Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1114017/SP (2026/0290183-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISANGELA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISANGELA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 229 e 230 do Código Penal, sem o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva em sentença sem fundamentação concreta, limitada a referências genéricas ao regime fechado, à reincidência e ao modus operandi e sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Sustentam que, apesar de inexistirem nos autos notícias de fuga, tumulto processual, ameaça a testemunhas ou descumprimento de cautelares, não foram aplicadas as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP em substituição à prisão nem foram explicitados os motivos para a não aplicação.
Argumentam que o Tribunal estadual indevidamente inovou na motivação ao complementar a fundamentação deficiente da sentença com elementos extraídos de decisões pretéritas, em especial da audiência de custódia, em vez de exercer controle sobre a decisão efetivamente atacada.
Asseveram que não subsistiam os fundamentos antigos porque a instrução criminal já se encerrara e houve absolvição de duas das quatro imputações originalmente consideradas na decretação da preventiva, de modo que razões como a conveniência da futura instrução e a segurança das vítimas não se mantêm no momento do julgamento do writ.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114017/SP (2026/0290183-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISANGELA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.