ fl. 8).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 284/285).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja aplicada medida socioeducativa diversa da internação (e-STJ fls. 298/301):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (694,47g DE COCAÍNA E 170,3g DE MACONHA). ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. MENOR SUBMETIDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja aplicada medida socioeducativa diversa da internação.
O habeas corpus não deve ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, caso dos autos.
As instâncias ordinárias concluíram pela legitimidade da atuação dos guardas civis municipais, em contexto de fundada suspeita e flagrante, conforme ADPF 995 e Tema 656 do STF.
Em relação à medida socioeducativa de internação aplicada, assim consignou o Juiz sentenciante: [...] O Tribunal estadual manteve a medida de internação por entender que a natureza hedionda do ato infracional praticado, as circunstâncias da apreensão, a quantidade de droga encontrada (694,47g de cocaína e 170,3g de maconha) e as condições pessoais do adolescente evidenciavam a necessidade de intervenção mais incisiva.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 154/156):
A preliminar de nulidade de abordagem aventada pela defesa em relação ao processo n. 1502882-31.2025.8.26.0535 não comporta acolhimento. No presente caso a busca pessoal não configura nulidade, já que decorreu de fundada suspeita, pois os adolescentes em ponto de tráfico havendo uma sacola no local, o que é o bastante para gerar fundada suspeita de posse de objeto ilícito e autorizar a abordagem. Portanto, a nulidade alega não resta caracterizada, posto que a busca se deu nos estritos limites do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Não há também que se falar em nulidade da abordagem em razão da falta de competência da guarda municipal, já estando consolidado no E. STJ o entendimento de que “evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal, conforme se verificou na presente hipótese, não havendo se falar, portanto, em nulidade das provas advindas da prisão em flagrante delito. (AgRg no HC n. 875.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 265/275):
Inicialmente, não se sustenta a alegação preliminar de ilegitimidade da atuação dos guardas civis municipais.
Na ADPF nº 995 o E. STF conferiu aos arts. 4º da Lei Federal nº 13.022/2014 e 9º da Lei Federal nº13.675/2018 interpretação conforme ao art. 144, §8º da CF, declarando inconstitucionais “todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”.
Posteriormente, no Tema de Repercussão Geral nº 656, definiu-se que “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.
Nesse contexto, a E. Suprema Corte vem admitindo reiteradamente a possibilidade de que, em situações de fundada suspeita, é legítimo que guardas municipais efetuem busca pessoal (grifei): [...] No mesmo sentido caminha a jurisprudência do C. STJ (grifei): [...] Nessa linha também segue o entendimento desta C. Câmara Especial (grifei): [...]
Fixada essa premissa, resta saber se, no caso, havia fundada suspeita a autorizar abordagem e a busca pessoal.
A atuação dos guardas municipais decorreu de patrulhamento preventivo realizado em local conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes. Na ocasião, os agentes avistaram dois adolescentes que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga, sendo alcançados poucos metros adiante. Durante a abordagem, foi localizada, em poder do adolescente E. de A., mochila contendo expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em porções de cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie, circunstâncias que evidenciam a fundada suspeita e justa causa para a atuação dos guardas municipais, inexistindo qualquer ilegalidade nas diligências realizadas.
Diante desse contexto, não se verifica a nulidade invocada pela Defensoria Pública, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito recursal.
Uma vez comprovadas autoria e materialidade com relação ao adolescente E. de A., passo à análise da medida socioeducativa adequada para fins de ressocialização.
Conforme prevê o art. 112, § 1º, do ECA, a gravidade concreta da infração, em conjunto com as circunstâncias do caso e as condições pessoais do adolescente, devem ser consideradas na escolha da medida socioeducativa que melhor atenda às suas finalidades educativa e protetiva. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/90), e as condições pessoais do adolescente não se mostram favoráveis.
No caso em exame, a natureza do ato infracional atribuído, as circunstâncias da apreensão, bem como a quantidade de substância entorpecente encontrada, evidenciam a necessidade de intervenção mais incisiva.
Em consonância com o enunciado nº 492 da Súmula de Jurisprudência do STJ, a Câmara Especial igualmente reconhece a pertinência da medida socioeducativa de internação em casos de comprovada traficância, mesmo nas hipóteses em que configurada a primariedade, quando as condições pessoais do adolescente a justificam como instrumento de proteção frente ao meio infracional em que comprovadamente se encontra imerso (cf. TJSP: AC nº 1500073-79.2021.8.26.0318, Câmara Especial, j. 17-1-2022, Rel. Genzani Filho; AC nº 1500502-82.2021.8.26.0015, Câmara Especial, j. 17-12-2021, Rel. Guilherme G. Strenger).
