Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EMBARGADO), J A E (EMBARGANTE)
- Advogado
- VALMIR MACHADO DE ANDRADE (OAB 019488/ES)
EDcl nos HC 934590/ES (2024/0290219-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:J A EADVOGADO:VALMIR MACHADO DE ANDRADE - ES019488EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. E. contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
A defesa alega, em suma, que a decisão não enfrentou a matéria tal qual consta no habeas corpus, isto é, de que o paciente estava acometido de doença mental grave e irreversível a partir de 5/7/2016.
Aduz que, conforme o art. 152 do CPP, sobrevinda doença mental à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.
Pede seja sanada a omissão, com a declaração de que, a partir de 2016, o paciente passou a sofrer de doença mental.
É o relatório
Decido.
A teor do art. 619 do Código Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
No habeas corpus, a defesa buscou o reconhecimento de doença mental a partir do ano de 2016, durante a instrução criminal. Todavia, o pedido não foi observado.
Passo, assim, à análise do tema.
Quanto à matéria, o Tribunal de origem, em 17/8/2022, asseverou:
Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. E., contra ato supostamente ilegal e abusivo de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES.
A defesa sustenta ausência de fundamentação na decretação da prisão, excesso de prazo, bem como afirma que o paciente se encontra acometido de doença, razão pela qual requer a revogação da segregação ou a substituição por medidas cautelas diversas.
