Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1023938/RS (2025/0289933-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:I G DE SADVOGADO:LUCAS TERRA - RS125092AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
HC 1023938/RS (2025/0289933-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS TERRAADVOGADO:LUCAS TERRA - RS125092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. G. de S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5181100-16.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 1º/7/2025, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 46/47):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÕES SEXUAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável e importunações sexuais, sendo apontado como autoridade coatora o 2º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa.
2. A impetrante sustentou a ausência de contemporaneidade, insuficiência de fundamentação da decisão de decretação da prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão:
3. Analisar: (a) a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (b) a validade da fundamentação judicial para decretação e manutenção da prisão; (c) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão; (e) a suposta ilegalidade quanto à custódia em local inadequado; (f) a configuração ou não de excesso de prazo na tramitação dos feitos.
III. Razões de decidir:
4. O pedido referente à inadequação do local da prisão não foi conhecido, por configurar supressão de instância, pois não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora.
RCD no HC 1023938/RS (2025/0289933-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:IZOLINO GOULART DE SOUZAADVOGADO:LUCAS TERRA - RS125092REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de I. G. de S contra decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada na presente impetração (e-STJ fls. 618/621).
A defesa pediu a reconsideração do pedido liminar, a fim de obter a revogação da prisão preventiva do paciente.
Aduz, em síntese, que "A decisão a quo dá a entender que o presente writ está fundamentado exclusivamente na alegação de iminente excesso de prazo, uma vez que não aborda os demais elementos que, no entendimento desta defesa, também revelam a desproporcionalidade da prisão processual" (e-STJ fl. 624).
Afirma que "as demais alegações apresentadas de- monstram-se suficientes para demonstrar o constrangimento ilegal, uma vez que o paciente – primário e com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo e família estruturada – teve sua prisão preventiva decretada em 1º/7/2025 com base em condutas supostamente ocorridas há quase um ano - no caso da última imputação - e há mais de um ano nas demais, sem qualquer indicativo de reiteração delitiva ou fato novo apto a justificar a imposição e a ma- nutenção da medida extrema, bem como trata-se de paciente que desde o início das investigações se mostrou colaborativo e exerce seu direito de defesa em todas as ações penais." (e-STJ fl. 624).
Insiste, ainda, que na existência de excesso de prazo sem que a defesa tenha dado causa.
A defesa pede, nesse contexto, que a reconsideração da decisão liminar, com a revogação da prisão preventiva do requerente.
É o relatório. Decido.
Em que pese o esforço da zelosa defesa, ao menos por ora, entendo que a decisão liminar deve ser mantida. Isso porque o paciente responde a três ações penais pela prática de crimes sexuais e está sendo investigado pela prática de mais um delito, todos valendo-se de sua condição de 'Pai de Santo'. A prisão preventiva foi decretada no feito em que se apura a suposta prática de crime sexual contra menor de idade, fundamentada na gravidade concreta da conduta.
5. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva estão devidamente fundamentadas, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em múltiplas ações e investigação em curso por crimes sexuais.
6. A alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão não se sustenta, pois a gravidade concreta dos crimes e a reiteração delitiva indicam risco atual à ordem pública e à integridade das vítimas, justificando a segregação.
7. A prisão está vinculada a suposto crime de estupro de vulnerável, cuja denúncia já foi oferecida e recebida, com regular tramitação processual, não havendo falar em excesso de prazo.
8. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, diante da gravidade dos delitos, da pluralidade de vítimas e do risco à integridade física e psíquica das ofendidas.
IV. Dispositivo e tese:
Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos investigados ocorreram entre meados de 2023 e setembro de 2024, sendo a prisão decretada apenas em julho de 2025, sem a indicação de qualquer fato novo ou risco atual. Sustenta que não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, em especial quanto ao risco de reiteração delitiva, e que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão são genéricas.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis - é primário, com residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo e família estruturada - , além de ter colaborado com todas as investigações e comparecido espontaneamente aos atos processuais. Ressalta, ainda, que o paciente não exerce mais as atividades de “Pai de Santo”, massagista e terapeuta holístico, encerradas após as acusações.
Relata que, dos quatro processos penais utilizados como fundamento para a custódia preventiva, dois têm audiências designadas apenas para o ano de 2027, um aguarda designação desde abril de 2025, e o último, referente ao crime de estupro de vulnerável, teve o depoimento especial realizado somente após a decretação da prisão, tendo audiência marcada para outubro de 2025.
