Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1113975/GO (2026/0290127-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO MARINHO DE PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0130241-69.2018.8.09.0175).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação foi lastreada em provas insuficientes e contraditórias, consistentes em testemunhos indiretos, sem densidade probatória bastante para embasar juízo condenatório, em afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao standard probatório exigido para a condenação criminal.
Alega a existência de contradições relevantes no conjunto probatório, tais como a incompatibilidade entre o horário dos supostos abusos e a jornada de trabalho do paciente, a ausência de percepção de anormalidades por pessoas que residiam na casa e a possível motivação extrajudicial decorrente de disputa de guarda com a irmã da vítima.
Destaca a ausência de laudo pericial médico e a insuficiência do laudo psicológico da DPCA como prova direta de autoria.
Afirma que o único testemunho direto referido nos autos foi dado por pessoa que não presenciou qualquer ato libidinoso.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.082.878/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
