Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1023840/PE (2025/0290335-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE ETEVALDO BERNARDO DOS SANTOSADVOGADOS:WESLLEN COSTA SOUZA - PI023228JOSÉ GERALDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR - PE062356AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. E. B. DOS S. contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão do não exaurimento da instância ordinária.
A defesa aduz que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus merece reforma, pois a prisão preventiva decretada na sentença carece de fundamentação idônea, não atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que, ainda que se trate de hipótese de supressão de instância, o óbice deveria ser superado, diante da existência de flagrante constrangimento ilegal, sobretudo em matéria de liberdade, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o paciente, primário, com 70 anos de idade, sem antecedentes criminais, respondeu integralmente ao processo em liberdade por mais de três anos, sem nenhum ato que desabonasse sua conduta processual ou pessoal.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada após a sentença condenatória, com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a devida individualização de conduta ou contemporaneidade, em violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por fim, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a excepcionalidade do caso, superando-se a exigência de exaurimento de instância, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente recorra em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se necessário.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do habeas corpus.
A despeito do não conhecimento do habeas corpus impetrado na instância ordinária por decisão unipessoal do Desembargador relator, situação suficiente a inviabilizar o conhecimento do presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente, verifica-se que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
A sentença condenatória decretou a prisão cautelar, justificando a medida com base nos seguintes fundamentos (fl. 26, grifei):
Conforme pena que ultrapassa os 15 anos de reclusão, por si só, é um forte indício da necessidade da prisão cautelar, com base no risco de fuga e na garantia da aplicação da lei penal. O longo período de reclusão imposto aumenta significativamente o interesse do condenado em se evadir para não iniciar ou dar continuidade ao cumprimento da pena.
Ademais, a gravidade concreta dos crimes, que envolvem a dignidade sexual de crianças vulneráveis, e a fundamentação robusta que levou à fixação da pena em patamar tão elevado, justificam a medida excepcional. Embora o réu tenha respondido ao processo em liberdade, a superveniência de uma condenação definitiva a uma pena de grande monta altera substancialmente o cenário jurídico, revelando a necessidade de assegurar que o Estado possa efetivamente executar a sanção imposta.
A prisão se mostra indispensável para garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal, uma vez que a liberdade do réu, diante de uma pena tão expressiva, representaria um risco à credibilidade da Justiça e à paz social, especialmente considerando a repugnância dos crimes pelos quais foi condenado.
No caso concreto, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se exclusivamente no quantum da pena aplicada e na gravidade abstrata do delito (estupro de vulnerável).
A sentença proferida carece de elementos fáticos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, revelando-se contrária ao ordenamento jurídico vigente, o qual veda o encarceramento como mera decorrência automática do decreto condenatório.
Imprescindível, no caso, a indicação de fatos novos ou de circunstâncias supervenientes que justificassem a necessidade da medida extrema, situação não verificada, tendo em vista que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade sem nenhuma alteração na moldura fática.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa.
I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP.
4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo.
5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
A ausência desses requisitos, em especial a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que impõe a necessidade de fundamentação concreta para a decretação ou manutenção da custódia por ocasião do sentenciamento, configura manifesto constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ainda, constata-se a falta de contemporaneidade, uma vez que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem que nenhum fato novo ou fundamento concreto tenha sido apresentado pelo sentenciante para justificar a prisão preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).
2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar.
3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.651/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Conquanto não se possa afirmar com certeza, pois nem todas as peças necessárias à análise exaustiva que se pretendia realizar foram acostadas aos autos, ao que tudo indica, a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo sentenciante, situação manifestamente ilegal, pois a legislação processual vigente, desde a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, só admite o encarceramento cautelar mediante prévia provocação do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, o que aparentemente não ocorreu no caso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO, EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO PELA LEI N. 13.964/2019. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. In casu, destacou o Tribunal local que "a autoridade apontada como coatora, sem que houvesse representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, uma vez que o 'Parquet' se manifestou pela concessão de liberdade provisória, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Assim, conquanto não se desconsidere a gravidade do caso, em razão da atuação de ofício do Juízo 'a quo', deve ser relaxada a prisão do paciente, reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal", entendimento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.
II. "[...] 'em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP' (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)." (HC n. 687.583/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)"
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.904/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 1023840/PE (2025/0290335-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE ETEVALDO BERNARDO DOS SANTOSADVOGADOS:WESLLEN COSTA SOUZA - PI023228JOSÉ GERALDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR - PE062356AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1023840/PE (2025/0290335-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE ETEVALDO BERNARDO DOS SANTOSADVOGADOS:WESLLEN COSTA SOUZA - PI023228JOSÉ GERALDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR - PE062356AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1023840/PE (2025/0290335-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WESLLEN COSTA SOUZAADVOGADOS:WESLLEN COSTA SOUZA - PI023228JOSÉ GERALDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR - PE062356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ETEVALDO BERNARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1023840/PE (2025/0290335-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WESLLEN COSTA SOUZAADVOGADOS:WESLLEN COSTA SOUZA - PI023228JOSÉ GERALDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR - PE062356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ETEVALDO BERNARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ETEVALDO BERNARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Processo n. 0019521-72.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduzem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Por fim, defendem que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. E, no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1023840/PE (2025/0290335-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WESLLEN COSTA SOUZAADVOGADOS:WESLLEN COSTA SOUZA - PI023228JOSÉ GERALDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR - PE062356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ETEVALDO BERNARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.