Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1023842/PB (2025/0289982-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE WILSON DA SILVA ROCHAADVOGADO:JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB021004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE JUSTINO DOS PASSOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. J. DOS P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que o acórdão impugnado manteve a condenação com base em prova contraditória e frágil, reproduzindo fundamentação padronizada, sem apreciação crítica e individualizada do conjunto probatório, em afronta ao dever de motivação imposto pelos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba padece de manifesta nulidade por carecer de fundamentação concreta, individualizada e suficiente, em flagrante afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão impugnado, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação criminal, com a observância efetiva do dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e análise concreta e individualizada dos argumentos deduzidos pela defesa técnica.
Além disso, pleiteia a concessão da ordem em caráter liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Processo n. 0000030-25.2020.8.15.0201, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do processo até o julgamento final deste writ.
Caso não se conheça do habeas corpus por qualquer motivo processual, requer que a ordem seja concedida de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da manifesta ilegalidade e da afronta ao ordenamento jurídico, assegurando-se, assim, a tutela da liberdade de locomoção do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 203-206.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício para desclassificar a conduta para o crime de importunação sexual (fls. 227-229).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a matéria debatida nesta impetração (nulidade do acórdão por deficiência na fundamentação) não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Cumpre ainda pontuar, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, tendo fundamentado adequadamente a condenação do paciente.
Inclusive, apesar do parecer do MPF (fls. 227-229) pela concessão da ordem de ofício para a desclassificação do delito, tal tese não é passível de acolhimento.
Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão impetrado sobre o assunto (fls. 71-73, grifo próprio):
A materialidade resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, apesar de não haver elementos para afirmar ou negar que houve conjunção carnal, a violência é presumida pelo fato da vítima ser menor de 14 anos.
Em relação a autoria resta demonstrada pelo acervo probatório que é coerente e autoria harmonioso indicando que o acusado é o autor do delito.
Como sabido, não integra o tipo em questão o constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Isso porque o legislador, já presumindo de forma absoluta que a situação de vulnerabilidade impede que o sujeito passivo possa livremente manifestar sua vontade sexual, não fez constar essas elementares. De sorte, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com a pessoa vulnerável, para que haja a adequação objetiva ao tipo penal.
Os crimes de natureza sexual, muitas vezes, não deixam vestígios, de modo que, sendo as palavras da vítima firmes e seguras, como no caso em análise, devem prevalecer sobre a prova técnica, quando não seja ela capaz de apontar com precisão o momento da ocorrência do ato.
[...]
Ademais, os atos libidinosos praticados envolveram carícias em partes íntimas e que pelo tempo, pode não deixar vestígios. Não invalidando a materialidade do crime, pois o delito de estupro sucedâneo a elaresta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques em partes íntimas, restando mais que comprovado com o depoimento da vítima e demais provas nos autos.
Segundo consta do álbum processual, no presente caso, os fatos se deram quando a vítima contava com 09 anos de idade, conforme certidão de nascimento, acostado no id. 29886057 - Pág. 14. [...]
Como se constata, o acórdão manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), praticado contra duas menores de 14 anos, com base na relevância da palavra das vítimas, considerada segura, coerente e corroborada por depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios.
Os atos libidinosos, consistentes em toques e carícias em partes íntimas, foram praticados em condições de tempo, lugar e modo distintos, justificando a aplicação do concurso material (art. 69 do CP). A ausência de vestígios físicos não afastou a materialidade, pois os crimes sexuais, por sua natureza, frequentemente não deixam marcas.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.121, fixou a seguinte tese "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando presentes razões de caráter infringente, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal e garantindo-se à parte a possibilidade de apresentar todos os fundamentos pertinentes.
2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
3. O acórdão recorrido concluiu que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, especialmente pelo depoimento da vítima corroborado por outros elementos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. É inaplicável a figura do art. 215-A do Código Penal quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia na prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, configurando-se o crime do art. 217-A do Código Penal, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121.
5. A dosimetria da pena observou o mínimo legal na primeira e segunda fases; na terceira, aplicou-se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrasto com a vítima, e a fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva, ante a prática de duas condutas, inexistindo ilegalidade.
6. Não procede a alegação de nulidade por testemunho indireto, pois as instâncias ordinárias valoraram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e concluíram pela suficiência para a condenação.
7. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade, consoante entendimento consolidado desta Corte.8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.763.334/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifo próprio.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTS. 231 E 616 DO CPP E 215-A DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 231 e 616 do CPP e à desclassificação para o art. 215-A do CP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes.
4. Ademais, o Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ firmou a tese de que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. As pretensões absolutória e desclassificatória demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.627.453/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo próprio.)
Por fim, acolher os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via estreita de cognição do habeas corpus.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citem-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1023842/PB (2025/0289982-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE WILSON DA SILVA ROCHAADVOGADO:JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB021004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE JUSTINO DOS PASSOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. J. DOS P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra duas menores de idade, tipificados no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP).