Assevera que o paciente jamais demonstrou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mantendo endereço conhecido desde o início das investigações. Aponta, ainda, iminente excesso de prazo diante da previsão de instrução processual apenas para 2027 em parte dos feitos.
Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como a proibição de exercer atividades semelhantes àquelas utilizadas como meio para os delitos supostamente praticados, nos termos do art. 319, VI, do CPP. Indica precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes e até mais graves, em que se admitiu a substituição da prisão por medidas cautelares.
Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, solicita que, em caso de indeferimento do pedido, seja realizado o distinguishing em relação aos precedentes citados, conforme o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar e o pedido de reconsidreção (e-STJ fls. 618/622 e 665/667) e prestadas as informações (e-STJ fls. 635/664), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da oredem (e-STJ fls. 677/682).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 37/45):
Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido aos autos que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:
"Nas palavras de Nucci1, "Prisão preventiva: é uma espécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem pública ou econômica, desde que provada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria".
Portanto, para o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é necessário que se constate flagrante ilegalidade, o que não verifico no caso em comento, adianto.
No presente caso, após a ciência do inquérito policial que apura a suposta prática de estupro de vulnerável pelo paciente, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva.
Em 01/07/2025, a prisão cautelar de I. G. D. S. foi decretada, nos seguintes termos:
Cuida-se de REPRESENTAÇÃO do Ministério Público pela DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado I. G. D. S., pela prática do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (artigos 217-A e 215-A ambos do Código Penal Brasileiro), sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, é caso de deferimento.
O art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. JÁ o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com reclusão.
Analisando em conjunto os dispositivos legais acima referidos, tenho que, efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelas denúncias oferecidas nos seguintes casos: Processo n° 5022259-67.2024.8.21.0141, no qual de 2023 a 2024, na Rua Paulo Porcher, n.° 1525, bairro Centro, nesta cidade, a vítima é J. K. B.; no processo n° 5021179-68.2024.8.21.0141, referente a fato ocorrido em 13 de junho de 2024, na Rua Pindorama, 246/601, Centro, Capão da Canoa, cuja vítima é C. T. M.; quanto ao fato do dia 06 de agosto de 2024, na Rua Paulo Porcher, n.° 1525, bairro Centro, nesta cidade, com a vítima S. P. A. e; nos autos n° 5019275-13.2024.8.21.0141, do fato de 05 de setembro de 2024, na Rua Paulo Porcher, 1525, Centro, em que a vítima é A. R. T.
A autoria do crime, por sua vez, recai, a princípio, também sobre o representado, consoante declarações das vítimas, que indicaram que o representado na condição de massagista de "Pai de Santo" se aproveitou da vulnerabilidade e da confiança das vítimas. Em suas reiteradas condutas dos crimes sexuais, praticou atos inclusive contra vítima menor de idade.
Além de atuar em sua casa religiosa, também o fez como terapeuta. Denota-se que se aproveitou das condições para que mantivesse as práticas desapercebidas, porquanto realizadas em momentos ínitmos com as vítimas e sem exposição.
A forma como o acusado praticou os delitos demonstra a sua periculosidade e a necessidade de segregação, a fim de garatir a ordem pública, assim também compreendida como providência necessária a resguardar o interesse coletivo, no que se refere ao aspecto da segurança pública. É evidente que o representado não tem condições de frear seus instintos sexuais, sendo potencialmente perigoso não apenas para as vítimas, mas para toda sociedade, diante da grande probabilidade de que abuse de outras mulheres.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci "a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente." (in Manual de Processo e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 547).
As infrações se revestem de expressiva gravidade e tem significativa repercussão social, considerado o bem jurídico tutelado.
De acordo com o STJ "A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social."
Segundo entendimento do STF, "No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa."
No mesmo sentido, o TJ/RS:
[...].
Somado a isto, os crime em tela são punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 anos, causando imensa e evidente intranquilidade social, porquanto delito de extrema gravidade, havendo risco de reiteração delitiva por parte do investigado.