No caso, as condições pessoais do adolescente não autorizam a alteração da solução definida na sentença. Embora seja tecnicamente primário à época dos fatos, voltou a se envolver em conduta da mesma natureza em 02 de outubro de 2025 (proc. nº 1510557-08.2025.8.26.0224), a qual foi julgada conjuntamente com os presentes autos e encontra-se atualmente em fase recursal. Tal revela a reiteração de comportamento infracional grave em curto espaço de tempo, evidenciando dificuldades na assimilação de limites e na internalização do caráter pedagógico das intervenções estatais.
Ademais, no relatório inicial do cumprimento da medida, elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, consta que o adolescente E. A., integra núcleo familiar numeroso, residindo com a genitora, o padrasto e irmãos mais novos, sendo a mãe figura de referência e [...]
Nulidade da abordagem e da apreensão realizadas por guardas civis municipais
A tese defensiva não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995 e no Tema n. 656 da Repercussão Geral, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º da Lei n. 13.022/2014 e 9º da Lei n. 13.675/2018 para assentar que as guardas civis municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, ressalvada a atividade de polícia judiciária. Dessa orientação decorre a legitimidade da atuação preventiva e repressiva imediata dos guardas municipais, quando presentes elementos objetivos que a justifiquem.
Na espécie, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento preventivo em local conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes e avistaram dois adolescentes que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga e foram alcançados poucos metros adiante. Durante a abordagem, foi localizada, em poder do adolescente E. A., mochila contendo expressiva quantidade de cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. A fuga diante da viatura, somada ao contexto de patrulhamento em zona de intensa traficância, configura fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal, não havendo ilegalidade apta a contaminar as provas por derivação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a tentativa de evasão ao avistar os agentes públicos, aliada às circunstâncias do local, constitui indicativo suficiente da existência de fundadas razões para a abordagem. Não se trata, portanto, de atuação arbitrária ou de exercício de atribuição exclusiva das polícias judiciárias, mas de legítima ação de segurança urbana. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade.
Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TESE VINCULANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR OS AGENTES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante, no Tema n. 656: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
2. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, entendeu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
3. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 655 e conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.
[...]
(RE no AgRg no HC n. 878.514/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E V EICULAR. GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.
1. É constitucional o exercício pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF.
2. No caso concreto, a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o agravado, ao perceber a aproximação dos agentes públicos, tentou se esconder, o que despertou as suspeitas que foram confirmadas pela apreensão de 28 porções de cocaína, 59 porções de crack e 1 porção de maconha, no interior do veículo.
[...]
(AgRg no HC n. 921.407/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Inadequação da medida socioeducativa de internação
A escolha da medida socioeducativa deve considerar a gravidade concreta da infração, as circunstâncias do caso e as condições pessoais do adolescente, com vistas às finalidades educativa e protetiva. A internação, embora sujeita às hipóteses do art. 122 do mesmo diploma, não está adstrita à prática de ato com violência ou grave ameaça, sendo cabível quando demonstrada a reiteração de infrações graves ou a necessidade de intervenção mais incisiva fundada em elementos concretos.
No caso, a quantidade de droga apreendida (694g de cocaína e 170g de maconha) e as circunstâncias da abordagem revelam a expressividade da traficância. Além disso, o adolescente, embora tecnicamente primário à época dos fatos, voltou a envolver-se em conduta da mesma natureza entre o fato e o julgamento hostilizado, o que configura reiteração de ato infracional grave e demonstra a insuficiência de resposta em meio aberto.
O fato de o segundo procedimento haver sido julgado conjuntamente com o primeiro não afasta a reiteração, pois o que se exige é a prática de nova infração grave, sendo desnecessário o trânsito em julgado de decisão socioeducativa anterior, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as condições pessoais do adolescente, avaliadas em conjunto, não recomendam a medida menos gravosa. A reiteração em curto intervalo de tempo indica dificuldade de assimilação de limites e de internalização do caráter pedagógico das intervenções estatais, o que justifica a internação como instrumento de proteção frente ao ambiente infracional em que comprovadamente imerso. A medida extrema, portanto, foi motivada em fundamentação concreta, e não na gravidade abstrata do ato, razão pela qual se refuta a tese subsidiária.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
[...]
(AgRg no HC n. 871.522/BR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJEN de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1113932/SP (2026/0289872-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE ACORRÉU:G R S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.