O impetrante alega que o acórdão impugnado manteve a condenação com base em prova contraditória e frágil, reproduzindo fundamentação padronizada, sem apreciação crítica e individualizada do conjunto probatório, em afronta ao dever de motivação imposto pelos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba padece de manifesta nulidade por carecer de fundamentação concreta, individualizada e suficiente, em flagrante afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que o voto condutor limita-se a reproduzir estrutura padronizada, destituída de apreciação crítica das teses recursais apresentadas pela defesa, sem enfrentamento efetivo dos fundamentos jurídicos lançados nas razões de apelação, tampouco exame detalhado das peculiaridades probatórias do caso concreto. Destaca que a fórmula decisória utilizada no voto condutor foi integralmente repetida em outros julgados recentes proferidos pelo mesmo relator, revelando uma prática inaceitável de "copia e cola" na fundamentação judicial.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão impugnado, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação criminal, com a observância efetiva do dever constitucional de fundamentação (, da CF) e análise concreta e individualizada dos argumentos deduzidos pela defesa técnica.
Além disso, pleiteia a concessão da ordem em caráter liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Processo n. 0000030-25.2020.8.15.0201, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do processo até o julgamento final deste writ.
Caso do habeas corpus não se conheça por qualquer motivo processual, requer que a ordem seja concedida de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da manifesta ilegalidade e da afronta ao ordenamento jurídico, assegurando-se, assim, a tutela da liberdade de locomoção do paciente.
Por fim, solicita a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal e a intimação do Ministério Público para que, caso haja interesse, manifeste-se sobre o mérito da impetração.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 53-58):
Traz-se à baila trechos do depoimento prestado pelas ofendidas (PJE Mídias) que, em, juízo, além de confirmar as práticas delituosas do réu, descreveram com riqueza de detalhes, todo o seu relacionamento com o ora apelante:
“(…) que J. J. é o marido de sua avó materna; que em certa ocasião estava na casa de sua avó e quando foi ao banheiro ele abriu a porta e passou a tocá-la; que tinha entre 8 e 9 anos; que passados alguns dias, ele repetiu a conduta, chegou no quarto apenas de toalha e fez com que tocasse nas partes íntimas dele; que algumas vezes estava no banheiro e ele abria a porta e fica a observando; que isso aconteceu por cerca de 4 ou 5 vezes; que ele a tocava nas partes íntimas; que ele dizia que não contasse para a mãe ou para avó, a ninguém; que ele fazia o mesmo com sua prima R., pois ela ficava na casa a avó com mais frequência; que ele trabalhava na Escola A. em Serra Redonda e levava R.; que R. disse que isso também acontecia na escola; que esses fatos só ocorreram na casa de sua avó pois nunca foi para a escola com ele, sequer estudava na escola onde ele trabalhava; que não tem mais contato com sua avó e não se falam mais em razão desses fatos; que não pretendia contar a ninguém, mas acabou falando para algumas amigas, inclusive porque passou a ter crises de ansiedade no banheiro da escola, ocasião em que relatou o ocorrido para uma das professoras; que passou a ter crises de ansiedade após os abusos; que não gostaria que esses fatos tivessem sido descobertos; que na época todos acreditaram nos seus relatos e da prima R., inclusive sua avó chegou a mandá-lo embora de casa, porém, o tempo passou e eles reataram e hoje é intrigada da avó e de todos seus tios; que quando os fatos foram descobertos, chegou a discutir com o acusado porque ele falou que estava mentindo e criando histórias; que hoje ainda fala com seu irmão, mas na época ele também se distanciou; que todos ficaram com raiva; que sua mãe também não acreditou e até hoje acha que ela não se convenceu do ocorrido; que ficou muito magoada com sua mãe em razão disso; que apenas recebeu apoio de sua família paterna; (…) L. B. L. S.
(...) que gostava de brincar no parquinho na casa sua avó materna com L e “D.” (J. J. dos P.), que é padrasto de sua mãe a tocava; que tinha 9 anos; que ele apagava a luz e ficava tocando; que ficava sem entender e até achava que era L., mas era ele; que quando L. ligou a luz, ele estava em suas costas tocando em suas partes íntimas, por cima da roupa; que ninguém viu isso e só aconteceu uma vez; que não comentou com ninguém; que isso aconteceu na casa de sua avó materna, onde ficava a maior parte do tempo pois sua mãe saía para trabalhar a tarde na Alpargatas e só voltada após as 22h; que D. trabalhava como porteiro no colégio estadual a noite; que esses fatos foram descobertos porque estava no colégio com L. e alguns amigos e ela começou a chorar do nada e disse que não conseguia ter intimidade com meninos e acabou contando para um dos amigos o que tinha ocorrido com D.; que ficou em choque naquele momento e falou que tinha passado por igual situação com o acusado; que até então não sabia que isso tinha acontecido com L. e vice versa; que sua avó disse que acreditou mas não sabe se na cabeça dela realmente acreditou; que na época ele disse que não era pra contar a ninguém; que não tem mais contato com o acusado e não tem medo dele (...) R. E. L. DE S.
[...]
Em uma análise acurada do processo, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a Defesa em suas razões recursais, existem provas suficientes de que o apelante praticou, sim, o crime disposto no artigo 217-A do Código Penal.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1023842/PB (2025/0289982-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE WILSON DA SILVA ROCHAADVOGADO:JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB021004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE JUSTINO DOS PASSOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer ou indicar nos autos acerca de fatos processuais relevantes que autorizem a análise do pedido. Especialmente, devem ser juntados: (i) prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso; (ii) eventual prova do trânsito em julgado da ação originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida na ação penal originária; (iv) outros documentos instrutórios que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, se for o caso.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1023842/PB (2025/0289982-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE WILSON DA SILVA ROCHAADVOGADO:JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB021004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE JUSTINO DOS PASSOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.