Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1114034/GO (2026/0290345-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:EDVALDO PEREIRA DE JESUSADVOGADO:ALEX SILVA BATISTA - GO051756AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental apresentado por EDVALDO PEREIRA DE JESUS contra a decisão de fls. 235-236, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus em razão da aplicação do óbice de combate a decisão monocrática.
Sustenta a parte agravante:
O Agravo Regimental foi efetivamente submetido à 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em julgamento colegiado, negou provimento ao recurso e manteve o não conhecimento da revisão criminal. (fl. 243).
Requer, assim, a reforma da decisão.
É o relatório.
Decido.
De fato, há decisão colegiada deliberando sobre a tese do Habeas Corpus.
Assim, passo à nova análise do writ.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVALDO PEREIRA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão no regime inicial fechado, pelo crime previsto nos arts. 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal ajuizada, fundada na incompatibilidade da condenação com o art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que a revisão criminal teria sido manejada para demonstrar que a condenação permaneceu assentada, essencialmente, em testemunhos indiretos, desacompanhados de corroboração judicial idônea.
Destaca que a tese revisional possuiria plausibilidade jurídica objetiva, pois alinhada à orientação desta Corte no AgRg no AREsp n. 1.961.564/PR, segundo a qual o testemunho indireto, sem confirmação judicial idônea, não possuiria aptidão para embasar decreto condenatório, reforçando a necessidade de exame de mérito pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o conhecimento da revisão criminal e o julgamento de seu mérito.
Nesse contexto, nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 235-236 e, em nova análise dos autos, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114034/GO (2026/0290345-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEX SILVA BATISTAADVOGADO:ALEX SILVA BATISTA - GO051756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDVALDO PEREIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVALDO PEREIRA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão no regime inicial fechado, pelo crime previsto nos arts. 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal ajuizada, fundada na incompatibilidade da condenação com o art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que a revisão criminal teria sido manejada para demonstrar que a condenação permaneceu assentada, essencialmente, em testemunhos indiretos, desacompanhados de corroboração judicial idônea.
Destaca que a tese revisional possuiria plausibilidade jurídica objetiva, pois alinhada à orientação desta Corte no AgRg no AREsp n. 1.961.564/PR, segundo a qual o testemunho indireto, sem confirmação judicial idônea, não possuiria aptidão para embasar decreto condenatório, reforçando a necessidade de exame de mérito pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o conhecimento da revisão criminal e o julgamento de seu mérito.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
HC 1114034/GO (2026/0290345-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEX SILVA BATISTAADVOGADO:ALEX SILVA BATISTA - GO051756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDVALDO PEREIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN