Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1114033/BA (2026/0290368-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GEISA RODRIGUES BATISTA COSTAADVOGADO:GEISA RODRIGUES BATISTA COSTA - BA036115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FABIANO CONCEICAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO CONCEICAO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão no regime inicial fechado pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
A impetrante sustenta que o amplo efeito devolutivo da Apelação impõe ao Tribunal de origem o dever de análise integral do conjunto probatório, ainda que a defesa não tenha esmiuçado todas as contradições, motivo pelo qual a prestação jurisdicional foi incompleta.
Alega a existência de inconsistências relevantes no relato da vítima, entre as fases inquisitorial e judicial, quanto a circunstâncias, cronologia, personagens e dinâmica dos supostos abusos, com a indicação, dentre outras, de alterações sobre interrupção do primeiro evento e divergências na descrição dos atos libidinosos.
Afirma que a manutenção da condenação afronta o princípio do in dubio pro reo, diante de versões conflitantes e insuficiência probatória, e que deve prevalecer a presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão de origem e a expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o acórdão e a sentença sejam anulados.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114033/BA (2026/0290368-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GEISA RODRIGUES BATISTA COSTAADVOGADO:GEISA RODRIGUES BATISTA COSTA - BA036115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FABIANO CONCEICAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.