SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023849/SP (2025/0290385-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D L DE C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de D L DE C P, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação da parte, em acórdão assim ementado:
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença impondo medidas de semiliberdade e prestação de serviços à comunidade a adolescente por atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 180, "caput", art. 311, § 2º, III, e no art. 155, § 4º, c. c. art. 14, II, todos do CP.
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) se a sentença viola o sistema acusatório e o princípio da correlação, diante de alegado julgamento "extra petita" e (ii) se as medidas socioeducativas aplicadas são compatíveis com as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. Efeito suspensivo. Pleito prejudicado, diante do julgamento do recurso.
4. Inocorrência de violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação. Inexistência de vinculação pelo juiz a requerimento ministerial, podendo decidir de forma diversa, observados os critérios previstos no art. 112, §1º, do ECA. Aplicação subsidiária do art. 385 do CPP.
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023849/SP (2025/0290385-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D L DE C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023849/SP (2025/0290385-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D L DE C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
5. Gravidade das condutas, circunstâncias do caso concreto e condições pessoais do adolescente que justificam a aplicação das medidas de semiliberdade e prestação de serviços à comunidade. Jovem em situação de risco no meio aberto. Medidas socioeducativas, proporcionais e necessárias, que não representam punição em si, senão mecanismo de proteção, reabilitação e ressocialização.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: As medidas socioeducativas aplicadas são adequadas diante da gravidade dos atos infracionais, das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do adolescente." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática dos atos infracionais análogos aos tipos previstos no art. 311, § 2°, III (adulteração de sinal identificador de veículo); no art. 180, caput (receptação), e no art. 155, § 4°, I, c. c artigo 14, II (tentativa de furto qualificado), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A defesa contesta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de semiliberdade cumulada com prestação de serviços à comunidade, alegando ilegalidade na aplicação de medidas socioeducativas gravosas a um adolescente primário, em relação a atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que a decisão viola o sistema acusatório e o princípio da correlação, uma vez que o Ministério Público havia solicitado medidas menos severas. Além disso, destaca a desproporcionalidade da medida de semiliberdade, considerando as condições pessoais favoráveis do adolescente e a ausência de violência nos atos infracionais. Pugna pela concessão de liminar para substituir a medida de semiliberdade por liberdade assistida, visando o melhor interesse do adolescente e a adequação das medidas à sua ressocialização.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar e, no mérito, a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a sentença que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, às seguintes considerações:
"Afaste-se a alegação de que a sentença violaria o sistema acusatório e o princípio da correlação, diante de suposto julgamento "extra petita".
Em conformidade com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, cabe ao magistrado aplicar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, observados os critérios estabelecidos no § 1º, do artigo 112, do ECA, que tratam da capacidade do adolescente de cumprir a medida e das circunstâncias e gravidade da infração.
Ademais, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente na hipótese:
"Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
Portanto, ao analisar os autos de maneira imparcial, o julgador não está vinculado ao requerimento do Ministério Público, podendo chegar a conclusão diversa da do titular da ação socioeducativa, se convencido em sentido contrário, desde que fundamentada a decisão, em estreita consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
[...]
No caso, o adolescente praticou três atos infracionais, em concurso material, dotados de considerável gravidade.
A receptação fomenta a prática de crimes contra o patrimônio alheio, muitas vezes realizados com grave ameaça e violência, ao passo que veículos automotores com placas adulteradas são comumente utilizados nesses delitos.
O ato infracional equiparado ao crime de tentativa de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, envolvendo subtração de motocicleta, bem de relevante valor.
Como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau na sentença (fls. 108):
"No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, o adolescente se encontra em evidente contexto de reiteração de atos infracionais de natureza patrimonial envolvendo veículos automotores (tentativa de furto qualificado de moto, posse de moto com placa adulterada e receptação de um farol subtraído de uma terceira moto), a demonstrar sério déficit socioeducativo e profunda inserção no meio infracional.
Nesse contexto, diante da insuficiência de medidas em meio aberto para inibir a reiteração infracional, mostra-se mais adequada, observada a sua primariedade, a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com a prestação de serviços à comunidade."
A Informação Inicial de Adolescente de fls. 28 também revela a situação de vulnerabilidade em que está inserido o adolescente no meio aberto, em uso de substância psicoativa e sem frequência escolar adequada.
Logo, ainda que o representado seja primário, considerando a gravidade das condutas, as circunstâncias do caso concreto e suas condições pessoais, as medidas de semiliberdade e prestação de serviços à comunidade são proporcionais e necessárias, com o objetivo de se resguardar o representado da situação de risco em que está e, também, de proteger a sociedade" (e-STJ, fls. 11-14).
Quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a semiliberdade por ser mais adequada à situação do adolescente, que praticou três atos infracionais, em concurso material, ou seja, está em contexto de reiteração de atos infracionais. Ademais, foi levado em conta a vulnerabilidade em que está inserido o adolescente, em uso de substância psicoativa e sem frequência escolar adequada.
Nesse sentido, vale salientar que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Assim, consideradas a gravidade dos atos infracionais praticados e as condições pessoais do adolescente na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Por fim, não há falar em violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação, ao fundamento de que o Ministério Público havia solicitado a aplicação de medida socioeducativa menos severa, pois, em razão princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às manifestações ministeriais.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEMANDA DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois se decidiu a causa nos exatos termos em que colocada, enquadrando-se a hipótese fática no ordenamento jurídico aplicável à espécie. Ademais, não está o julgador vinculado a quaisquer conclusões das partes, podendo acolhê-las ou rejeitá-las segundo seu livre convencimento e convicção, cabendo a ele, ainda, a eleição da medida socioeducativa a ser aplicada.
2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 346.685/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017).