AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. F G DA R (AGRAVANTE)
Advogados
MARCEL ABDOU OBEID ALVES (OAB 190165/MG), BRUNO ANDRADE RODARTE (OAB 206020/MG), ISABELA MURAD (OAB 223496/MG), NEGIS MONTEIRO RODARTE (OAB 70374/MG)
AgRg no HC 934551/RJ (2024/0289893-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:F G DA RADVOGADOS:NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020ISABELA MURAD - MG223496AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. F G DA R (AGRAVANTE)
Advogados
NEGIS MONTEIRO RODARTE (OAB 070374/MG), MARCEL ABDOU OBEID ALVES (OAB 190165/MG), BRUNO ANDRADE RODARTE (OAB 206020/MG), ISABELA MURAD (OAB 223496/MG)
AgRg no HC 934551/RJ (2024/0289893-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:F G DA RADVOGADOS:NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020ISABELA MURAD - MG223496AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. NEGIS MONTEIRO RODARTE (IMPETRANTE)
Advogados
NEGIS MONTEIRO RODARTE (OAB 070374/MG), MARCEL ABDOU OBEID ALVES (OAB 190165/MG), BRUNO ANDRADE RODARTE (OAB 206020/MG), ISABELA MURAD (OAB 223496/MG)
HC 934551/RJ (2024/0289893-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NEGIS MONTEIRO RODARTEADVOGADOS:NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020ISABELA MURAD - MG223496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F G DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de F G DA R, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime fechado; negado o direito de recorrer em liberdade, sendo a vítima sua própria filha, na época com 12 anos de idade.
No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer, por fim, o relaxamento da prisão e subsidiariamente, requer seja substituída a segregação provisória por medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão indeferindo o pedido de liminar às fls. 2650-2615.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2664-2666).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos cinge-se à alegação de inidoneidade dos fundamentos para manutenção da segregação provisória, já que mantida a condenação do paciente em julgamento de recurso de apelação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), F G DA R (REQUERENTE)
Advogados
NEGIS MONTEIRO RODARTE (OAB 070374/MG), MARCEL ABDOU OBEID ALVES (OAB 190165/MG), BRUNO ANDRADE RODARTE (OAB 206020/MG), ISABELA MURAD (OAB 223496/MG)
RCD no HC 934551/RJ (2024/0289893-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:F G DA RADVOGADOS:NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020ISABELA MURAD - MG223496REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 2676-2678) da decisão que indeferiu a medida de urgência pleiteada (fls. 3-11), no habeas corpus impetrado em favor de F G DA R sob os seguintes fundamentos:
"[...] Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de F G DA R, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime fechado; negado o direito de recorrer em liberdade. No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar. [...] No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito da impetração, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo deste writ (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 28/3/2016). Por estes motivos, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. [...]" (fls. 2650;2651)
Informações prestadas, às fls. 2657-2660.
O Ministério Público Federal, às fls. 2664-2666, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Considerando a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada.
O Acórdão confirmatório dos fundamentos da decisão pela prisão preventiva teve a seguinte ementa (fls. 2657-2660):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, (PERÍODO DE 2015 A 2018), NA FORMA DO ART. 71 E ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, (PERÍODO DE 2021 A 2022), TODOS DO CÓDIGO PENAL, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL E COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. DEFESA QUE SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE ÁUDIO E VÍDEO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, IMPEDIMENTO E PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE, BUSCANDO, ASSIM, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO APELANTE E A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE ITABORAÍ. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA FAZER CONSTAR APENAS UM DELITO NA FORMA CONTINUADA. Preliminar de nulidade do processo por incompetência do juízo que se rechaça. Feito que foi distribuído para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher porque o autor é genitor da vítima. Crime de vulnerável praticado no âmbito familiar. Incidência da proteção da Lei 11.340/2006. Alegação de inconsistência na gravação do depoimento da vítima que não se sustenta. Depoimento colhido perante o NUDECA (Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes) sem qualquer dificuldade de entendimento, oportunidade em que a vítima narrou claramente a conduta. criminosa perpetrada contra si, o que foi detalhadamente transcrito na sentença. Alegação de impedimento do Juízo porquanto tenha deferido as medidas protetivas de urgência nos autos acessórios que se rejeita. Caráter autônomo da medida que objetiva resguardar a vítima mediante cognição de urgência, sendo assegurado ao acusado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Alegação de parcialidade do Juízo, ao argumento de negativa da prática do crime de falsa comunicação por parte de uma testemunha e fraude processual do assistente de acusação, que se afasta. Magistrada que não vislumbrou a ocorrência de prática delitiva, por considerar que pequenas contradições nos relatos da informante, se deram tão somente porque relatou fatos que lhe haviam sido repassados. Alegação destituída de embasamento fático e jurídico. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima que assume especial importância, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos de prova. Conjunto probatório que demonstra que o apelante, pai da vítima, aproveitava-se dos momentos em que sua esposa estava trabalhando, estudando ou dormindo, sob efeito de medicação, e abusava sexualmente de sua filha, praticando atos consistentes em passar a mão em sua genitália e seios, esfregar garrafa de refrigerante em suas partes íntimas, ficando despido em sua frente e, por vezes, agia de forma sadomasoquista, colocando pregador no bico de seus seios e passando cera de vela quente em seu corpo. Tais crueldades iniciaram-se quando a vítima tinha 06 anos, perdurando até seus 09 anos. Anos depois, no período em que a vítima tinha entre 12 e 13 anos, quando seus pais estavam separados, o acusado a levou para sua casa e, reiteradamente, a molestou, passando a mão em seu corpo, despindo-se na sua presença. Nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos na clandestinidade, é inegável que a palavra da vítima assume especial relevo, desde que se mostre coesa, harmônica e consistente com o restante da prova, de modo a fornecer segurança sobre a real ocorrência do grave crime imputado. No caso dos autos, a palavra da vítima é corroborada pelos testemunhos, incluindo os relatos da psicóloga que acompanhava a menor desde os 06 anos, por conta de crises de ansiedade, e pela prova técnica, baseada no relatório da equipe multidisciplinar do Juízo. Vítima que tentou o suicídio em razão dos abusos sexuais sofridos, necessitando de internação. In casu, restou evidenciado que os delitos não foram praticados no mesmo período temporal. Portanto, em relação aos crimes praticados em continuidade delitiva no período de 2015 a 2018 e 2021 a 2022 é imperioso manter-se o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. Dosimetria irretocável. Regime prisional fechado mantido. Desprovimento do apelo defensivo, afastando, de ofício, o quantum estabelecido a título de reparação de danos morais. Unânime.
