Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10593/EX (2024/0290386-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M HOUTRO NOME:S MREQUERENTE:C R HADVOGADO:TIAGO GARCIA CLEMENTE - SP180538REQUERIDO:S M HOUTRO NOME:S MREQUERIDO:C R HADVOGADO:TIAGO GARCIA CLEMENTE - SP180538Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10593/EX (2024/0290386-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M HOUTRO NOME:S MREQUERENTE:C R HADVOGADO:TIAGO GARCIA CLEMENTE - SP180538REQUERIDO:S M HOUTRO NOME:S MREQUERIDO:C R HADVOGADO:TIAGO GARCIA CLEMENTE - SP180538
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. M. H. ou S. M. e C. R. H., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal Distrital do Condado de Hennpein, Estado de Minnesota, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título estrangeiro (fls. 246-253).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença a decisão estrangeira (fls. 77-99), acompanhada de apostila (fls. 151 e 24/25), tradução oficial (fls. 25-38), comprovação do trânsito em julgado (fls. 77-99 e 25-38) e dos acordos por ela homologados (fls. 101-127, trad.: 38-57; 128-133, trad.: 57-63).
Ressalte-se que a partilha dos bens imóveis situados no Brasil (fls. 25-38) decorreu de acordo entre elas realizado, o que não impede a homologação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. -C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente. (SEC n. 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/10/2017)
Ademais, merece destaque o fato de que, na sentença de divórcio, existem penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico:
II. PRIVAR A OUTRA PARTE DA GUARDA OU DIREITOS PARENTAIS - UM CRIME.
Uma pessoa pode ser acusada de um crime que oculta uma criança menor ou toma, obtém, retém ou deixa de devolver uma criança menor de ou para o genitor da criança (ou pessoa com direitos de guarda ou visitação), de acordo com a Lei de Minnesota, artigo 609.26. Uma cópia desse artigo está disponível com qualquer administrador judicial. (fl. 57)
III. NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO A CÔNJUGE OU FILHO - PENALIDADES CRIMINAIS.
Uma pessoa que não pagar pensão alimentícia ordenada pelo tribunal pode ser acusada de um crime, que pode incluir contravenção, contravenção grave ou acusações criminais, de acordo com a Lei de Minnesota, artigo 609.375. Uma cópia desse artigo está disponível com qualquer escrivão do tribunal distrital. (fl. 57)
IV. NORMAS DE AUXÍLIO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, TEMPO DE VISITAÇÃO
C. A falta de pagamento do auxílio não é motivo para negar o tempo de visitação. A parte com direito a receber auxílio pode solicitar serviços de apoio e cobrança, entrar com um pedido de desobediência ou obter uma sentença conforme previsto na Lei de Minnesota, artigo 548.091. (fl. 58)
H. A falta de pagamento do auxílio pode ser aplicada através da negação de bolsas de estudo; interceptação de restituições de tributos estaduais e federais; suspensão das licenças de condução, recreativas e ocupacionais; encaminhamento para o departamento de receita ou agências de cobrança privadas; apreensão de ativos, incluindo contas bancárias e outros ativos detidos por instituições financeiras; denúncia às agências de crédito; cobrança de juros, retenção de renda e processos de desobediência; e outros métodos de execução permitidos por lei. (fl. 58)
XIV. RECURSOS E PENALIDADES DE TEMPO DE VISITAÇÃO.
Recursos e penalidades para a negação indevida do tempo de visitação estão disponíveis na Lei de Minnesota, artigo 518.175, subdivisão 6. Incluem o tempo de visitação compensatório; penalidades civis; requisitos de caução; desobediência; e reversão de guarda. Uma cópia dessa subdivisão e formulários para solicitar tutela estão disponíveis com qualquer administrador judicial. (fl. 60)
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Destarte, quanto ao restante, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre guarda da filha, responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades supramencionadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.