Destarte, tenho que preenchidos os requisitos necessários à prisão cautelar dos indiciados (materialidade do delito e a existência de fortes indícios de sua autoria), assim como ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP - garantia da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução penal, visto que, conforme relatos da vítima, passou a ser perseguida e ameaçada pelo acusado após o crime
. Por fim, não tem cabimento, dada a gravidade do caso concreto, a aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão.
Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de I. G. D. S., com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.
O mandado de prisão foi cumprido na mesma data.
A Defesa postulou a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado de modo desfavorável ao pedido.
O juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade, com a seguinte fundamentação:
Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, postulado pela Defesa, em favor do acusado I. G. D. S. (evento 19, PET1).
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido (evento 25, PARECER1).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, permanecem inalterados os fundamentos que motivaram a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, faço remissão à decisão que a decretou, com fundamento na garantia da ordem pública (evento 3, DESPADEC1).
Com relação à contemporaneidade, verifico que não há distinção entre esse instituto e o estado de flagrância. A contemporaneidade tem a ver com os motivos determinantes da prisão e não com os da prática dos fatos. Ou seja, verifica-se que, ainda se admitida relativamente a distância entre a prisão e os fatos, atuais ainda estão presentes os motivos ensejadores da prisão.
Ademais, é vislumbrado pela forma de atuação do preso que permanece o risco de reiteração criminosa. HÁ, portanto, mácula à ordem pública, o que aponta para a necessidade da segregação cautelar.
Registra-se, por fim, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas e suficientes frente à gravidade e as circunstâncias do fato delituoso, uma vez que não serão suficientes para conter o acusado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, MANTENDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA DE I. G. D. S., para a garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
De plano, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como a que a manteve, encontram-se devidamente fundamentadas.
Veja-se que o paciente responde a três ações penais2 e está sendo investigado nos autos do inquérito policial3 relacionado ao presente writ, todos pelas supostas práticas de crimes sexuais, os quais teria perpetrado valendo-se da condição de "Pai de Santo" e terapeuta holístico. Diante disso, estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão, pois há prova da materialidade consubstanciada pelos elementos juntados aos processos referidos, bem como indícios razoáveis de autoria.
Em todos os casos, o paciente teria passado as mãos nos corpos das vítimas, aproveitando-se de momento em que atuava como "Pai de Santo", terapeuta holístico ou massoterapeuta, condição da qual usufruía para ter contato íntimo e isolado com cada uma das ofendidas. De se ressaltar que um dos crimes foi perpetrado contra menor de idade - a este vinculada a prisão - e, em duas ocasiões, além de passar as mãos nos corpos das vítimas, o paciente teria introduzido os dedos nas genitálias delas, fatos que se revelam de extrema gravidade.
Ainda que os crimes tenham sido perpetrados no ano de 2024, o atual andar da investigação do estupro de vulnerável motivou a representação ministerial pela prisão cautelar do paciente. E, ao contrário do que alega a Defesa, não verifico ausência de contemporaneidade na necessidade da prisão, uma vez que a gravidade dos fatos e a reiteração deles evidenciam a periculosidade do agente e o risco de recidiva criminosa, sendo que a soltura do paciente não só coloca em risco as integridades físicas e psíquicas das vítimas, como também de outras mulheres que possam ter contato com I. G. D. S. na busca de seus serviços.
Nesse sentido, registro que a ausência de notícia de novos crimes, até o presente momento, e o arquivamento do inquérito policial nº 50187988720248210141, não são circunstâncias determinantes a fragilizar os motivos que fundamentam a prisão cautelar.
Outrossim, de fato não verifico notícias nos autos de supostas perseguições e ameaças às vítimas. Entretanto, a vítima C. T. M. referiu na sede policial que o paciente continuou a procurá-la após o cometimento do abuso, o que demonstra sua pretensão em dar continuidade aos supostos atos lascivos.
Desse modo, não há falar em ausência de periculum libertatis, estando bem demonstrada a necessidade de resguardar a integridade das ofendidas e a garantia da ordem pública. E tais circunstâncias, cotejadas em conjunto, indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afigura-se insuficiente no caso dos autos.
O paciente é primário, porém, a existência de circunstâncias pessoais positivas, ao exemplo de primariedade, trabalho lícito ou residência fixa, não têm o condão de, sozinhas, amparar a revogação da prisão preventiva.
Esse é, inclusive, o entendimento solidificado do e. Superior Tribunal de Justiça:
[...].
