SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023737/SP (2025/0290270-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE O LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. DE O. L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a fundamentação para a internação é inidônea, pois o adolescente está sofrendo tratamento mais gravoso que um adulto na mesma situação, violando o princípio da legalidade e a Súmula n. 492 do STJ, que proíbe a internação em casos de tráfico primário.
Afirma que a medida anteriormente fixada pelo fato posterior estava sendo cumprida e se mostrava adequada à condição socioeducativa do adolescente.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação ao paciente de medida socioeducativa de semiliberdade, na qual ele já estava cumprindo anteriormente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023737/SP (2025/0290270-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE O LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 106-107 – grifei):
A autoria e a materialidade do ato infracional estão demonstradas em face do conjunto probatório e, em especial, do auto de apreensão (fl. 12), do laudo de constatação (fls. 14/18) e do laudo definitivo (fls. 74/77), alusivos ao encontro, em poder do menor infrator, de 1192 porções de cocaína pesando 817,5 gramas; 612 porções de cocaína (crack) pesando 156,4 gramas; 273 porções de maconha pesando 476,9 gramas; e 384 porções de MDMB-4-NPINA pesando 52,4 gramas, além de R$331,00.
Em juízo, o adolescente negou a prática do ato infracional. Alegou que não sabe quem é Renan. Esteve no local no dia anterior para comprar maconha, e que havia deixado sua bolsa no banco da entrada, por não poder subir com ela. Quando retornou, sua bolsa não estava mais lá, na qual tinham seus pertences do trabalho. Ao questionar sobre a bolsa, o olheiro informou que iria procurar, voltou no dia seguinte para ver se tinham encontrado a bolsa, houve a batida policial e foi detido.
Alexandre de Almeida Gobbi e Amauri Luis Mendes Sousa, policiais militares, disseram na fase extrajudicial que, ao chegarem no local dos fatos, avistaram um indivíduo no alto do imóvel que gritou alertando os demais sobre a aproximação da equipe. Diversos indivíduos saíram correndo, entre eles o menor infrator, no quarto andar, que carregava uma bolsa. O menor já havia dispensado a bolsa quando o abordaram. Em seguida deram a volta e localizaram a bolsa que ele carregava, em cujo interior encontraram diversas drogas uma quantia em dinheiro. O imputável Renan, que deu o alerta da chegada da polícia, foi abordado no térreo e este negou qualquer participação no tráfico.
No mesmo sentido, o relato dos policiais em juízo, confirmando que o menor estava em conhecido ponto de tráfico, em uma comunidade, no quarto pavimento de um prédio, de posse de uma mochila preta. Disseram que, após o imputável Renan dar o grito de alerta, o menor infrator evadiu-se correndo, descendo a escadaria. Disseram que o menor foi detido no térreo e que, junto à escadaria, no terceiro andar vale dizer, no trajeto de fuga do menor foi localizada a mochila com as drogas.
Neste contexto, de rigor a procedência da representação.
A prova carreada aos autos demonstra que o adolescente trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, as drogas descritas no auto de apreensão de fl. 12 e no laudo de exame químico- toxicológico de fls. 74/77.
Nesse sentido, os depoimentos firmes, seguros e convincentes das testemunhas, em harmonia com o auto de apreensão de fl. 12 e com o laudo de exame químico-toxicológico de fls. 74/77.
Os depoimentos merecem integral credibilidade, haja vista inexistir nos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção.
O próprio menor infrator admitiu que as drogas estavam em sua bolsa, apresentando a inverossímil versão de que a havia deixado no local no dia anterior.
Espancando qualquer dúvida a respeito da autoria, o adolescente foi apreendido pelos policiais militares em nítida situação de flagrância, em plena certeza visual do ilícito, após ser flagrado de posse da bolsa em que foram encontradas as drogas, e dispensá-la, diante do alerta do olheiro do tráfico.
Em face da expressiva quantidade e variedade de drogas, inequívoca a destinação à mercancia.
No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, o adolescente foi flagrado de posse de grande quantidade de drogas - 1192 porções de cocaína, 612 porções de crack, 273 porções de maconha e 384 porções de k2, totalizando 1.503,2g.
Apenas seis dias depois, no dia 23 de março de 2025, após ser colocado em liberdade, foi flagrado, exatamente no mesmo local, traficando, de posse, mais uma vez, de grande quantidade e variedade de drogas (774 porções de maconha, 662 porções de cocaína e 396 porções de crack).
Por esse fato, inclusive, foi condenado definitivamente à medida de semiliberdade cumulada com prestação de serviços comunitários.
O menor, portanto, está profundamente inserido no meio infracional, e vem reiterando sem freios no tráfico de grandes quantidades de drogas.