Destaco que a prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal-CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos concretos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao recorrente o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
Com efeito, a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal, dentre as quais a prisão preventiva, depende da verificação de três requisitos essenciais, com base em elementos concretos do caso analisado: a) o fumus commissi delicti, isto é, indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas; b) o periculum libertatis, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo constrito; c) as condições de admissibilidade, listadas na fonte legal respectiva.
É fato que a inobservância aos critérios procedimentais ou substanciais da prisão preventiva enseja a sua imediata revogação, com o consequente relaxamento da medida extrema pela autoridade judiciária competente. A propósito, o itens 2 e 3 do artigo 7º, do Pacto de San José da Costa Rica.
Todavia, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva ora imputada ao recorrente, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção deste.
Na espécie, não merece reparo o decisum, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentando fundamentação idônea. Considerando o disposto no acórdão questionado, observo ter havido provas suficientes da autoria e materialidade delitivas e a prisão preventiva ter se mostrado necessária para garantia da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito perpetrado pelo recorrente (estupro de vulnerável em continuidade), o modus operandi gravoso, que, além de extrapolar a previsão do tipo penal, dá sinais da periculosidade do agente.
Verifico que a análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se alinhada com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito. (Nesse sentido: AgRg no HC n. 944.959/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Conforme consta na narrativa dos autos:
"Em dias e horários não precisados, sendo certo que entre os anos de 2015 e 2021 , no interior de residência situada à Rua Júlio Augusto Thizon, nº 13, Três Pontes, nesta comarca, o denunciado, livre e conscientemente, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com LARA DA COSTA MOTA DA ROCHA, sua filha, nascida em 12/04/2009, consistentes em lhe acariciar o corpo e a genitália, manipular seus mamilos, passar o pênis ereto em sua vagina, além de coagi-la a prática de sexo oral e tentar introduzir, em uma oportunidade, uma garrafa de refrigerante no órgão genital da menor. Com efeito, inicialmente, o ora denunciado se aproveitava do fato da vítima dormir na cama com o casal e acariciava em sua genitália durante a madrugada. Destarte, passou a levar a vítima para um quarto localizado no segundo andar da residência onde ligava o som em volume elevado e ali cometia os abusos supracitados, sempre afirmando que mataria a genitora de LARA caso os crimes fossem revelados.
Frise-se que além da manipulação do corpo e prática de sexo oral a vítima relatou, ainda, que o pai colocava um aparelho parecido com um pregador em seus mamilos, o que a fazia chorar de dor e, em uma oportunidade, pegou uma garrafa de Coca-Cola e tentou introduzir em sua vagina e em outra passou cera quente de vela pelo seu corpo. Por fim, ressalta-se que os abusos vieram à tona pelo fato da vítima ter relatado a sua genitora que não gostaria mais de frequentar a casa do pai e, por sofrer de depressão, tentou suicídio, tendo sido hospitalizada."
Ainda sobre o periculum libertatis, é relevante a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no fato de que o Representado supostamente se valia da relação de autoridade para com a infante, para, aos poucos, ir avançando no seu intento criminoso até a consumação do delito, de forma reiterada e prolongada no tempo, incorrendo em ameaças a vida da genitora caso o delatasse.
Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg. no HC. nº 846420/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. De 05.10.2023). A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
O periculum libertatis, no caso em apreço, é evidente em razão das peculiaridades do caso e da gravidade em concreta do fato, praticado no ambiente familiar e reiterado ao longo do tempo.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, também não são suficientes para afastar a prisão preventiva. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública.
Isso porque, conforme o entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.
Além disso, é assente o entendimento jurisprudencial que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito.(STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.AgRg no HC n. 918.094/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.)
A saber:
[...] 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.
4. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
[…] 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP. [...]
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. [...]
(RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
[...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. O recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não faleceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
4. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.
5 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
(RHC n. 198.897/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Não merece reparo a decisão, que se encontra em conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior. A saber:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.619/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ora, diante da gravidade dos fatos aqui apurados é desaconselhável a substituição por medidas diversas da prisão, pois necessária, nesse momento, maior cautela por parte do Estado-Juiz, como forma de acautelar a sociedade e impedir eventuais danos ou prejuízos causados pelo estado de liberdade do acusado.
Isso, com efeito, está materializado no dever de guarda imposto ao Estado-Juiz pelo princípio da vedação à proteção deficiente ou simplesmente princípio da proteção, segundo o qual deve o Estado propiciar a guarda e a satisfatória proteção dos direitos dos cidadãos diante de riscos e ameaças concretas ou em potencial.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
O presente pedido de reconsideração não traz, em seu bojo argumento apto a ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião do desprovimento do recurso em habeas corpus.