Dessa forma, entendo não haver flagrante ilegalidade ou constrangimento na prisão preventiva, pois respeitados os requisitos que a autorizam, e bem fundamentadas as decisões de decretação e de manutenção da segregação cautelar.
Com relação à alegação de que o paciente está recolhido na Delegacia de Capão da Canoa, sem as adequadas condições para o cumprimento da prisão, a tese arguida não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, sendo inviável sua apreciação na presente ação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
[...].
Assim, sob pena de supressão de instância, impossível fazê-lo por meio do presente writ.
Por fim, quanto à solicitação de distinguishing, anoto que os julgados trazidos na petição de habeas corpus não se amoldam ao caso concreto:
- os recursos em sentido estrito nº 700.***.***-50 e 50093513020248210059 versam sobre réus que respondiam a delitos sexuais isolados, diversos do caso ora em análise, no qual o paciente responde a três ações penais de importunação sexual e ainda é investigado por estupro de vulnerável;
- o recurso em sentido estrito nº 50014728320248210119 é vinculado ao crime de tráfico de drogas, o qual possui objeto jurídico tutelado e gravidade diversos dos de crimes sexuais;
- o recurso em sentido estrito nº 50038283620248210027 versa sobre delito perpetrado em 2023, nos autos dos quais o réu foi posto em liberdade pelo restabelecimento da ordem pública, o que não ocorreu até o presente momento no caso dos autos;
- o habeas corpus nº 51071827620258217000 trata-se de caso em que não há indicação de reiteração delitiva e contato posterior com a vítima, fatores que estão presentes no caso em comento.
Ante o exposto, indefiro a liminar."
Na mesma linha, é o parecer do Ministério Público, que, com razão, assinalou:
"2. Não merece ser concedida a ordem de habeas corpus.
I. G. D. S. teve a prisão preventiva decretada, em 01.07.2025, nos autos do expediente n.º 5009923-94.2025.8.21.0141, em razão da suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual. Eis a decisão (evento 3):
(...)
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, pleito que foi indeferido pelo juízo de origem, nos seguintes termos (evento 29):
(...)
Inconformada, a Defesa impetrou o presente habeas corpus, cujo pedido liminar restou indeferido, nos seguintes termos:
(...)
Pois bem.
Ab initio, insta destacar que os requisitos autorizadores da prisão cautelar estão perfeitamente delineados e a decisão foi devidamente fundamentada, em consonância com o Art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ademais, a necessidade de segregação foi analisada com propriedade pelo Magistrado a quo, que trouxe argumentos específicos para o caso, não se limitando a utilizar fundamentações genéricas, visto que apontou as provas da materialidade e os indícios de autoria, além das circunstâncias em que teriam sido perpetrados os delitos, mediante o aproveitamento da confiança das vítimas.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Além disso, deve estar embasada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, os indícios de autoria e materialidade acerca da prática dos crimes estão perfeitamente demonstrados nos expedientes investigatórios relacionados, apresentando-se consolidados os pressupostos basilares da prisão preventiva.
Frisa-se, ainda, que as denúncias oferecidas (autos n° 5022259-67.2024.8.21.0141, 5021179-68.2024.8.21.0141 e 5019275-13.2024.8.21.0141) e os respectivos recebimentos corroboram a existência de elementos mínimos a indicar a autoria e a materialidade dos delitos.
De toda sorte, a análise das questões relativas às provas mostra-se inviável na via estreita do habeas corpus, cujo debate deve ser realizado quando da instrução processual, mediante contraditório, sob pena de supressão de instância.
Do mesmo modo, a segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos, da significativa repercussão social e da periculosidade do agente. Note-se que o paciente responde a três ações penais pela prática de crimes sexuais e esta sendo investigado pela prática de mais de um delito, todos perpetrados, nas mesmas circunstâncias, quais sejam, valendo-se de sua condição de “Pai de Santo”.
Frisa-se, ainda, que, “em todos os casos, o paciente teria passado as mãos nos corpos das vítimas, aproveitando-se de momento em que atuava como "Pai de Santo", terapeuta holístico ou massoterapeuta, condição da qual usufruía para ter contato íntimo e isolado com cada uma das ofendidas. De se ressaltar que um dos crimes foi perpetrado contra menor de idade - a este vinculada a prisão - e, em duas ocasiões, além de passar as mãos nos corpos das vítimas, o paciente teria introduzido os dedos nas genitálias delas, fatos que se revelam de extrema gravidade.”, conforme fundamentado na decisão liminar.
