Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LARA DE SOUZA GROBE (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAURO EDUARDO BALTAZAR DE SOUZA (OAB 35277/SC), LARA DE SOUZA GROBE (OAB 74479/SC)
HC 1023981/SC (2025/0290205-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARA DE SOUZA GROBEADVOGADOS:MAURO EDUARDO BALTAZAR DE SOUZA - SC035277LARA DE SOUZA GROBE - SC074479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
R. S. DE S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5051920-11.2025.8.24.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, vias de fato e ameaça, todos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A segregação cautelar foi decretada com base nos seguintes termos:
A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de ROBSON SILVEIRA DE SOUZA pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Pois bem.
Conforme previsão dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a decretação ou manutenção de prisão preventiva está condicionada à presença de dois pressupostos (art. 312): o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria ou participação, e o periculum libertatis, materializado na necessidade de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consoante recente alteração operada pela Lei n. 13.964/2019. Além disso, há que se fazer presente ao menos uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. Embora a soma das infrações penais em questão não ultrapasse 4 anos de pena privativa de liberdade (inciso I), o representado é multirreincidente em crimes dolosos, conforme certidão de antecedentes criminais anexada ao evento 6 (inciso II); e os delitos foram praticados, em tese, em âmbito doméstico e familiar contra a mulher (inciso III). No tocante ao pressuposto relativo ao fumus comissi delicti, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fatos típicos, ilícitos e culpáveis e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente. No caso em comento, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes encontram-se evidenciados pelo boletim de ocorrência, depoimento da vítima, depoimento da testemunha sob proteção (evento 1, INIC1), e na decisão que fixou a medida protetiva de urgência (autos 5001159-63.2024.8.24.0144) . Conforme narrado pela vítima, o investigado descumpriu a medida protetiva ao agarrá-la pelo pescoço e ameaça-la de morte. Pode-se extrair o seguinte relato do boletim de ocorrência: No dia 17 de fevereiro de 2025, a vítima Camily Vitória Aparecida Oliveira da Luz compareceu a esta unidade policial para relatar um incidente ocorrido no dia anterior, 16 de fevereiro de 2025, por volta das 18h23min. A vítima estava reunida com amigos na localidade do Ubatã quando foi surpreendida pela presença de Robson Silveira de Souza, seu ex- marido, contra quem possui Medidas Protetivas exarada nos Autos nº 5001159-63.2024.8.24.0144 prorrogada pelo magistrado da Comarca de Rio do Oeste/SC. Apesar de estar ciente das restrições impostas, incluindo a proibição de se aproximar da comunicante, Robson dirigiu-se até ela e a agarrou pelo pescoço, iniciando uma tentativa de estrangulamento na frente das pessoas presentes. Durante a agressão, ele a ameaçou de morte. Algumas testemunhas tentaram intervir, mas também foram alvo de ameaças por parte do agressor. A atual companheira de Robson permaneceu dentro do carro, sem oferecer ajuda, e chegou a rir da situação. Após Robson deixar o local, a vítima procurou ajuda, tendo dificuldade em se comunicar devido à falta de sinal de celular. Sequencialmente, ao retornar para casa, conseguiu contatar a polícia pelo número 190 e relatou o ocorrido. O policial questionou se o agressor ainda estava a agredindo naquele momento, e a vítima informou que a agressão havia acabado e que Robson estava fugindo para a cidade. Para sua surpresa, o agente informou que nada poderia ser feito, já que o autor não se encontrava mais próximo. A vítima insistiu que possuía Medidas Protetivas contra Robson, mas mesmo assim o policial negou atendimento, orientando-a a comparecer à delegacia no dia seguinte para relatar o ocorrido. Camily enfatiza que Robson é extremamente violento e que já foi agredida inúmeras vezes por ele. Sempre que precisou de auxílio da polícia militar, nunca obteve a assistência necessária. Ela teme por sua vida e pela segurança de seus familiares, especialmente após Robson ter mencionado a amigos que pretendia adquirir uma arma para matá-la. , a vítima deseja representar criminalmente contra Robson Silveira de Souza e solicita que o caso seja encaminhado à Autoridade competente, buscando uma solução eficaz, uma vez que, mesmo com as Medidas Protetivas, não consegue se sentir segura e continua a sofrer agressões e ameaças por parte do infrator (evento 1, INIC1). Nesse contexto, cumpre ressaltar que a palavra da vítima, nos crimes decorrentes de violência doméstica e familiar, possui especial relevância, em vista da circunstância de estas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade e com a ausência de outras testemunhas. A propósito: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM RAZÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESACATO (, 129, § 13 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS VERIFICADOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSUBSTANCIADAS PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM O OCORRIDO E POR LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, ESTA CONSUBSTANCIADA NA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJ- SC - HC: 50418656920238240000, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 25/07/2023, Segunda Câmara Criminal). Além disso, a testemunha anônima, relatou em síntese "que presenciou o momento em que Robson chegou ao Ubatã e segurou o pescoço da Camilly, ele também ameaçou ela de morte. As pessoas que estavam lá tentaram impedi-lo mas foram ameaçados por ele. O agressor já foi preso e é um indivíduo de altíssima periculosidade". Ademais, ressalte-se restar demonstrado que as medidas cautelares, por si só, não bastaram para manter o investigado longe de condutas criminosas, estando evidenciada, neste momento, a periculosidade do agente. Inclusive, o descumprimento da medida protetiva outrora deferida demonstra, o desprezo do investigado pelas ordens judiciais impostas em seu desfavor, assim como o total desinteresse em colaborar com o correto andamento do feito. Como já se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina "o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta é fundamento idôneo para decretação da segregação do paciente a fim de garantir a ordem pública diante do risco de reiteração criminosa" (TJSC, 3ª Cam. Crim. Rel. Des. Getúlio Corrêa, HC 4028278-36.2019.8.24.0000, de Concórdia). Em caso análogo, assim se manifestou o TJSC:
