Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1113990/RJ (2026/0290346-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SEBASTIAO BARBOZA RAVANIPACIENTE:ALEXANDRE GILVAN SANTOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIAO BARBOZA RAVANI e ALEXANDRE GILVAN SANTOS MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados a 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incursos no art. 217-A, c/c o art. 226, I, e no art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a aplicação indistinta da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva aos dois pacientes careceria de fundamentação individualizada, não havendo demonstração concreta de que cada condenado teria praticado sete ou mais infrações, destacando, em especial quanto a ALEXANDRE, que não teriam sido explicitados o número de condutas, a frequência dos episódios e o período de duração das supostas práticas.
Alega que o próprio Ministério Público teria reconhecido, nas alegações finais, a necessidade de remessa de cópia dos autos para investigação de “segundo episódio” revelado em instrução, com possível nova denúncia, não tendo havido aditamento da acusação. Aduz que tal fato não poderia ser utilizado para ampliar o número de infrações na mesma ação penal, sob pena de violação dos arts. 41 e 384 do Código de Processo Penal e do princípio da congruência.
Afirma que, ainda que se admita a orientação do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ para a incidência da fração máxima sem delimitação exata de todos os atos, permaneceria imprescindível a demonstração concreta e individualizada dos requisitos para cada paciente, o que não teria ocorrido na espécie.
Ressalta, subsidiariamente, que a pena-base teria sido elevada de forma desproporcional, com valorações que decorreriam do próprio contexto típico e teriam sido repetidas em fases distintas da dosimetria.