Oportuno destacar que a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito é considerada legítima pelo STF, consoante seguinte precedente: “A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 235.554-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.02.2024; HC 235.578-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 234.678-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.12.2023)”.
Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública” (RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) – grifou-se.
Diante disso, entende-se que há demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Deste modo, é possível concluir que medidas alternativas diversas da prisão revelam-se absolutamente inócuas, porquanto não impedem nem dificultam a continuidade da atuação delituosa do paciente.
Por outro lado, é assente na jurisprudência que eventual “presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese”. (AgRg no RHC n. 186.093/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifos apostos).
Por fim, importante referir estar presente a contemporaneidade, que guarda relação com as razões que motivaram o decreto prisional, como a necessidade da garantia da ordem pública, e não com o momento da prática delitiva em si.
Neste sentido tem decidido a corte da cidadania que: “A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte” (AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) e que “A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao momento da prática do delito, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia. No caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados”. (AgRg no HC n. 868.722/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Destarte, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, deve ser denegada a ordem de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do paciente."
Em atenção às alegações do pedido de reconsideração, acrescento o que segue:
Com relação ao tramite referente ao crime de estupro de vulnerável - a este vinculada a prisão preventiva do paciente -, conforme se verifica dos autos da Cautelar Inominada nº 50177404920248210141, foi realizada audiência em 17/07/2025, na qual procedida a oitiva especial da vítima. Após, oferecida denúncia quanto a este fato nos autos da ação penal nº 50109077820258210141, a qual já foi recebida. Desse modo, não há qualquer atraso na apuração do fato, estando o feito de origem em regular tramitação.
Ainda sobre o estupro de vulnerável, conforme já mencionado na decisão de indeferimento da liminar, por esta via não é possível analisar alegações de insuficiência probatória, o que demanda cognição exauriente, que deve ser realizada no julgamento de ação penal própria. Do mesmo modo, em atenção ao alegado na petição do evento 28, não cabe, aqui, análise sobre as supostas motivações das imputações ou sobre a credibilidade dos ditos das vítimas.
Com relação à alegada "perseguição à vítima C. T. M.", sinalo que na decisão em que indeferida a liminar não há afirmação de que houve perseguição à ofendida, mas apenas que ela referiu em sede policial que o paciente voltou a procurá-la após o suposto abuso sexual, circunstância que indica que ele tinha pretensão de continuar em contato com a vítima. Nesse sentido, o comprovante de transferência e o registro de conversa de whatsapp juntados aos autos (16.2) não são elementos a desqualificar os relatos da ofendida e, ainda que fossem, não são fatores suficientes a desautorizar a prisão cautelar, que não está embasada somente neste fundamento, o qual é apenas um adendo a demonstrar a necessidade da manutenção da cautelar para resguardar a integridade das vítimas.
Por fim, após a notícia de que as instruções de duas das ações penais foram designadas para o ano de 2027, foram solicitadas informações ao juízo de origem, já prestadas nos autos deste processo. O magistrado a quo justificou a marcação das solenidades de audiência para datas longínquas e, considerando que a prisão preventiva do paciente não está vinculada àqueles processos, não há falar em excesso de prazo que justifique a concessão da liberdade provisória, ao menos neste momento, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
Destarte, o constrangimento ilegal anunciado pela Defesa não está demonstrado, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, justificada a impossibilidade, in casu, de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, voto por conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, confirmar a liminar e denegar a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentados, tendo exposto de maneira clara os elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente, com base em fatos objetivos extraídos das ações penais e do inquérito policial em curso. O paciente responde a três ações penais pela prática de crimes sexuais e está sendo investigado pela prática de mais um delito, todos valendo-se de sua condição de 'Pai de Santo' e massagista holístico. A prisão preventiva foi decretada no feito em que se apura a suposta prática de crime sexual contra menor de idade, fundamentada na gravidade concreta da conduta.
