Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 215207/SP (2025/0290377-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO-SJ/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado, em inquérito policial em que se apura a prática de delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990.
O Juízo Federal da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo - SJ/SP, considerando as informações produzidas pela Polícia Federal (Laudo Pericial n. 1595/2025 - SETEC/SR/PF/SP), declinou da competência para a Justiça Estadual, por ausência de elementos indicativos de transnacionalidade, com o compartilhamento do conteúdo pornográfico infantojuvenil na rede mundial de computadores (fls. 503-506).
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal de Barra Funda - SP, suscitou o presente conflito ao fundamento de que,
O feito retomou a este Juízo por determinação do MM. Juízo Federal que entendeu não ser possível afirmar, com base no Laudo Pericial n" 1595/2025 - SETEC/SR/PF/SP (fls. 468/484), a internacionalidade da conduta.
Pois bem, insta esclarecer que conforme mencionado pelo membro do Ministério Público Estadual às fls. 507/510, a competência para julgamento do presente feito não é desta Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes.
O laudo pericial n° 333.637/2021, produzido pelo Instituto de Criminalística estadual, deixa claro que os arquivos de imagens pornográficas infanto-juvenil "foram compartilhados através dos programas de compartilhamento de arquivos para outros usuários da Rede Mundial por meio de redes P2P (peer topeer), Torrent e Ares. Esses programas, em sua configuração padrão, permitem o compartilhamento automatizado de seus arquivos (...)". (Quesito 3 - fls. 71).
Assim, considerando que a conduta do investigado tem caráter de internacionalidade, a competência desloca-se para a Justiça Federal (fls. 5-6).
O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo Estadual suscitante (fls. 528-534).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer qual o Juízo competente para apurar crime de pornografia infantil (art. 241-B do ECA).
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, após cumprimento do mandado de busca e apreensão, no ano de 2021, que resultou na prisão em flagrante do investigado Lousa Lopes pela disponibilização, posse e armazenamento de arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil em pendrive, tendo sido recuperadas imagens e vídeos de cenas de nudez e sexo explícito com crianças e adolescentes.
Foram realizados dois laudos periciais na Justiça Estadual (n. 333.637/2021 e n. 331.111/2021), constando informação de que há vestígios de compartilhamento na rede mundial de computadores, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Justiça Federal (e-STJ fl. 191).
Na Justiça Federal, a Procuradoria da República de São Paulo requereu novo parecer da Polícia Federal para averiguar evidências de compartilhamento, tendo a conclusão do referido laudo sido no sentido da ausência (fls. 483-489).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a Constituição da República
reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso", e que, "diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional (CC 163.420/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 01/06/2020).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. CONDUTA PRATICADA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. ACESSIBILIDADE AMPLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Fixou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 628.624/SP, Relator para acórdão Ministro Edson Fachin, que:
"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. No caso, a conduta foi praticada pela rede mundial de computadores, com utilização de programas de compartilhamento de arquivos, cujo acesso é franqueado a todos, em qualquer lugar, que fazem uso da ferramenta.
3. Sendo o Brasil signatário de tratados internacionais objetivando a repressão criminal de condutas relacionadas à pornografia infantil, bem como verificada a disponibilidade do material pornográfico inclusive no exterior, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a causa, nos termos do art. 109, inciso V, da Carta Magna.
4. Ordem concedida para declarar nulos os atos praticados pelo Juízo Estadual, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como de expedição de alvará de soltura.
(HC n. 392.644/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
Com efeito, a Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
No caso dos autos, não há indícios de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil na rede mundial de computadores.
Esta Corte Superior, após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF em repercussão geral no RE n 2.628.624-MG, firmou a orientação de que, na ausência de potencial transnacionalidade da conduta, a competência para a apuração dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B do ECA é da Justiça Estadual.
Dessa forma, o deslocamento da competência para a Justiça Federal demanda a presença de indícios de transnacionalidade do delito, com a necessária demonstração de publicação ou divulgação de imagens ou vídeos de pornografia infantil na rede mundial de computadores.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.
(CC 182.534/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/11/2021).
Na hipótese, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo Estadual suscitante, pois (fls. 528-534, grifamos):
Na hipótese, a partir da análise das decisões do Juízo suscitado (e-STJ fls. 503/506), do Juízo suscitante (e-STJ fls. 5/6 e 516/517) e das informações apontadas no laudo de n.º 1595/2025 (e-STJ fls. 486/489), restou demonstrado que na resposta aos quesitos propostos pela Procuradoria da República de São Paulo (e-STJ fls. 499/502), àquele documento pericial constatou a ausência de compartilhamento de vídeos e imagens de pornografia infantojuvenil, motivo pelo qual não se verifica a presença da transnacionalidade, afastando, assim, a competência da Justiça Federal, por não se enquadrar nos moldes do art. 109, inciso V, da Constituição Federal.
(...)
Destarte, em razão da inexistência de hipóteses previstas no art. 109, inciso V, da CF, revela-se competente o Juízo suscitante, isto é, o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal de Barra Funda - SP
Por fim, convém registrar que a decisão acerca da competência para o processamento e julgamento do caso foi baseada nos indícios coletados até o momento da instauração deste incidente. No entanto, a competência pode ser modificada acaso novos elementos surjam após um exame mais aprofundado das investigações.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o o exposto, o Ministério Público Federal opina para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal de Barra Funda - SP, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
CC 215207/SP (2025/0290377-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO-SJ/SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.