Diante da reiteração infracional e do sério déficit socioeducativo, imperiosa a medida de internação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e imponho ao adolescente L. de O. L., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, VI, c. c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 (três) anos, em face de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
À vista da gravidade concreta do ato infracional, do grande déficit socioeducativo e do evidente contexto de reiteração infracional, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, a fim de evitar que prossiga nessa reiteração.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 9-14 – grifei):
No caso analisado, na audiência de apresentação, ocorrida em 18/03/2025, o magistrado determinou a liberação do adolescente (fls. 43/44).
Poucos dias após ser liberado, aos 23/03/2025, o adolescente foi novamente apreendido, no mesmo local, também pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes e com grande quantidade de drogas (774 porções de maconha, 662 porções de cocaína e 396 porções de crack). Sendo proferida de procedência, aos 10/04/2025, com aplicação de medidas de semiliberdade e prestação de serviços à comunidade (proc. n° 1508178-82.2025.8.26.0228) (fls. 69/74).
O retorno a prática infracional tão logo liberado na audiência de apresentação demonstra, de forma inequívoca, a excepcional necessidade da aplicação de medida extrema.
O ato infracional praticado é gravíssimo, ilícito equiparado a crime hediondo, pois tem aquele o intuito do lucro fácil, sem esforço, com menosprezo do trabalho honesto, em prejuízo da vida de pessoas indeterminadas, com reflexos no seio da comunidade e o adolescente foi apreendido com expressivas quantidades e variedades de entorpecentes em seu poder (1192 porções de cocaína, 612 porções de crack, 273 porções de maconha e 384 porções de k2), a evidenciar o aprofundado envolvimento do adolescente com o meio infracional e a situação de risco e vulnerabilidade a qual está submetido, sinalizando a necessidade de uma resposta do sistema de justiça mais incisiva, na forma da medida socioeducativa de internação.
[...]
A Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça não impede a análise de outros dados relevantes para fins do adolescente cumprir adequado programa de ressocialização, sobretudo porque sendo o adolescente indivíduo em formação e que precisa ser orientado, a medida socioeducativa deve ser escolhida levando-se em consideração a sua eficácia no caso concreto.
Neste contexto, verifica-se que a r. sentença bem fundamentou a excepcional necessidade da aplicação da medida extrema, nos termos art. 122, § 2°, do ECA. A finalidade da medida socioeducativa é ressocializadora, de tal sorte que desperte no adolescente a gravidade de suas condutas, a reavaliação de seus atos, retirando-o da vulnerabilidade em que se encontra, para que mais adiante trilhe um caminho longe da criminalidade.
[...]
Não há, portanto, espaço para a almejada concessão da ordem. Como visto, a ordem de habeas corpus somente poderá ser expedida se e quando contemporaneamente presentes os requisitos da ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade da ameaça, o que não ocorre na espécie, em que a decisão atacada apresenta motivação razoável e não contrasta das indicações constantes do feito.
Desta forma, inexistem quaisquer ilegalidades que cerceiem a liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a medida dever ser mantida.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves (como é o caso dos autos) ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada porque o paciente, apenas seis dias após ter sido colocado em liberdade, em razão do mesmo ato infracional análogo ao tráfico de drogas, foi novamente flagrado traficando, no mesmo local, com grande quantidade de entorpecentes.
Ressalte-se que, pelo fato anterior, o adolescente já havia sido definitivamente condenado à medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com prestação de serviços à comunidade, o que, contudo, não o impediu de reincidir na prática infracional, novamente relacionada ao tráfico de drogas em significativa quantidade.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "por reiteração no cometimento de outras infrações graves", como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 122, inciso II, do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização formal;
(ii) analisar se há grave ameaça ou violência que justifique a imposição da medida de internação; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude das provas por ausência de autorização formal para o ingresso domiciliar não se sustenta, pois consta nos autos que o adolescente e sua genitora consentiram voluntariamente com a entrada dos policiais, não havendo, portanto, ilegalidade na obtenção das provas.
4. A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias pessoais do adolescente, incluindo sua reincidência e envolvimento em tráfico de drogas, justificam a imposição da medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medida socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de infrações graves, mesmo quando não há violência ou grave ameaça, desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de acompanhamento mais rigoroso.
6. Não foi comprovado qualquer constrangimento ilegal que justifique a substituição da medida de internação por outra menos gravosa, sendo a internação medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
(HC n. 826.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.724/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, no caso em análise, a internação do adolescente encontra-se fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do histórico infracional apresentado –circunstância devidamente destacada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019).
Em caso análogo:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, destaquei.)
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que processos ainda em trâmite podem ser considerados pelo magistrado para que a aplicação da medida de internação se revele devidamente fundamentada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.