O acórdão ressaltou a gravidade da conduta imputada, praticada, em tese, mediante abuso de posição espiritual e terapêutica, em contexto de confiança e isolamento com as vítimas, inclusive com o envolvimento de menor de idade.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Destacou-se, ainda, a existência de múltiplas ações penais e investigação em curso a evidenciar o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade, o Tribunal estadual fundamentou que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a ensejam e não à data da prática delitiva. A Corte a quo compreendeu que os fundamentos cautelares permanecem hígidos, estando a prisão relacionada não apenas à cronologia dos fatos, mas à atualidade dos riscos à ordem pública e à integridade das vítimas.
O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a atualidade deve ser aferida em relação às razões que justificam a segregação, e não ao lapso temporal do crime.
Com efeito, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Além disso, como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer "Vale destacar, ademais, que a vítima C. T. M. informou à autoridade policial que o paciente continuou a procurá-la mesmo após os fatos, comportamento que reforça a contemporaneidade da prisão preventiva, a persistência de seus fundamentos e o risco concreto de novos delitos." (e-STJ fl. 681).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 44/45):
Com relação ao tramite referente ao crime de estupro de vulnerável - a este vinculada a prisão preventiva do paciente -, conforme se verifica dos autos da Cautelar Inominada nº 50177404920248210141, foi realizada audiência em 17/07/2025, na qual procedida a oitiva especial da vítima. Após, oferecida denúncia quanto a este fato nos autos da ação penal nº 50109077820258210141, a qual já foi recebida. Desse modo, não há qualquer atraso na apuração do fato, estando o feito de origem em regular tramitação.
[...].
Por fim, após a notícia de que as instruções de duas das ações penais foram designadas para o ano de 2027, foram solicitadas informações ao juízo de origem, já prestadas nos autos deste processo. O magistrado a quo justificou a marcação das solenidades de audiência para datas longínquas e, considerando que a prisão preventiva do paciente não está vinculada àqueles processos, não há falar em excesso de prazo que justifique a concessão da liberdade provisória, ao menos neste momento, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ao prestar informações, o Juízo processante esclareceu (e-STJ fl. 662):
O paciente teve a prisão decretada no dia 01/07/2025 (processo 5009923- 94.2025.8.21.0141/RS, evento 3, DESPADEC1), tendo sido cumprida a decisão na mesma data (evento 15, CERTCUMPRPRISAO1).
No dia 02/07/2025 foi mantida a prisão preventiva (processo 5009923- 94.2025.8.21.0141/RS, evento 29, DESPADEC1).
A defesa, no dia 03/07/2025, efetuou pedido de reconsideração (processo 5009923-94.2025.8.21.0141/RS, evento 38, PED RECONSIDERAÇÃO1).
Em 04/07/2025 foi mantida a decisão hostilizada (processo 5009923- 94.2025.8.21.0141/RS, evento 50, DESPADEC1).
Foi oferecida denúncia no dia 21/07/2025 (evento 1, DENUNCIA1).
Na mesma data, foi recebida a denúncia (evento 5, DESPADEC1).
Em 29/07/2025 foi certificada a notificação do réu (evento 15, CERTGM1), que no dia 31/07/2025 apresentou resposta à acusação (evento 21, RESPOSTA1).
Na mesma data o Ministério Público se manifestou na mesma data (evento 24, PROM1), tendo sido mantido o recebimento da denúncia (evento 26, DESPADEC1).
No dia 01/08/2025 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2025 (evento 30, DESPADEC1).
No caso, a análise dos autos revela que a instrução processual do processo o qual o paciente está preso (ação penal n. 5010907-78.2025.8.21.0141) se encontra em curso regular. Consta que a denúncia foi oferecida em 21/7/2025 e recebida na mesma data, com citação efetivada em 29/7/2025, designando-se audiência de instrução e julgamento para data próxima (30/10/2025).
Assim, não se verifica qualquer retardo na ação penal.
Por fim, pugna a defesa que seja realizado o distinguishing do presente feito a duas outras impetrações em que esta Corte, em situações similares ou mais graves, segundo a impetrante, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva dos respectivos pacientes.
No ponto, como bem destacou o representante do Ministério Público Federal "os precedentes colacionados não guardam pertinência com a hipótese dos autos.
Diversamente das decisões invocadas, que tratavam de delitos isolados ou de natureza diversa, o paciente responde a múltiplas ações penais por crimes sexuais, além de figurar como investigado por estupro de vulnerável.
Nessas circunstâncias, a pluralidade de condutas, a continuidade delitiva e o risco concreto de reiteração afastam, de modo inequívoco, a aplicação analógica dos julgados mencionados pela defesa.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, sendo certo que a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível, adequada e proporcional, constituindo instrumento indispensável à preservação da ordem pública, à proteção das vítimas e à salvaguarda da credibilidade das instituições de justiça." (e-STJ fls. 681/682).
Além disso, ainda que a situação possa ser similar a dos autos, o que se analisa no habeas corpus é a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para justificar a aplicação da medida extrema. No caso, como já mencionado, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Além disso, segundo o acórdão impugnado, a prisão preventiva do paciente não está vinculada aos processos com audiências marcadas para o ano de 2027. Outrossim, não houve eventual alteração do cenário fático-processual e ensejar a reapreciação da decisão.
Aguarde-se a juntada do parecer do Ministério Público Federal.
No julgamento definitivo do presente mandamus, todas as matérias devolvidas à análise desta Corte Superior pela defesa serão enfrentadas, em ampla extensão e profundidade, momento em que as ponderações serão confrontadas com o conjunto probatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1023938/RS (2025/0289933-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS TERRAADVOGADO:LUCAS TERRA - RS125092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IZOLINO GOULART DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
HC 1023938/RS (2025/0289933-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS TERRAADVOGADO:LUCAS TERRA - RS125092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IZOLINO GOULART DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. G. de S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5181100-16.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 1º/7/2025, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 46/47):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÕES SEXUAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável e importunações sexuais, sendo apontado como autoridade coatora o 2º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa.
2. A impetrante sustentou a ausência de contemporaneidade, insuficiência de fundamentação da decisão de decretação da prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão:
3. Analisar: (a) a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (b) a validade da fundamentação judicial para decretação e manutenção da prisão; (c) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão; (e) a suposta ilegalidade quanto à custódia em local inadequado; (f) a configuração ou não de excesso de prazo na tramitação dos feitos.
III. Razões de decidir:
4. O pedido referente à inadequação do local da prisão não foi conhecido, por configurar supressão de instância, pois não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora.
5. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva estão devidamente fundamentadas, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em múltiplas ações e investigação em curso por crimes sexuais.
6. A alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão não se sustenta, pois a gravidade concreta dos crimes e a reiteração delitiva indicam risco atual à ordem pública e à integridade das vítimas, justificando a segregação.
7. A prisão está vinculada a suposto crime de estupro de vulnerável, cuja denúncia já foi oferecida e recebida, com regular tramitação processual, não havendo falar em excesso de prazo.
8. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, diante da gravidade dos delitos, da pluralidade de vítimas e do risco à integridade física e psíquica das ofendidas.
IV. Dispositivo e tese:
Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos investigados ocorreram entre meados de 2023 e setembro de 2024, sendo a prisão decretada apenas em julho de 2025, sem a indicação de qualquer fato novo ou risco atual. Sustenta que não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, em especial quanto ao risco de reiteração delitiva, e que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão são genéricas.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis - é primário, com residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo e família estruturada - , além de ter colaborado com todas as investigações e comparecido espontaneamente aos atos processuais. Ressalta, ainda, que o paciente não exerce mais as atividades de “Pai de Santo”, massagista e terapeuta holístico, encerradas após as acusações.
Relata que, dos quatro processos penais utilizados como fundamento para a custódia preventiva, dois têm audiências designadas apenas para o ano de 2027, um aguarda designação desde abril de 2025, e o último, referente ao crime de estupro de vulnerável, teve o depoimento especial realizado somente após a decretação da prisão, tendo audiência marcada para outubro de 2025.
Assevera que o paciente jamais demonstrou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mantendo endereço conhecido desde o início das investigações. Aponta, ainda, iminente excesso de prazo diante da previsão de instrução processual apenas para 2027 em parte dos feitos.
Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como a proibição de exercer atividades semelhantes àquelas utilizadas como meio para os delitos supostamente praticados, nos termos do art. 319, VI, do CPP. Indica precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes e até mais graves, em que se admitiu a substituição da prisão por medidas cautelares.
Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, solicita que, em caso de indeferimento do pedido, seja realizado o distinguishing em relação aos precedentes citados, conforme o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo.
Isto se dá porque, o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA